O IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
Por: Gabriela Duarte • 30/6/2020 • Relatório de pesquisa • 3.306 Palavras (14 Páginas) • 243 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Seminário VII
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
Aluno: Miguel Tadeu Bertanha de Abreu
Telefone: (11) 94884-5853
E-mail: migueltbertanha@gmail.com
Site: https://migueltbertanha.jusbrasil.com.br/
Questões
- Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação? (Vide anexo I).
Resposta:
O conceito de renda não é extraído da Constituição Federal de 88, mas por meio dela é dado ao legislador infraconstitucional a competência de indicar o objeto e os limites desta competência de definição/conceituação, não podendo o mesmo extrapolar seus limites da moldura imposta pelo constituinte.
Assim, o conceito de Renda está pressuposto na Constituição, mas não está explícito nela, e, segundo José Artur Lima Gonçalvez, a Constituição trás elementos como: faturamento, patrimônio, capital, lucro, ganho, resultado, etc, não podendo o legislador ordinário livremente fixar uma conceituação se abstendo de levar em consideração estes elementos.
- Construir as regras matrizes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Resposta:
Inicialmente, destaco as palavras da Il. Prof. Aurora Tomazini sobre a premissa para estabelecer a regra-matriz:
“Todas as regras do sistema têm idêntica esquematização formal: uma proposição-hipótese “H”, descritora de um fato (f) que, se verificado no campo da realidade social, implicará como proposição-consequente “C”, uma relação jurídica entre dos sujeitos (S’ R S’’), modalizada com um dos operadores deônticos (O, P, V). Nenhuma norma foge a esta estrutura, seja civil, comercial, penal, tributária, administrativa, constitucional, processual, porque sem ela a mensagem prescritiva é incompreensível.”
No que diz respeito à Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT), temos também o conceito trazido por Ferragut:
“Regra-matriz de incidência tributária é norma jurídica, definida por nós como sendo a significação organizada numa estrutura lógica hipotéti-co-condicional (juízo implicacional), construída pelo intérprete a partir do direito positivo, seu suporte físico. Tem por função regular condutas intersubjetivas.
Difere das demais normas existentes no direito positivo apenas em virtude de seu conteúdo, que descreve um fato típico tributário e prescreve a relação obrigacional que se estabelece entre os sujeitos ativo e passivo, tendo por objeto o pagamento de uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nessa se possa ex-primir, não decorrente de ato ilícito (tributo)”
Desta forma, a regra matriz leva em consideração alguns critérios no seu antecedente para sua caracterização, sendo eles o (i) o critério material (ii) o critério espacial – local onde se reputa ocorrido o fato social que enseja a relação jurídica obrigacional, (iii) critério temporal (momento da ocorrência do evento, cuja certificação se dá por meio de linguagem jurídica competente – vertido em fato jurídico – consoante descrito na hipótese normativa).
No seu consequente, verificam-se, (iv) o critério pessoal (sujeitos ativo e passivo da relação obrigacional, e o (v) o critério prestacional – conduta a ser cumprida.
Apenas para salientar, destaco que os critérios materiais de incidência dos tributos estão inseridos na Constituição, podendo a lei complementar determinar outros critérios formadores da hipótese de incidência tributária, como os critérios espaciais e temporais, mas estará adstrito com critério material
Quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, verificamos que a sua regra matriz está materializada no Art. 153, inciso III da CF, que assim dispõe:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;”
Desta forma, passemos a destrinchar a sua RMIT, que em seu antecedente temos:
- Critério material (Pessoa Jurídica) = pelo critério material, destaco que o núcleo deste critério sempre será composto de um verbo que representa a ação a ser realizada pelo contribuinte, seguido de seu complemento, indicativo da peculiaridade da ação a ser realizada que individualiza a obrigação tributária decorrente.
Conforme acima descrito, o imposto incide sobre a renda e os proveitos de qualquer natureza, sendo que, cabe destacar o conceito de renda, que, em seu conceito clássico o define como riqueza nova, ou seja, acréscimo patrimonial.
Para Adam Smith, o Capital seria a riqueza que se emprega com o intento de produzir enquanto a renda é o que se gasta para satisfazer as necessidades dos indivíduos para Malthus, capital é a riqueza acumulada a ser empregada na produção para distribuição da riqueza futura.
No CTN, em seu artigo 43, há uma definição de renda e proveitos de qualquer natureza, assim entendidos:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. ”
Nas palavras de Brandão Machado:
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