O FICHAMENTO DE DIEIRTO
Por: Karine Santiago • 2/10/2022 • Dissertação • 828 Palavras (4 Páginas) • 70 Visualizações
[pic 1] INSTITUTO ENSINAR BRASIL
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDOCTUM DE TEÓFILO OTONI
Portaria n.º 1.255, de 28 de novembro de 2018 – MEC
Rua Gustavo Leonardo, 1127, Bairro São Jacinto
Teófilo Otoni, MG, CEP. 39801-260
Fichamento – 2022.1
Docente : Maria Flávia Vieira Batista
Discente: Karine Oliveira dos Santos
Referência Bibliográfica : JUGEND, BRUNO. A PRISÃO PREVENTIVA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 2006. 40 f. TCC (Graduação) - Curso de DIREITO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, CURITIBA, 2006. Disponível em: acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/30927/685.pdf?sequence=1. acesso em: 9 mar. 2022.
A PRISÃO PREVENTIVA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Previsão Constitucional do Princípio da presunção de inocência
De acordo Jugend (2006), o princípio da presunção de inocência está expressamente previsto pela Constituição Federal de 1988, no art. 5.º, LVII que dispõe que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Prisão Preventiva em sentido estrito
Considerando que , a rigor, toda prisão que anteceda a condenação definitiva é de natureza preventiva e que qualquer medida cautelar adotada no processo penal está sujeita a diversos pressupostos (JUGEND, 2006) , cabendo ressaltar que :
A doutrina tradicional coloca como requisito e fundamento das medidas cautelares o fumus boni iuris e o periculum in mora, conceitos extraídos e transportados do processo civil diretamente para o processo penal. Nos parece, contudo, que esta denominação revela-se equivocada no tratamento das cautelas penais. Ao se afirmar que para a decretação de uma prisão cautelar é necessária a existência de fumus boni iuris está se incorrendo num erro tanto semântico quanto jurídico, pois como pode se sustentar que um delito seja a fumaça do bom direito? O delito é justamente a negação do direito.15 Há que se falar sim em fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade de ocorrência de um delito - que é o verdadeiro requisito para a decretação da custódia cautelar. Dentro da sistemática do Código de Processo Penal este requisito se traduz na prova de existência de um crime e indícios suficientes de autoria (JUGEND, 2006, p.13).
Fundamentação da decisão da Prisão Preventiva
É importante enfatizar que o 315 do Código de Processo Penal disserta que o: “despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.” Nesse sentido, o autor pondera que:
Não poderá escapar o magistrado à devida motivação da decisão que decreta ou denega a medida cautelar. Cabe ao juiz, no momento em que a decreta (ou denega) realçar as evidências de existência ou inexistência do crime bem como os indícios (ou a falta deles) de autoria. Ainda, caberá ao juiz demonstrar que a decisão corresponde à necessidade de se garantir a ordem pública, a devida instrução criminal ou para assegurar a correta aplicação de eventual pena. Não pode o magistrado restringir a liberdade do cidadão sem demonstrar claramente sua necessidade. (JUGEND,2006 p.18).
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