O Fichamento de Usucapião
Por: Mayara Trizotti • 28/5/2016 • Dissertação • 1.620 Palavras (7 Páginas) • 549 Visualizações
Da aquisição pela usucapião: requisitos pessoais (pagina 188)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Para o autor a usucapião pode ser classificada em alguns requisitos necessário, como requisitos pessoais, reais e formais.
Segundo Orlando Gomes, os requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perde-la, ou seja é o modo de adquirir a propriedade.
Ele informa que existe causas que impedem a aquisição da propriedade por essa forma, como entre cônjuges, na constância do matrimonio; entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder; aquele que obteve a posse injustamente, viciada de violência, clandestinidade ou precariedade, e quem passou a tê-la de má-fé.
O autor relata que aquele que sofre os efeitos da usucapião, não existe alguém tipo de exigência para sua capacidade, basta apenas que seja proprietário da coisa a ser usucapida.
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Da aquisição pela usucapião: requisitos reais (pagina 189)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Para o autor, os requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos.
O autor informa neste requisito que não são todas as coisas, nem todos os direitos que podem ser usucapidos, tais como bens fora do comercio e os bens públicos, pois não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
Orlando relata que somente os direitos reais que recaem em coisas prescritíveis podem ser adquiridos por usucapião. Tão somente a propriedade, as servidões, a enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitação.
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Da aquisição pela usucapião: requisitos formais (pagina 189)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
O autor fala que os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto dando uma fisionomia própria a ele. Dividindo-se em condições comuns, sendo posse e o lapso de tempo; Condições especiais, como o justo título e a boa-fé.
Para o autor sem a posse não haverá a existência de usucapião, pois ela é o mais importante dos seus requisitos. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com o animus domini, mansa e pacifica, continua e publicamente.
Orlando diz que a posse deve ser mansa e pacifica, ou seja, exercida sem qualquer tipo de oposição. O possuidor tem que se comportar como se fosse o verdadeiro dono, possuindo-a tranquilamente.
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Da aquisição pela usucapião: requisitos (pagina 190)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
O autor explica que a posse necessita ser continua, para bens imóveis o prazo é mais longo, pois entende-se que o lapso de tempo deverá ser maior no qual o proprietário fique com a possibilidade de opor-se à posse indevida, reivindicando seu bem. Porem nos casos de bens moveis, o prazo é mais curto, pela dificuldade de individualização de tais bens e a facilidade de circulação.
O autor informa que o prazo é contado por dia, não sendo contado por hora ou momento, aplicando-se as regras gerais que define o início e o termino, conceituando as unidades de tempo.
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Da aquisição pela usucapião: Espécies (pagina 191)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
O autor relata que entre os requisitos formais, distingue-se os essenciais dos suplementares. Sendo possível admitir-se duas espécies fundamentais de usucapião, sendo denominadas como extraordinária e ordinária.
Ele explique que sua terminologia ficou com as expressões invertidas, pois no caso a usucapião extraordinária requer os requisitos essenciais sendo a posse e o lapso de tempo. No caso de usucapião ordinária usa-se os requisitos suplementares sendo eles o justo título e a boa-fé.
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Da aquisição pela usucapião: espécies (pagina 192)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
O autor nos informa que a usucapião extraordinária se caracteriza pela maior duração da posse e por dispensar o justo titulo e a boa-fé. Resumindo seus principais requisitos é a posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini.
O mesmo cita que o lapso de tempo varia muito conforme a natureza do bem, pois para imóveis o prazo é de vinte anos, já para bens moveis deverá ser de cinco anos.
Ele explique, aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel ou por cinco para bens moveis, a sentença serve de titulo para a transcrição no competente registro. Porem apenas meramente declaratória, sendo então necessária para ser certificada sua existência do direito do possuidor que se torna proprietário.
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Da aquisição pela usucapião: requisitos (pagina 193)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Para o autor usucapião ordinário é a que exige a posse continua e incontestada, durante certo lapso de tempo, com justo titulo e boa-fé.
O autor vem explicando que para haver usucapião ordinária, é preciso, que a posse seja fundada em justo titulo. Para ele tal expressão gera uma certa confusão, afinal titulo se emprega, no caso, como sinônimo de ato jurídico, o titulo, a segundo os códigos, correspondem aos atos jurídicos cuja função consiste em justificar a transferência do domínio. Porem, sua qualificação é impropria, o titulo deve ser justo no sentido de idoneidade para transferir, ou seja, dizer que é titulo hábil, para assim significar negócio jurídico eu habilita qualquer pessoa a tornar-se proprietário do bem.
O autor nos informa que justo titulo é o ato jurídico cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade de uma coisa. Mas em relação a existência, a propriedade não se transfere, é preciso para que a transferência se consuma e que o adquirente possua o bem pelo tempo necessário, para ser usucapido. Assim sendo, o justo titulo vem a ser um ato que não produz efeito, tornando-o ineficaz.
O autor fala que é possível identificar três causas que impedem a sua eficácia, como por exemplo a aquisição a non domino, que e o fato de não ser o transmitente dono da coisa; se a aquisição a domino, na qual o transmitente não goza do direito de dispor, ou transfere por ato nulo de pleno direito; e o erro no modo de aquisição.
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