O Filósofo Francês Michael Foucault Nascido em Poitiers
Por: mariahuk • 15/12/2016 • Resenha • 2.557 Palavras (11 Páginas) • 296 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DEBORA SABIAO
GIOVANA WAGNER DOS SANTOS
IZABELA FURLAN
MARIA CATARINA HUK
VIGIAR E PUNIR - FOUCAULT
PONTA GROSSA
2016
BREVE BIOGRAFIA
O filósofo francês Michael Foucault, nascido em Poitiers, em 1926, diplomou-se em Psicologia e Filosofia. Ensinou filosofia em universidades francesas e obteve a cátedra com o tema "História dos Sistemas de Pensamento" no Collège de France. Seu interesse pela filosofia teve como inspiração Jean Hyppolite e Louis Althusser.
Trabalhou na Universidade de Clermond-Ferrand entre 1960 e 1966. Após, publicou duas das suas publicações mais significativas: “O Nascimento Da Clínica” e “As Palavras e as Coisas”. Antes disso, havia publicado o livro A História da Loucura. Outras importantes obras suas são: A Arqueologia do Saber, História da Sexualidade e Vigiar e Punir, tema do trabalho apresentado.
PRIMEIRA PARTE - SUPLÍCIO
A punição está diretamente ligada ao corpo do condenado, podendo ser citadas duas principais características desta: uso da violência como forma de punição e publicidade que se dava à sua aplicação.
No período Monárquico, principalmente, os crimes não apenas invadiam e desrespeitavam o direito da vítima, mas eram vistos como uma afronta ao próprio Rei. Dessa forma, as penas deveriam apresentar um caráter vingativo: a punição era feita sem pressa e com o máximo de elementos possíveis. Nesse contexto, havia somente a figura do Estado punindo a infração contra alguma de suas regras. Não havia a preocupação com a motivação do crime, existência de atenuantes ou até mesmo a condição psicológica ou emocional do infrator, cabendo a este apenas pedir perdão e sofrer as consequências pelo seu ato. As mudanças ocorreram aos poucos, com a criação da Guilhotina passou-se a ter um tipo de morte mais rápida, porém o número de crimes punidos com a pena capital ainda era grande. Na Inglaterra, por exemplo, em 1760, 170 crimes foram punidos com a morte. Em 1819 esse número passou a 223.
Levava-se em conta apenas o fenômeno quantitativo das penas, mas, aos poucos, o objeto das penas ia mudando passando do castigo ao corpo para uma punição à alma do apenado. Além disso, começou-se a classificar os crimes. Os de menos gravidade poderiam ter desfecho diferente daqueles que causavam maior instabilidade na sociedade.
Também, as condições atenuantes de um crime, como as paixões, instintos, anomalias, enfermidades, entre outros, passaram a ser considerados na hora de se analisar a participação do réu nos crimes e a sua motivação. Sobre a suavidade aplicada aos castigos, tem-se a ideia da punição a alma do apenado. Podemos verificar um deslocamento do seu ponto de aplicação, tornando-se um saber, com a utilização de técnicas e discursos científicos, os quais se formam e se entrelaçam com a prática do poder de punir.
O presente estudo, acerca da suavidade ampliada aos atos de castigo, obedece a quatro regras gerais:
1. Não centrar o estudo dos mecanismo punitivos unicamente em seus efeitos repressivos.
2. Não analisar os métodos punitivos como uma simples consequência de regras de direito ou como indicadores de estruturas sociais, mas sim como técnica.
3. Colocar a tecnologia do poder no principio tanto da humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem.
4. Verificar se a entrada da alma no palco da justiça penal não é o efeito de uma transformação na maneira como o próprio corpo é investido pelas relações de poder.
Não é a atividade do sujeito de conhecimento que produziria um saber. Os processos e as lutas que o atravessam e que o constituem, que determinam as formas e os campos possíveis do conhecimento. Trata-se de recolocar as técnicas punitivas — quer elas se apossem do corpo no ritual dos suplícios, quer se dirijam à alma — na história desse corpo político.
Nos últimos anos, as revoltas em prisões ao redor do mundo demonstraram que as punições se originam de uma tecnologia de política de corpos. As revoltas eram contra uma matéria física que perdura há séculos: contra o frio, sufocação, superlotação, falta de infra-estrutura, contra a fome, contra a violência. Entretanto, as revoltas não eram seletivas a esse modelo prisional, mas também as chamadas “prisões-modelos”, contra tranquilizantes, isolamento, serviço médico e educativo.
As revoltas eram, e são, mais do que apenas materiais. Elas tratam do corpo físico-estrutural de cárcere, de aprisionamento.
“O que estava em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da prisão, era sua materialidade na medida em que ele é instrumento e vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” — a dos educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras — não consegue mascarar nem compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos.”
(FOUCAULT, 1975, p. 34)
A ordenação de 1670 geriu, até a Revolução, as formas gerais da prática penal. A hierarquia dos castigos consistia em: morte, questão com reserva de provas, as galeras, o açoite, a confissão pública e o banimento. Além disso, as penas físicas englobavam uma boa a parte da prática penal, de forma que os costumes, a natureza dos crimes e o status dos condenados as faziam variar.
Todavia, a maioria das condenações eram banimentos ou multas. De tal maneira que grande parte dessas penas eram complementadas como títulos acessórios de penas que abrangiam uma dimensão de suplício. No caso do banimento, inúmeras vezes, o mesmo, era precedido pela exposição e pela marcação com ferrete; a multa, às vezes, era acompanhada de açoite. De modo que, qualquer pena um pouco mais grave devia integrar algo vindo do suplício.
Uma pena, para ser caraterizada como suplício, deve abarcar três critérios principais: em primeiro lugar, produzir determinada quantidade de sofrimento, que seja possível apreciar, comparar e hierarquizar. Em segundo lugar, o suplício relaciona o tipo de ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso e o nível social de suas vítimas. Por último, o suplício deve ser notável, tem a pretensão de tornar vil aquele que é sua vítima. Além disso, pelo lado da justiça que o estabelece, o suplício deve ser ostentoso, deve ser percebido por todos, constituindo o suplício penal como um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune.
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