O Fichamento PUPPE
Por: dadanteal • 5/10/2015 • Resenha • 4.213 Palavras (17 Páginas) • 254 Visualizações
“A doutrina brasileira, ao expor as teorias a respeito do dolo eventual, não se vê diante de grandes dificuldades. Costuma falar em três teorias: a da vontade, para a qual haveria dolo somente quando o autor quisesse o resultado; a da representação, segundo a qual qualquer consciência da possibilidade do resultado fundamentaria o dolo; e a do consentimento ou da anuência, supostamente adotada pelo nosso Código, que diria haver dolo quando o autor anui, consente na realização.” GRECO, Luís in PUPPE (p. XIV)
“[...] Já as teorias da vontade seriam aquelas que, para afirmar o dolo, não se contentam com a exigência de um mero dado cognitivo. Elas requerem, além do conhecimento da possibilidade do resultado, um posicionamento pessoal do autor, uma tomada de posição, um dado de índole voluntativa ou emocional: ou a indiferença em relação ao resultado, ou o consentimento no resultado, ou sua aprovação, ou levar a sério o risco de sua ocorrência [...]” (GRECO, p. XV)
“O fato é que, ao contrário do que a doutrina brasileira ainda costuma pensar, a lei não resolveu nada. Isso porque as palavras que a lei usa – o assumir o risco da produção do resultado – são ambíguas, podem ser compreendidas tanto no sentido de uma teoria meramente cognitiva, que trabalha tão só com a consciência de um perigo qualquer, como no sentido de uma teoria da vontade, a qual pode ser a teoria da anuência, como também qualquer outra.” (GRECO, p. XVII)
“Já o artigo 18, I, é completamente inconclusivo; sequer o único conceito ali presente que a primeira vista parece claro, o de 'querer o resultado', não o é, pois pode ser compreendido tanto em sentido psicológico ('querer' no sentido de almejar, aprovando, desejando), como em sentido normativo ('querer' no sentido de não poder isentar-se da responsabilidade alegando que não queria).
“No sistema clássico do delito, de Lizst e Beling, o dolo e a culpa eram considerados as duas espécies possíveis de culpabilidade. O ilícito esgotava-se no acontecimento exterior e objetivo que era a causação de um resultado jurídico-penalmente relevante por uma ação humana [...]” (PUPPE, p. 3)
“O conhecimento de que o dolo é, antes de tudo, um elemento do ilícito, consolidou-se bem mais cedo. Tal posição foi promovida de modo decisivo pela teoria finalista da ação, que apartia da ideia segundo a qual a principal diferença entre a ação humana e a causalidade natural é ser a primeira dirigida a um fim. Este dado incontestável não é, porém, a razão pela qual o dolo pertence ao injusto, uma vez que o dolo não se confunde com o propósito (Absicht), não se limitando a compreender os fins da ação.” (PUPPE, p. 5)
“O dolo deve, como elemento da culpabilidade, caracterizar a disposição de ânimo que se expressa justamente na lesão dolosa ao bem jurídico, que é a recusa consciente à pretensão de respeito ao bem jurídico lesionado [...]” (PUPPE, p. 5)
“Segundo o entendimento da linguagem cotidiana, culpa e dolo são opostos contraditórios, ou seja, excluem-se reciprocamente. Aquilo que alguém tem o dolo de realizar, é algo que ele almeja, algo que é sua finalidade: ele quer esse algo no sentido natural da palavra querer. Quando se expressa que alguém causou um reusltado culposamente, por imprudência ou por falta de atenção, está implícita na linguagem cotidiana a ideia de que o autor não almejava esse resultado, muito mais, que ele o recusava interiormente, ou que ao menos tal resultado lhe era indiferente.” (PUPPE, p. 7-8)
“[...] Nem mesmo o conhecimento de que a imputação tanto dolosa quanto culposa pressupõe, além da causalidade, a criação e a realização de um risco não permitido alterou essa difundida opinião, segundo a qual dolo e culpa são conceitos contraditórios [...]”(PUPPE, p. 9)
“Devemos agradecer ao legislador sua parcimônia. Ele resistiu à tentação de conceder à então teoria dominante sobre dolo e culpa força de lei, congelando o desenvolvimento da doutrina até ulteriores mudanças legislativas. O legislador entregou conscientemente às mãos da jurisprudência e da doutrina a tarefa de traçar e, se necessário, repensar e desenvolver os limites entre dolo e culpa.” (PUPPE, p. 21)
“Na linguagem cotidiana, o dolo (Vorsatz) dirige-se ao que se almeja (vorsetz), ou seja, ao que se toma como objetivo, que se tem como propósito. Também a expressão 'querer' dirige-se, em seu sentido cotidiano, unicamente àquilo que é almejado. É dessa compreensão do dolo, segundo a linguagem cotidiana, que parte a ainda hoje difundida definição do dolo como conhecimento e vontade do fato [...]” (PUPPE, p. 23)
“Mas já os penalistas da época do direito comum haviam reconhecido que, em princípio, não logra êxitos a tentativa de distinguir o dolo, a forma mais grave e básica da imputação penal de um resultado (poena ordinaria), da culpa, a forma mais fraca e excepcional de imputação, baseando-se na alternativa querer ou não querer, entendendo-se esse querer, essa vontade, no sentido natural de propósito. Por isso eles desenvolveram, ao lado do dolus directus, do propósito, a figura jurídica do dolos indirectus, cujo defensor mais destacado na Alemanha foi Benedikt Carpzov.” (PUPPE, p. 24)
“Há inúmeros casos em que alguém pratica uma ação com más intenções, dos quais decorre um efeito, cuja possibilidade ou probabilidade ele previu, sem contudo o querer. Considerar, porém, em tais casos que o propósito dirigia-se diretamente ao resultado surgido, significa admitir algo que contradiz frontalmente ao caso, e que o faz deixar de ser o que ele era […]. Pois do fato de que o criminoso preveja a consequência como possível e ainda assim não omita a ação da qual ela surgiu não decorre que ele tenha querido esta consequência, o que não pode ser ademais deduzido de quaisquer outras premissas.” (FEUERBACH apud PUPPE, p. 26)
“[...] a doutrina do dolo indireto não desenvolveu de modo claro o suficiente esse aspecto normativo e tampouco o conseguiu distinguir de especulações psicológicas e regras processuais de prova [...]” (PUPPE, p. 27)
“A interpretação jurídico-histórica vê no dolo indireto até hoje nada mais do que um procedimento para a eliminação de dificuldades probatórias por meio de presunções fundamentadas na psicologia [...]” (PUPPE, p. 27)
Puppe expõe brevemente uma conceituação acerca do chamado dolo alternativo:
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