O HOMICÍDIO
Por: cryssouza • 10/10/2016 • Resenha • 832 Palavras (4 Páginas) • 165 Visualizações
Homicídio: O homicídio, na sua maneira simples, nada mais é que, a morte de alguém, provocada por outrem, previsto no Código Penal art 121, caput. A maneira como que se mata, é observada e classificada em 3 (três) modalidades, sendo elas: homicídio simples (doloso), homicídio qualificado e homicídio culposo.
Primeiramente, iremos tratar do homicídio (doloso) simples, que de acordo com o artigo 121 do Código Penal diz: “Art 121. Matar alguém”, este é o conceito básico de homicídio simples, lembrando que o agente ativo age de maneira dolosa com o agente passivo, sem nenhum tipo de premeditação, qualificação ou qualquer circunstância privilegiadora.
Há alguns casos em que o agente ativo pode ter sua pena reduzida, chamados de homicídio privilegiado, os motivos são: por motivo valor social, moral, ou sob domínio de violenta emoção. Um dos exemplos clássicos de diminuição de pena por valor moral é aquele em que o agente ativo, tocado por seu sentimento de piedade, encerra a vida de outrem em razão de um sofrimento interminável no caso podemos citar a eutanásia. Por valor social é aquela que, por anseio social ou do coletivo, tira a vida de outrem, que cometeu um crime de feriu a “todos”, ex: crime contra a pátria. Já a violenta emoção é aquela em que o agente, sofre com um choque emocional e acaba matando outrem.
Homicídio Qualificado: É aquele que prevista por lei “Art 121 §2°”, ocorre quando o agente tem a intenção de matar e apresenta detalhes específicos, chamados de qualificados. Estas qualificações são: i- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe (ex: vingança); ii- por motivo fútil (ex: briga de trânsito); iii- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, toruta ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum; iv- a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; v- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Homicídio culposo é aquele que não há intenção de matar, sendo que pode ser classificado em 4 (quatro) tipos. O primeiro é aquele em que o homicídio resulta de inobservância do agente que é profissional na área, porém, deixa de observar as regrar básicas de sua profissão e isso resulta em um homicídio culposo. A segunda hipótese é aquele em que o agente deixa de prestar socorro a vítima. A terceira hipótese é aquela em que o agente poderia ter evitado o homicídio, mesmo assim agiu de maneira que colocou o agente passivo em perigo. A quarta hipótese é aquela em que o agente, após provocar o homicídio foge do local, por fim de não ser preso em flagrante e não provocar prova contra si.
EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DECOTE DE QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IVdo § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Na fase do iudicium accusationis, não se admite a incursão sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Agravo regimental desprovido.
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