O FICHAMENTO LICITAÇÃO
Por: Livya Bomfim • 9/3/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 758 Palavras (4 Páginas) • 96 Visualizações
FICHAMENTOS
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
- Não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque, fácil é prever, essa liberdade daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora dos interesses coletivos. Pg. 239
- Fincados em tais elementos, podemos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. Pg. 240
- Por isso, a natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com fim seletivo, porque, bem registra ENTRENA CUESTA, o procedimento constitui um “conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim como às providências necessárias para executá-la”.
- Merece comentário, por oportuno, o fato de que os parâmetros jurídicos relativos ao procedimento têm assento constitucional. Não pode a lei, por conseguinte, pena de inconstitucionalidade, autorizar Tribunais de Contas e Casas legislativas a sustar licitações, porquanto a Constituição não lhes confere tal atribuição, conforme já se decidiu, em nossa visão, de modo inteiramente correto. Pg. 241
- Diversamente da Constituição anterior, silente a respeito do tema, a Constituição vigente referiu-se expressamente à licitação, estabelecendo, no art. 22, XXVII, ser da competência privativa da União Federal legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”, conforme redação dada pela EC nº 19/1998.
- Relacionam-se, ainda, ao tema, embora de forma indireta, o art. 37, caput, da CF, que averba os princípios da moralidade e da publicidade, e o art. 71, II e VI, que se refere ao controle externo de administradores incumbidos da gestão de dinheiros públicos. 242
- A jurisprudência, inclusive, tem considerado que dirigente de tais entidades se qualifica como autoridade coatora para fins de mandado de segurança contra ato praticado em licitação, fundando-se o entendimento no fato de que se trata de matéria que, além de ser de direito público, se insere no âmbito de princípio constitucional, como é o caso do citado art. 37, XXI. 243
- Não obstante, como muitas dessas entidades ostentam personalidade de direito privado, o legislador flexibilizou os parâmetros alinhados na lei, permitindo que pudessem editar regulamentos internos simplificados, desde que respeitados os princípios básicos estatuídos. Não os editando, porém, submetem-se inteiramente às regras do Estatuto. Referidos regulamentos, para serem eficazes, devem ser aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculadas as entidades e publicados na imprensa oficial. Pg. 245 e 246
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