O Homicídio Simples
Por: givaldorocha • 6/10/2017 • Projeto de pesquisa • 16.914 Palavras (68 Páginas) • 247 Visualizações
DO HOMICÍDIO – Artigo 121
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
CONCEITO
Homicídio: destruição da vida de um homem praticada por outro (não fazem parte do conceito de crime: a violência e a injustiça).
OBJETO JURÍDICO
Direito à vida
FIGURAS TÍPICAS DO CRIME DE HOMICÍDIO
1) Homicídio Simples – matar alguém (CP. Art. 121 – Caput);
- QUANDO O HOMICÍDIO SIMPLES É CRIME HEDIONDO: O homicídio simples, tentado ou consumado, é delito hediondo somente quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com redação da Lei n. 8.930, de 7-9-1994.
- IRRETROATIVIDADE: as normas de direito material da Lei n. 8.072/90 (arts. 2º, I e § 1º, tratando, respectivamente, da proibição de graça, indulto e anistia e do cumprimento da pena em regime fechado, e 5º, cuidando do livramento condicional), são irretroativas (CF, art. 5º, XL), não se aplicando aos fatos anteriores a 7 de setembro de 1994, data em que entrou em vigor a Lei n. 8.930/94.
- RETROATIVIDADE: as disposições de caráter processual penal da Lei n. 8.072/90, concernentes à liberdade provisória com ou sem fiança, apelação em liberdade e prisão temporária (arts. 2º, II e § 2º, e 3º), são de aplicação imediata, incidindo sobre os procedimentos em curso.
2) Homicídio Privilegiado - relevante valor moral, relevante valor social, domínio de violenta emoção logo em seguida injusta provocação da vítima. CP. Art. 121, § 1°;
3) Homicídio Qualificado - motivo torpe, fútil, veneno, fogo, asfixia, traição, emboscada, conexão com outro delito. CP. Art. 121, § 2°;
4) Homicídio Culposo:
- simples CP. Art. 121, § 3°;
- qualificado CP. Art. 121, § 4°;
5) Perdão Judicial - § 5°;
SUJEITO DO DELITO
Sujeito do Delito: não contém exigência de qualidade pessoal do sujeito ativo ou passivo – qualquer pessoa pode sê-los – Se cometido contra Presidente da República, Senado, Câmara, Supremo – Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29). Cometido o delito contra vítima menor de catorze anos, incide uma causa de aumento de pena, nos termos do § 4º, 2ª parte, desde que se trate de modalidade dolosa. Morte do feto durante o parto: configura homicídio ou infanticídio.
Homicídio Crime:
- COMUM: praticado por qualquer pessoa – não há legitimidade especial de sujeito ativo;
- MATERIAL: de conduta, resultado, legislador define a conduta – matar – menciona o resultado, exigindo a produção deste;
- SIMPLES: só atinge objetividade jurídica única – direito a vida;
- DANO: exige-se a efetiva lesão do objeto jurídico;
- INSTANTÂNEO: atinge a consumação com a morte da vítima;
- FORMA LIVRE: admite qualquer execução.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
NÃO é crime de forma vinculada – admite qualquer meio de execução.
MEIOS DE EXECUÇÃO
Meios de execução do crime de homicídio:
- Comissivo: dar tiros na vítima;
- Omissiva: deixar de alimentar uma pessoa para matá-la;
- Material: desferir uma facada na vítima;
- Moral: trama psíquico;
- Direto: trauma psíquica;
- Indireto: açula um cão contra a vítima.
HOMICÍDIO POR OMISSÃO – CONDUTA OMISSIVA
Homicídio por intermédio de conduta: – negativa – omissiva – omissão não constitui causa do resultado – Omissão – não é causal mas normativa – A responsabilidade decorre da lei.Responde o agente quando executa uma conduta de fazer como quando deixa de realizar um comportamento que evitaria a produção do resultado.
A causalidade no crime de homicídio, não é formulada em face de uma relação entre a conduta de não fazer e a produção do resultado, mas entre este comportamento que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu – Responde pelo resultado não porque o realizou pela omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado.
Para que o sujeito responda por crime de homicídio por intermédio da omissão é necessário que tenha o dever jurídico de impedir a produção da morte da vítima – Teoria da omissão normativa– dever jurídico advém:
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