O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Por: regises • 23/2/2020 • Trabalho acadêmico • 4.009 Palavras (17 Páginas) • 291 Visualizações
INSTITUTO ENSINAR BRASIL - REDE DE ENSINO
DOCTUM / ES
CURSO DE DIREITO
REGINALDO PEREIRA LIMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL II:
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
SERRA-ES
2019
REGINALDO PEREIRA LIMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL II:
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Trabalho apresentado no curso de Graduação em Direito Instituto Ensinar Brasil- Rede de Ensino Doctum.
Orientador Me. Thiago Andrade
SERRA-ES
2019
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 4
3 INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL 5
4 DURANTE A FASE DO PROCESSO JUDICIAL 6
5 INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL 7
6 PROCEDIMENTO 9
7 LEGITIMADOS PARA REQUERER INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE 9
8 TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA 10
CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS 14
1 INTRODUÇÃO
O presente texto traz uma análise dos artigos 149 ao 154 ambos do CPP, que tratam da integridade mental do acusado.
Convêm ressaltar o papel do Estado, que é soberano e a este é tutelado o direito de punir o sujeito a quem se imputa a não observância de determinada regra ou conduta proibida, entretanto para que o cidadão seja punido pelo seu delito necessita ser imputável, ter condições mentais de entender o caráter ilícito do fato.
Um doente mental jamais poderá agir com dolo ou culpa, porque, sem a capacidade psíquica para a compreensão do ilícito, não há nenhuma relação psíquica relevante para o Direito Penal, entre o agente e o fato. Sem a imputabilidade, não se perfaz a relação subjetiva entre a conduta e o resultado. Não se pode falar em dolo ou culpa de um doente mental. O dolo e a culpa como formas de exteriorização da culpabilidade em direção à causação do resultado, pressupõem a imputabilidade do agente. (MADEIRA, 1999, p. 86)
Conforme preconiza o art.149, do Código de Processo Penal Brasileiro, havendo dúvidas sobre à saúde mental do incriminado, deverá ser instaurado o incidente de insanidade mental, este incidente tem como finalidade atestar a higidez mental do acusado, pois para que o indivíduo seja condenado, necessita estar apto a perceber a finalidade da pena imposta.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2017, p. 18, Art.26)
para tanto cabe observar, se no momento do cometimento do ato criminoso ou na fase da persecução penal, o indivíduo possuía capacidade plena para entender o caráter ilícito do ato praticado, de maneira que se o laudo psíquico revelar algum distúrbio mental, deverá ser aplicado a medida de segurança ou então uma redução da pena caso o distúrbio seja parcial.
2 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Incidente de insanidade mental, é um recurso que pode ser arguido em favor do acusado na fase do inquérito, na fase processual e ainda no percurso de execução da pena, no intento de sanar duvidas concernente integridade mental do indivíduo. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que o incidente de insanidade mental:
É o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal. (NUCCI, 2016, p.227)
Nota-se no texto supracitado, que este incidente tem como ponto relevante, atestar a capacidade mental do acusado para discernir o caráter ilícito da conduta, que por consequente, se constatada alguma moléstia mental, este se enquadrará nas condições de inimputável ou semi-imputavel, respectivamente com o grau de distúrbio. Convém repisar que o incidente de insanidade mental pode ser alegado mesmo em casos supervenientes a fase da persecução penal.
Sempre que se desconfiar da imputabilidade do réu, deve-se instaurar um incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP). O incidente poderá ser determinado na fase pré-processual, processual e até mesmo durante a execução da pena. Para tanto, o juiz poderá, além de instaurá-lo de ofício, receber uma representação da autoridade policial ou requerimento de qualquer uma das partes, do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador do réu. (BRITO; FABRETTI; LIMA, 2015, p.362)
Isto posto, que mesmo estando o indivíduo já no cumprimento da pena, vindo este a apresentar distúrbios mentais, poderá o juiz da vara de execução penal autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, vindo em seguida e aplicar a medida cabível. A cerca deste incidente Guilherme de Souza Nucci leciona que:
[...] somente a dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado dá margem à realização do incidente. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a realização do exame. (NUCCI, 2016.p. 227)
Ainda nesta seara, compete ressaltar a importância do exame psiquiátrico para aferir a inimputabilidade do agente, sendo que em regra é este o ponto basilar utilizado pelo juiz para reconhecer a incapacidade mental do acusado, réu ou apenado, nada obstante o juiz não está adstrito ao laudo psiquiátrico conforme nota-se no texto subsequente:
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