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O Homicídio Simples

Por:   •  6/10/2017  •  Projeto de pesquisa  •  16.914 Palavras (68 Páginas)  •  247 Visualizações

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DO HOMICÍDIO – Artigo 121

Homicídio simples

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

CONCEITO

Homicídio: destruição da vida  de um homem praticada  por outro (não fazem parte do conceito de crime: a violência e a injustiça).

OBJETO JURÍDICO

Direito à vida

FIGURAS  TÍPICAS  DO CRIME DE HOMICÍDIO

1) Homicídio  Simples – matar alguém  (CP. Art. 121 – Caput);

  • QUANDO O HOMICÍDIO SIMPLES É CRIME HEDIONDO: O homicídio simples, tentado ou consumado, é delito hediondo somente quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com redação da Lei n. 8.930, de 7-9-1994.
  • IRRETROATIVIDADE: as normas de direito material da Lei n. 8.072/90 (arts. 2º, I e § 1º, tratando, respectivamente, da proibição de graça, indulto e anistia e do cumprimento da pena em regime fechado, e 5º, cuidando do livramento condicional), são irretroativas (CF, art. 5º, XL), não se aplicando aos fatos anteriores a 7 de setembro de 1994, data em que entrou em vigor a Lei n. 8.930/94.

  • RETROATIVIDADE: as disposições de caráter processual penal da Lei n. 8.072/90, concernentes à liberdade provisória com ou sem fiança, apelação em liberdade e prisão temporária (arts. 2º, II e § 2º, e 3º), são de aplicação imediata, incidindo sobre os procedimentos em curso.

2) Homicídio Privilegiado -  relevante valor moral,  relevante valor social, domínio de violenta emoção  logo em seguida injusta provocação da vítima. CP. Art. 121, § 1°;

3) Homicídio Qualificado - motivo torpe, fútil, veneno, fogo, asfixia, traição, emboscada, conexão com outro delito. CP. Art. 121, § 2°;

4) Homicídio Culposo:

  • simples CP. Art. 121, § 3°;
  • qualificado CP. Art. 121, § 4°;

5) Perdão Judicial - § 5°;

SUJEITO DO DELITO

Sujeito do Delito:  não contém exigência de qualidade pessoal do sujeito ativo ou passivo – qualquer  pessoa pode sê-los – Se cometido contra Presidente da República, Senado, Câmara,  Supremo – Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29). Cometido o delito contra vítima menor de catorze anos, incide uma causa de aumento de pena, nos termos do § 4º, 2ª parte, desde que se trate de modalidade dolosa. Morte do feto durante o parto: configura homicídio ou infanticídio.

Homicídio Crime:

  1. COMUM:  praticado por qualquer pessoa – não há legitimidade  especial de sujeito ativo;
  2. MATERIAL:  de conduta, resultado, legislador define  a conduta – matar – menciona o resultado, exigindo a produção deste;
  3. SIMPLES: só atinge objetividade jurídica única – direito a vida;
  4. DANO:  exige-se a efetiva lesão do objeto jurídico;
  5. INSTANTÂNEO:  atinge a consumação com a morte da vítima;
  6. FORMA LIVRE:  admite qualquer execução.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

NÃO  é crime de forma vinculada – admite qualquer meio de execução.

MEIOS DE EXECUÇÃO

Meios de execução do crime de homicídio:

  1. Comissivo: dar tiros na vítima;
  2. Omissiva: deixar de alimentar uma pessoa para matá-la;
  3. Material: desferir uma facada na vítima;
  4. Moral: trama psíquico;
  5. Direto: trauma psíquica;
  6. Indireto: açula um cão contra a vítima.

HOMICÍDIO POR OMISSÃO – CONDUTA OMISSIVA

Homicídio por intermédio de conduta:  – negativa – omissiva – omissão não constitui  causa do resultado – Omissão – não é causal mas normativa – A responsabilidade decorre da lei.Responde o agente quando executa uma conduta de fazer como quando deixa de realizar um comportamento que evitaria a produção do resultado.

A causalidade no crime de homicídio, não é formulada em face de uma relação entre a conduta de não fazer e a produção do resultado, mas entre este comportamento que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar  e omitiu – Responde pelo resultado  não porque o realizou  pela omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado.

Para que o sujeito responda por crime de homicídio por intermédio da omissão é necessário que tenha o dever jurídico de impedir a produção da morte da vítima – Teoria da omissão normativa– dever jurídico advém:

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