O Homicídio
Por: Gabriel050505 • 1/9/2017 • Resenha • 10.883 Palavras (44 Páginas) • 325 Visualizações
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Homicídio
Bibliografia:
- Direito Penal Esquematizado – Vol. 2. Cleber Masson. 9ª. Edição. Ano 2016.
- Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. Victor Eduardo Rios Gonçalves. 6ª. Edição. Ano 2016.
- Curso de Direito Penal – Parte Especial 2. Fernando Capez. 16ª. Edição. Ano 2016.
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
- Conceito:
- Cessação da vida extrauterina, praticada por terceira pessoa. (a vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo - docimasias respiratórias – Cleber Masson).
- Capez: citando Vincenzo Manzini(apud M. Noronha) afirma que o conceito de vida se extrai ex adverso daquele de morte.
- Relação com o crime de aborto: quando a cessação da vida for intrauterina, estaremos diante do crime de aborto.
- Assassinato: é sinônimo de homicídio – Nucci.
- Espécies: doloso e culposo.
- Doloso: que se subdivide em: simples (caput), privilegiado (§1º.) e qualificado (§2º.).
- Culposo (§3º.)
- Objeto Jurídico:
- O “Direito à vida humana extrauterina” (vida humana exterior ao útero materno – Masson). A vida é assegurada pelo artigo 5º., “caput” da CF.
- Classificações:
- Crime Simples: atinge um único bem jurídico, qual seja, a vida.
- Crime de Dano: exige, para consumação, a efetiva morte, não bastando o simples perigo de vida.
- É irrelevante a viabilidade da vida, bastando nascer ou estar com vida.
- Matar por dó: O amigo “A”, atendendo ao pedido do amigo “B”, que encontra-se diagnosticado com doença terminal sem possibilidades de recuperação, atira contra seu peito, causando sua morte, responderá pelo crime de homicídio doloso (verificar apenas qual espécie de homicídio doloso).
- Objeto Material:
- O corpo físico que suporta a conduta criminosa (o Ser Humano!!!).
- Não confundir com Objeto Jurídico: este representa o bem jurídico protegido, qual seja, a vida. O objeto Material representa o elemento sobre o qual recai a ação. No caso de homicídio, o corpo humano.
- Núcleo do Tipo:
- É o verbo “matar”, significando destruir ou exterminar com a vida humana.
- A Conduta: pode ser por ação ou omissão
- Crime omissivo impróprio ou “comissivo por omissão: artigo 13, § 2º., do CP – o agente tinha o dever legal de agir e não o fez, p. ex., a mãe que deixa de alimentar o filho com o desejo de causar-lhe a morte.
- Crime de ação livre: o tipo não descreve o meio de execução.
- Discussão: matar mediante a transmissão do vírus da AIDS. Se o agente tem a intenção de matar através da transmissão, configurará o crime do artigo 121 – Neste sentido “STJ – HC 9.378 de 18-10-2000 – Min. Hamilton Carvalhido.”
- Sujeito ativo:
- Qualquer pessoa (lembram-se, é um crime comum!!!).
- Crime Monossubjetivo ou de concurso eventual: não exige mais de um agente ativo para a pratica do crime, logo, poderá ser praticado em concurso de pessoas ou não.
- Mandante do crime: via de regra, será considerado participe, pois não executou ações concretas para matar a vítima.
- Exceção: Teoria do “Domínio do fato”, caso haja a adoção da teoria do domínio do fato, o mandante será considerado autor.
- Admite coautoria e participação.
- Exemplo: aquele que fica vigiando o local para que seu comparsa pratique o homicídio será participe.
- Autoria mediata: aquele que utiliza terceiro sem discernimento para praticar o crime.
- Só o autor mediato responde pelo crime, pois a interposta pessoa não sabe o que esta realizando. Exemplo: quando o agente induz um doente mental a praticar o crime. (Victor Eduardo Rios Gonçalves)
- Autoria colateral: quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas, sem que uma tenha conhecimento da outra. Temos as seguintes hipóteses:
- Se souber quem provocou a morte, este responderá pelo homicídio consumado e os demais pelo homicídio tentado.
- Se não souber quem provocou a morte: todos responderão pela forma tentada.
- Se houver liame subjetivo entre os autores, todos responderão pelo homicídio consumado, independente de quem tenha efetivamente ocasionado a morte com seu ato, por aplicação do artigo 29 do CP.
- Sujeito Passivo:
- Qualquer pessoa com vida. (Fetos e cadáveres não podem ser objetos materiais do crime de homicídio!!!). No caso dos fetos, teremos crime de aborto e no caso de cadáveres, teremos crime impossível por impropriedade do objeto.
- Aqueles que estão no leito de morte também são protegidos pelo artigo 121 do CP e terão o direito de viver os poucos instantes de vida terrena.
- O homicídio de gêmeos siameses (xifópagos) configura dois crimes de homicídio, ainda que o agente tenha atingido o corpo de apenas um deles.
- Atentar contra a vida do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF: poderá configurar hipótese de crime do artigo 29 da lei 7.170/83, desde que o crime esteja relacionado à segurança nacional – artigos 1º., e 2º., da mesma lei. (Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26).
- Filhos e viúva(o): não são sujeitos passivo do crime. São pessoa prejudicadas pelo crime.
- Elemento Subjetivo:
- É o dolo – “animus necandi” - (vontade de praticar o núcleo do tipo e vontade de obter o resultado), seja ele direto ou eventual/alternativo (atira e aceita matar).
- Fim específico: para o homicídio, basta a vontade de praticar o verbo, de realizar o resultado, sem qualquer finalidade especial.
- Existência de fim específico: poderá conferir ao crime de homicídio alguma característica, como no caso do “homicídio privilegiado” (causa de diminuição) por motivo de relevante valor moral ou social, ou como no caso do “homicídio qualificado” (qualificadora) por motivo fútil ou torpe.
- Entendendo o Dolo Eventual no Homicídio: “Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente.” (STF: HC 92.304/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. 05.08.2008).
- Aquele que embriagado e conduzindo um veículo, vem atropelar e matar outrem poderá ter sua ação tipificada no crime de homicídio doloso por dolo eventual? Há divergência:
- 1ª. Posição: Sim, pois sua condição de embriaguez aponta que “assumiu o risco de produzir o resultado”. É a aplicação do artigo 28, II do CP (teoria da actio libera in causa – ou ação livre quando da conduta). Em outras palavras, leva-se em consideração o momento em que o agente começa a se embriagar e não o momento em que ele pratica o crime. Se naquele primeiro instante tinha a consciência de poder praticar o crime, responderá por ele dolosamente.
- Precedentes: HC 110.984-RN, 6ª Turma, 2008. STJ.
- 2ª. Posição: Não, pois a embriaguez, neste caso deverá ser a preordenado (aquela em que o agente se embriaga para praticar o crime – “tomar coragem!”), qual seja, comprovando que o motorista tenha ingerido bebidas alcoólicas para praticar o crime ou assumir o risco de produzir. Responderá por homicídio culposo na modalidade “culpa consciente” (302 do CTB). Posição minoritária segundo Cleber Masson.
- Precedentes: HC 107.801/SP. 2011. STF.
- Precedentes: REsp 705.416-SC6a. Turma. 2006. STJ.
- Aquele que disputando “racha”, acaba causando a morte de outrem: o STJ (HC 99.257/DF. 5ª. Turma. 2008) já decidiu tratar-se de caso de “dolo eventual” para fins de tipificação do crime de homicídio doloso.
- Homicídio e erro sucessivo (aberratio causae): o agente responderá pelo homicídio doloso. Exemplo: atira e pensa que matou, e posteriormente arremessa no corpo ao mar, matando por afogamento (em tese seria tentativa de homicídio + homicídio culposo).
- Progressão Criminosa: ocorre quando o agente inicia uma agressão exclusivamente com intenção de lesionar a vítima, porém, durante a agressão, muda de ideia e resolve mata-la.
- Neste caso, o agente responderá pelo crime de homicídio somente, pois o crime de lesão corporal restará absorvido mesmo que a vontade do agente tenha aflorado após a pratica da lesão (Victor E. R. Gonçalves).
- É admitida a modalidade culposa (imprudência, negligência ou imperícia).
- Diferença entre “Tentativa de Homicídio” e “Lesão Corporal seguida de Morte”: encontra-se na análise do elemento subjetivo. No homicídio, há vontade de causar a morte. Já na lesão corporal, há desejo de lesionar, mas acaba resultando culposamente na morte.
- Consumação:
- No momento da morte da vítima, logo é um crime material.
- A morte se configura com a cessação da atividade encefálica – artigo 3º., “caput”, da lei 9.434/97. (Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.).
- Morte Encefálica: consoante estudos realizados pela ciência médica, a morte encefálica é irreversível, razão pela qual o legislador escolheu este momento para considerar legalmente a ocorrência da morte. Lembrando que mesmo com a morte encefálica, é possível que outras funções, como a respiratória, continue a ocorrer pela aplicação de avançados aparelhos-Victor E. R. Gonçalves.
- Prova da cessação da atividade encefálica (morte): exame necroscópico.
- É possível a prova da morte por testemunhas: sim, nos casos em que o corpo desaparece. Victor E. R. Gonçalves.
- Tentativa: É admitida. Tanto a tentativa Branca, onde a vítima não é atingida, quanto à tentativa Vermelha ou cruenta onde a vítima é atingida.
- Situação fática: cidadão leva um tapa no rosto. Inconformado, vai a sua casa e apoderando-se de uma arma de fogo, retorna ao local e é detido pela Polícia. Não responde por tentativa de homicídio, pois ficou na fase dos “atos preparatórios” do “Iter criminis”. Se tivesse realizado um disparo, ai sim responderia por homicídio tentado, pois iniciou-se a fase de execução.
- Crime Impossível por absoluta ineficácia do meio: segundo a regra do artigo 17 do CP, não se pune por tentativa um fato, quando a consumação se mostra impossível de ocorrer no caso concreto por “absoluta ineficácia do meio”. Ex.: agente que se utiliza de uma arma de brinquedo para tentar matar outrem mediante disparo!
- O agente criminoso desconhecia a condição de ineficácia: mesmo neste caso, haverá a exclusão do crime por ineficácia absoluta do meio empregado. Ex.: agente que desconhecendo que se trata de uma arma de brinquedo, a utiliza para tentar matar outrem mediante disparo!
- Meio Relativamente ineficaz: neste caso, havendo possibilidade do meio escolhido proporcionar o resultado, teremos tentativa no caso do resultado morte não ocorrer.
- Exemplo: agente que se utilizando de arma de fogo com defeito (que as vezes falha) realiza dois disparos contra a vítima e não consegue seu intento porque naquela oportunidade a arma apresenta a falha. Responderá por tentativa!
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz: são denominados pela doutrina como “tentativa abandonada”, e que ao contrário dos casos clássicos de tentativa, nestas hipóteses, o resultado não é obtido por decisão do próprio agente, e não por circunstancias alheias a sua vontade. Assim, o agente não responde pela forma tentada, mas por delito autônomo (p. ex.: disparo de arma de fogo ou lesão corporal).
- Desistência voluntária: o agente desiste do crime antes de ferir a vítima.
- Arrependimento eficaz: o agente consegue ferir a vítima, mas evita que o resultado morte ocorra, como por exemplo, no caso em que o agente socorre a vítima.
- Ação Penal:
- Pública incondicionada, em todas as espécies de homicídio.
- Competência:
- O julgamento ocorrerá pelo Tribunal do Júri, exceto nos casos de homicídio culposo, quando será pelo juízo comum.
- Homicídio praticado por Militar contra Civil:
- Artigo 9º., § único do CPM = a competência para julgamento será da “Justiça Comum”.
- Homicídio praticado por militar contra outro militar: será competência da Justiça Militar.
- Exceção no caso de homicídio praticado por militar contra civil: quando praticado no contexto de “ação militar” – artigo 303 § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
“Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
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