O Homicídio e Feminicídio
Por: olivertami_ • 26/5/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 98 Visualizações
DIREITO PENAL II – PARTE ESPECIAL
HOMICÍDIO
É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. Matar (núcleo) alguém (elemento subjetivo), homicídio simples: pena: reclusão de 6 a 20 anos. Art. 121 CP.
BEM JURÍDICO: Vida humana extrauterina.
EUTANÁSIA: ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em outro estado terminal e movido pela compaixão ou piedade.
ORTONÁSIA: possível em nosso ordenamento. Morte pelo processo natural. Resolução CFM 1805/2006. “Deixar morrer no percurso natural”.
“Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. ” (Resolução CFM 1805/2006).
DISTANÁSIA: prolongamento artificial do processo de morte por consequência prorroga o sofrimento da pessoa. “Prolongar a agonia”.
SUJEITOS DO CRIME
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: qualquer ser vivo, nascido de mulher.
*SUJEITO PASSIVO ESPECIAL: Presidente da República, STF, da Câmara ou do Senado. Art. 29 da Lei nº 7.170/83.
- Aumento de 1/3 da pena se o crime for praticado contra idoso maior de 60 anos e menores de 14 (homicídio doloso). § 4º do art. 121 CP.
- Aumento de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada (guerra propriamente dita) sob pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. § 6º do art. 121 CP // art. 288 CP + Lei nº 12.850/2013 - organização criminosa (no mínimo 4 pessoas no grupo).
- Matar membros de um grupo étnico, racial, nacional ou religioso – GENOCÍDIO art. 1º da Lei nº 2.889/56. CRIME HEDIONDO (pena igual de homicídio qualificado).
* Qualificadora: pena em abstrato – atinge a primeira fase da aplicação da pena.
Observações:
XIFÓPAGOS, ou irmãos SIAMESES (irmãos ligados): morte> vítima visada dolo direto de 1º grau, a segunda dolo direto de 2º grau.
Caso um dos siameses cometesse um crime, enquanto o outro não, não poderiam ser presos, ambos devem ser colocados em liberdade visto que o direito penal prefere soltar um culpado do que punir um inocente. Sob pena de se tornar ilegal a prisão daquele que havia alcançado esse direito. PRIVILEGIAR A LIBERDADE (direito fundamental expresso na CRFB/88)
DISSCUSSÃO DOUTRINÁRIA:
*ALFREDO MOLINÁRIO: o nascimento é completo e total com o desprendimento do feto das entranhas materna. (Teoria aceita)
SOLER: inicia-se desde as dores do parto.
MAGALHÃES NORONHA: já se pode falar em nascimento com a dilação do colo do útero.
[pic 2]
[pic 3][pic 4]
TEORIA DA[pic 5]
VONTADE[pic 6][pic 7]
DOLO[pic 8]
[pic 9][pic 10]
[pic 11]
TEORIA DA[pic 12]
ACEITAÇÃO[pic 13]
*O Paulo Queiroz critica o dolo alternativo como dolo direto porque se quer o resultado de um ou de outro, ou seja, existe a vontade.
TIPO OBJETIVO: matar alguém (adequação típica).
TIPO SUBJETIVO: compõe a estrutura do tipo penal do crime de homicídio é o dolo.
- Crime de forma livre: delitos de forma livre são os que podem ser praticados de qualquer modo pelo o agente, não havendo no tipo penal qualquer vínculo com o método.
- Crime comissivo ou omissivo (garantidor):
PRÓPRIO (puro): “deixar de...” // dever genérico de... (evitar o resultado // abstenção de conduta (comportamento negativo) // crime unissubsistente (não permite tentativa)
IMPRÓPRIO (comissivo por omissão): garante/garantidor // responde pelo resultado // crime plurissubsistente (cabe tentativa).
*O agente que sabendo ser portador do vírus HIV, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal, pratica qual crime?
STF (HC 98.712) – Desclassificação: Marcos Aurélio (art. 131 CP – perigo de contágio de moléstia grave) X Ayres Britto (art. 129, § 2º, II CP – lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.
CONSUMAÇÃO e TENTATIVA: consuma-se com a morte, caracterizada pela cessação da atividade encefálica do ofendido.
- Crime material: resultado naturalístico (o cadáver é a prova).
- Crime plurissubsistente: pode ser fracionado, em regra cabe tentativa.
- Crime instantâneo com efeitos permanentes.
- Crime comissivo ou omissivo.
- Crime unissubjetivo: praticado por uma só pessoa, mas pode ter concurso de agentes (couatoria e participação).
AÇÃO PENAL
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA: é aquela que o exercício independe de representação da vítima.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Causa especial de diminuição da pena. § 1º art. 121 CP.
...