O INSTITUTO DA CONTESTAÇÃO E SEUS REQUISITOS COMO MEIO DE DEFESADO RÉU
Por: tkallan • 2/6/2017 • Artigo • 3.199 Palavras (13 Páginas) • 397 Visualizações
O INSTITUTO DA CONTESTAÇÃO E SEUS REQUISITOS COMO MEIO DE DEFESADO RÉU
Allan Cardoso de Jesus[1]*
RESUMO
Este artigo tem como objetivo elucidar sobre a importância do instituto da contestação, através de uma contextualização histórica, principiológica, jurídica e sobretudo processual, bem como analisar sua aplicabilidade no Novo Código de Processo Civil. Quando se estuda sobre tal instituto, percebe-se sua extrema relevância dentro do Processo Civil e do Processo Penal. Diferente de outros institutos que perderam a força com o Novo Código de Processo Civil, visando a celeridade do processo, a contestação e os princípios da qual ela emana, ganham mais força para fazer o contraponto e proteger cada ve mais os direitos que ela defende, fazendo com que o Direito Civil se torne cada vez mais sólido e justo.
PALAVRAS-CHAVE: Contestação; Princípios Processuais Civis; NCPC
ABSTRACT
This article aims to elucidate the importance of the institute of contestation, through a historical context, principiológica, juridical and mainly procedural, as well as its application not New Code of Civil Procedure. When studying about the institute, it is perceived its extreme relevance within the Civil Process and the Criminal Process. Unlike other institutes that have lost their strength with the New Code of Civil Procedure, seeking a speed of the process, a challenge and basic principles from which it emanates, gain more strength to make the counterpoint and protect each of the rights that it defends, Doing With which Civil Law becomes increasingly solid and fair.
KEY WORDS: Contest; Civil Procedural Principles; NCPC
INTRODUÇÃO
A contestação é um meio de defesa do réu, pelo qual se alega fatos contraditos aos apresentados pelo autor do processo, fazendo o contraponto à seus pedidos elencados na petição inicial. Esse instrumento que também é chamado de resposta do réu deverá se ater não somente aos aspectos materiais do processo que envolvem a causa de pedir, mas também deve comportar seus aspectos formais, apontando possíveis requisitos processuais que não foram cumpridos pela parte autora.
Esse instituto está intimamente ligado com os Princípios do Devido Processo Legal, da ampla defesa e do contraditório, que são os norteadores do Direito Processual Civil.
Com a vigência da Lei n° 13105/15 (Novo Código de Processo Civil), o Princípio do Contraditório ganha mais destaque, fazendo com que a contestação e os meios de defesa do réu sofram algumas alterações, que serão dispostas adiante neste artigo.
1 ASPECTOS HISTÓRICOS GERAIS
Realizando uma análise histórica, verifica-se que o Princípio do Devido Processo Legal tem sua origem na Magna Carta de 1215, imposta pelos nobres, afim de ampliarem seus direitos e cobrando um julgamento “justo” por parte do rei para com seus cidadãos, devendo se atentar à lei e não somente ás suas vontades, quando fosse julgar algum caso.
“Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.”[2]
Já no Brasil, todas as Constituições Federais consagraram o Princípio do Devido Processo Legal.
2 PRINCÍPIOS
O Ordenamento Jurídico Brasileiro, tem como um de seus alicerces fundamentais aquilo que ele próprio consagra como “princípio(s)”.
Os princípios geralmente são a tradução dos costumes para o ordenamento jurídico, ou seja, situações admitidas e consagradas pela sociedade, pensadas de um ponto de vista jurídico, afim de fundamentar a criação das normas.
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”[3]
O raciocínio é simples e pensar o inverso facilita o entendimento: se uma atitude não é admitida pela sociedade, ao ponto de se tornar um costume, não pode ser um princípio gerador de uma norma, que irá regulamentar as atitudes dessa mesma sociedade.
Esse raciocínio é tão verossímil, que nossa Constituição Federal é caracterizada com principiológica. Importante ressaltar que cada Código Brasileiro busca na Carta Magna, os princípios que se adequem à determinada ação ou fato jurídico, dentro daquela área específica.
2.1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Direito Processual Civil tem vários princípios, assim como as outras áreas do direito, alguns deles são elencados na Constituição Federal e outros não, porém para que a compreensão da importância do instituto da contestação atinja seu êxito, destacam-se neste trabalho, três deles, dispostos no inciso LV e LIV, do artigo 5° da Constituição Federal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Ao ler esses dispositivos da Constituição Federal, podemos extrair três princípios, sendo eles: O Princípio do Devido Processo Legal, da ampla defesa e do contraditório.
2.1.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio do devido processo orienta nosso Ordenamento Jurídico para que toda pessoa possa ter direito à um processo, que por conseguinte deve conter e respeitar todas as suas etapas, previstas em lei (no Código de Processo Civil).
“Resumindo o que foi dito sobre esse importante princípio, verifica-se que a cláusula procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível, isto é, de ter his day in Court, na denominação genérica da Suprema Corte dos Estados Unidos.
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