O IMPACTO DA PANDEMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Por: mainstreamvibes • 25/8/2021 • Trabalho acadêmico • 3.224 Palavras (13 Páginas) • 223 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS – CCJE
FACULDADE NACIONAL DE DIREITO – FND
PRÁTICA JURÍDICA IV - TURMA C
ANÁLISE SOBRE O IMPACTO DA PANDEMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E OS PRINCIPAIS OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA NESSE PERÍODO
MARIANA CABRAL ALVES DE ALMEIDA - DRE: 115.084.604
MURILO OBERDAN DOS SANTOS GOUVEIA - DRE 114.136.173
RIO DE JANEIRO - RJ
2020.2
Análise sobre o impacto da pandemia nas relações de trabalho e os principais obstáculos ao acesso à justiça nesse período
Mariana Cabral Alves de Almeida - DRE: 115.084.604
Murilo Oberdan dos Santos Gouveia - DRE 114.136.173
Máscaras, hospitais lotados e cemitérios cheios, de um lado. Poder Judiciário, ações e audiências virtuais, de outro. Elementos que, em princípio, parecem não combinar, não harmonizar, difícil até visualizar, mas a crise de saúde pública trouxe muitas dúvidas acerca dos direitos e deveres dos trabalhadores.
Assim, para agir de acordo com a necessidade financeira do negócio e respeitar normas jurídicas, empregadores implementaram medidas como a compensação de horas, redução da jornada de trabalho, redução salarial, home office ou teletrabalho, redução das verbas rescisórias, entre outras.
No entanto, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialistas do mundo inteiro tem se questionado se as nações tem dado a resposta precisa para o impacto da crise e se as pessoas mais vulneráveis estão tendo a devida assistência.
Isso se deve aos inegáveis impactos causados não apenas pela crise global de saúde, mas também pela grande crise de mercado de trabalho e econômica que atinge diretamente as pessoas, principalmente as mais vulneráveis.
Diante desse quadro, os principais obstáculos ao acesso à Justiça nesse período tem sido a própria Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de supostamente adequar a legislação às novas relações de trabalho, mas acabou causando preocupação a respeito da supressão dos direitos trabalhistas, agravando o cenário da pandemia do novo coronavírus.
Apesar de terem sido limitadas as hipóteses de concessão do benefício da Justiça gratuita (artigo 790, §3º) e ter sido estabelecido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A), a Reforma Trabalhista não retirou a possibilidade de a parte buscar seus direitos ou contestá-los perante a Justiça do Trabalho.
Apesar da reforma e da pandemia, o direito de acesso à Justiça não pode ser negado e demanda do Estado sua própria reestruturação, de modo a não esvaziar sua jurisdição.
O acesso à Justiça é assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição e está presente na Consolidação das Leis do Trabalho desde a sua origem, nos termos do artigo 791, que estabelece que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
Desse modo, as atividades do Poder Judiciário passaram a utilizar meios tecnológicos para preservar o isolamento social, com vistas a viabilizar a realização de atos que somente podem ser executados com a presença das partes.
Todavia, a reestruturação do Estado limita-se a garantir aos servidores, magistrados, desembargadores e ministros, os meios virtuais para a realização dos atos processuais, sem nenhuma preocupação a respeito dos trabalhadores que desejam buscar a Justiça pessoalmente, especialmente aqueles que sequer dispõem de recursos para constituir procuradores e ficaram evidentemente prejudicados neste período. Essas pessoas não possuem acesso à tecnologia e ficaram impossibilitadas de comparecer ao balcão da Justiça do Trabalho para que a Secretaria da Vara reduzisse a termo as suas alegações.
As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que envolvem a violação ao direito ao acesso à justiça, trataram do tema no sentido de apontar que a proteção judicial constitui um dos pilares básicos da Convenção Americana e do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática.
Dentre diversos destaques, a Corte expôs, em síntese, que o direito ao acesso à justiça é uma norma imperativa do Direito Internacional e que o princípio de proteção judicial efetiva requer que os processos judiciais sejam acessíveis para as partes, sem obstáculos ou demoras indevidas, a fim de alcançar o seu objetivo de forma rápida, simples e integral, o que contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob a sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos de violação dos seus direitos fundamentais, reconhecidos, seja na Constituição, nas leis ou na Convenção.
Com o aumento dos casos de covid-19 no Brasil, foram emitidos pelos governos estaduais e municipais inúmeros decretos para estabelecer a suspensão temporária de atividades não essenciais. Entretanto, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seu art. 486 possui a seguinte previsão legal:
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).
Em meio a uma situação tão difícil e sem precedentes como a que vivemos no momento, todos os ramos de trabalho precisaram se adaptar. Os Tribunais Superiores baixaram medidas estipulando o home office para preservar a saúde de seus servidores e evitar aglomerações.[1]
O art. 3º da lei 13.979/20, regulamentada pela portaria 356/20, do Ministério da Saúde, estipulou medidas a serem adotadas para enfrentar a pandemia como o isolamento, quarentena etc. O empregador tem obrigação de garantir a proteção da saúde e segurança dos seus empregados (art. 157 da CLT)[2].
Nas empresas que já possuem esquema de teletrabalho, a recomendação é que a prática seja expandida a todos os funcionários. Devem ser priorizados na organização do teletrabalho, os idosos, trabalhadores com doenças respiratórias e com baixa imunidade ou que estejam submetidos a tratamentos ou ainda os que, por recomendação médica, devam evitar o contato social nesse estágio de pandemia.
Com a implementação do teletrabalho, houve uma necessidade ainda maior de mecanismos internos para solução de impasses entre as partes. A Medida Provisória nº 927/2020, que em seu artigo 3º, lista medidas de enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, coloca já em seu inciso I, o teletrabalho, seguido dos artigos 4º e 5º, que apresentam regras mais flexíveis que as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho para a adoção da modalidade do teletrabalho.
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