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O Homicídio e Feminicídio

Por:   •  26/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  96 Visualizações

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DIREITO PENAL II – PARTE ESPECIAL

HOMICÍDIO

É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. Matar (núcleo) alguém (elemento subjetivo), homicídio simples: pena: reclusão de 6 a 20 anos. Art. 121 CP.

BEM JURÍDICO: Vida humana extrauterina.

EUTANÁSIA: ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em outro estado terminal e movido pela compaixão ou piedade.

ORTONÁSIA: possível em nosso ordenamento. Morte pelo processo natural. Resolução CFM 1805/2006. “Deixar morrer no percurso natural”.

“Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. ” (Resolução CFM 1805/2006).

DISTANÁSIA: prolongamento artificial do processo de morte por consequência prorroga o sofrimento da pessoa. “Prolongar a agonia”. 

SUJEITOS DO CRIME

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: qualquer ser vivo, nascido de mulher.

*SUJEITO PASSIVO ESPECIAL: Presidente da República, STF, da Câmara ou do Senado. Art. 29 da Lei nº 7.170/83.

- Aumento de 1/3 da pena se o crime for praticado contra idoso maior de 60 anos e menores de 14 (homicídio doloso). § 4º do art. 121 CP.

- Aumento de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada (guerra propriamente dita) sob pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. § 6º do art. 121 CP // art. 288 CP + Lei nº 12.850/2013 - organização criminosa (no mínimo 4 pessoas no grupo). 

- Matar membros de um grupo étnico, racial, nacional ou religioso – GENOCÍDIO art. 1º da Lei nº 2.889/56. CRIME HEDIONDO (pena igual de homicídio qualificado).

* Qualificadora: pena em abstrato – atinge a primeira fase da aplicação da pena.

Observações:

XIFÓPAGOS, ou irmãos SIAMESES (irmãos ligados): morte> vítima visada dolo direto de 1º grau, a segunda dolo direto de 2º grau.

Caso um dos siameses cometesse um crime, enquanto o outro não, não poderiam ser presos, ambos devem ser colocados em liberdade visto que o direito penal prefere soltar um culpado do que punir um inocente. Sob pena de se tornar ilegal a prisão daquele que havia alcançado esse direito. PRIVILEGIAR A LIBERDADE (direito fundamental expresso na CRFB/88)

DISSCUSSÃO DOUTRINÁRIA:

*ALFREDO MOLINÁRIO: o nascimento é completo e total com o desprendimento do feto das entranhas materna. (Teoria aceita)

SOLER: inicia-se desde as dores do parto.

MAGALHÃES NORONHA: já se pode falar em nascimento com a dilação do colo do útero.

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TEORIA DA[pic 5]

VONTADE[pic 6][pic 7]

DOLO[pic 8]

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TEORIA DA[pic 12]

ACEITAÇÃO[pic 13]

*O Paulo Queiroz critica o dolo alternativo como dolo direto porque se quer o resultado de um ou de outro, ou seja, existe a vontade. 

TIPO OBJETIVO: matar alguém (adequação típica).

TIPO SUBJETIVO: compõe a estrutura do tipo penal do crime de homicídio é o dolo.

- Crime de forma livre: delitos de forma livre são os que podem ser praticados de qualquer modo pelo o agente, não havendo no tipo penal qualquer vínculo com o método.  

- Crime comissivo ou omissivo (garantidor):

PRÓPRIO (puro): “deixar de...” // dever genérico de... (evitar o          resultado // abstenção de conduta (comportamento negativo) // crime unissubsistente (não permite tentativa)

IMPRÓPRIO (comissivo por omissão): garante/garantidor // responde pelo resultado // crime plurissubsistente (cabe tentativa).   

*O agente que sabendo ser portador do vírus HIV, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal, pratica qual crime?

STF (HC 98.712) – Desclassificação: Marcos Aurélio (art. 131 CP – perigo de contágio de moléstia grave) X Ayres Britto (art. 129, § 2º, II CP – lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

CONSUMAÇÃO e TENTATIVA: consuma-se com a morte, caracterizada pela cessação da atividade encefálica do ofendido.

- Crime material: resultado naturalístico (o cadáver é a prova).

- Crime plurissubsistente: pode ser fracionado, em regra cabe tentativa.  

- Crime instantâneo com efeitos permanentes.

- Crime comissivo ou omissivo.

- Crime unissubjetivo: praticado por uma só pessoa, mas pode ter concurso de agentes (couatoria e participação).

AÇÃO PENAL

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA: é aquela que o exercício independe de representação da vítima.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Causa especial de diminuição da pena. § 1º art. 121 CP.

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