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O INSTITUTO DA CONTESTAÇÃO E SEUS REQUISITOS COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU

Por:   •  8/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  242 Visualizações

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O INSTITUTO DA CONTESTAÇÃO E SEUS REQUISITOS COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU

Mariana Fernandes Martins[1]*

RESUMO

O presente artigo relata sobre a contestação e seus requisitos como meio de defesa a parte ré.  Tornando-se um instrumento de resposta ao réu, podendo se defender da parte autora, ou seja, quando entram com uma ação contra o mesmo. Relatando também o meio pelo qual o réu contrapõe-se, suas matérias de defesa, forma de defesa, os seus princípios, o prazo e as exceções que podem ocorrer. Aos pedidos devendo ser formulados na inicial, assim concentrando todas as manifestações de resistência à pretensão do autor. Porém é na contestação que o réu pleiteia que o juiz não acolha o pedido feito pelo autor perante o artigo 300CPC.

PALAVRAS-CHAVE: Contestação; Defesa do Réu; Prazo

ABSTRACT

This article reports on the contestation and its requirements as a defense to the defendant. Becoming an instrument of response to the defendant, being able to defend itself from the author, that is, when they file an action against it. It also reports on the means by which the defendant opposes himself, his defense matters, his form of defense, his principles, the term and the exceptions that may occur. To the requests must be formulated in the initial, thus concentrating all manifestations of resistance to the claim of the author. However, it is in the defense that the defendant pleads that the judge does not accept the author's request to article 300CPC.

KEY WORDS: Contest; Defense of the Defendant; Deadline

Introdução

A contestação é conceituada como a defensoria do réu, ou seja, tratando-se do instrumento da “exceção exercida”, assim existindo a petição inicial onde é o instrumento da demanda “ação exercida”, é a peça que veicula o direito de ação. Já a contestação é a que se contrapõe, sendo assim apresentando a defesa do réu.

Para a realização comum da contestação, deve ser escrita, assinada por advogado, membro do Ministério Público ou defensor público, sendo os que possuem capacidade postulatória.  

Apos apresentar a Contestação, é exposta a presunção de ver o pedido inicial desacolhido, no todo ou em parte, assim tendo que apresentar todos os requisitos e fundamentos, para a convenção do juiz. A presunção contida na contestação sempre será declaratória negativa, ou seja, onde o juiz declara que o mesmo, o autor, entrou com a ação não tendo razão, desacolhendo o seu pedido. Não se estendendo os limites objetivos da lide “conflito de interesse”, a contestação, onde o juiz que decidira no dispositivo da sentença. 

[2]Entretanto, a contestação amplia a cognição do juiz, uma vez que, na sentença ele terá de examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial, mas os de defesa.

[3]A regra geral é de que na contestação, o réu não pode formular pedidos contra o autor, havendo exceções nos casos em que as pretensões do réu sejam desacolhidas. Se eles quiserem apresentar pedidos de outra natureza, terá de valer-se da reconvenção. Mas existindo ações – denominadas dúplices em que o réu pode valer-se de contestação não só para defender-se, mas também para formular pretensões em face do autor, sem que haja a necessidade da reconvenção.

1 Matérias de defesa

A contestação por ser a única resposta do réu e sua única defesa contra a presunção do autor, é perante a mesma que o réu deverá aplicar seus argumentos e fundamentos de defesa. São divididas as matérias de defesa passíveis de alegação em sede de contestação em dois grandes grupos, cada qual com suas subdivisões, ou seja;

“(a) defesas processuais, divididas em dilatórias, peremptórias e defesas dilatórias potencialmente e peremptórias;

(b) defesas de mérito, divididas em defesas de mérito direta e indireta”.[4]

  1. Defesa processual Própria (Peremptória) e Imprópria (Dilatória);

Peremptória é aquela que objetiva do réu em sua defesa processual, assim retirando do autor o instrumento para obter o pedido mediato, ou seja, o processo, perimindo o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, compensação, pagamento e entre outras. Dizia-se que as peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporárias, porque oponíveis apenas durante um determinado prazo. Reconhecida, se tem o condão de extinguir o processo, não gerando sentença de méritos. São exemplos as alegações de inépcia da petição inicial, ilegitimidade, litispendência, coisa julgada ou perempção.  

Dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. As alegações da parte ré por mais que forem acolhidas, não ocasionam a extinção do processo, e sim somente sua paralisação, onde a matéria trazida pela parte ré visa o ajuste de uma questão processual e não o seu fim prematuro do processo. Depois de vencido o obstáculo, o processo continuara, pois o mérito não alcança essa modalidade de defesa. Tem como exemplo as alegações de inexistência ou nulidade de citação, havendo exceções, tanto da parte de incompetência como suspeição ou impedimento.  

 A exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados Especiais, art. 51, 111, Lei n. 9.099/1995); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade - normalmente, costuma-se restringir as exceções dilatórias ao rol das defesas processuais, o que é grave equívoco. [5]

1.2 Defesa de Mérito Direta e Indireta

[6] Direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).

Indireta quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida ex officio pelo magistrado - art. 350 do CPC) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado).

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