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O IPTU na Constituição da República

Por:   •  8/2/2018  •  Artigo  •  2.203 Palavras (9 Páginas)  •  199 Visualizações

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O IPTU tem na Constituição da República de 1988, em seu art. 156, I, o seu modelo jurídico fundamental, bem como as normas do Código Tributário Nacional, especificamente, quanto a sua incidência, o disposto no art. 32, § 1º, do diploma legal antes mencionado, que conceitua os imóveis localizados em área urbana passíveis da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, cuja competência, de fato, é dos Municípios, como se pode verificar em sua transcrição: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado." Sendo assim, resta claro que para a definição da hipótese de incidência tributária do IPTU se tem como base a localização do imóvel na zona urbana, que, por sua vez, é definida por lei municipal. Para tanto, isto é, para que se defina a zona urbana de cada Município, o legislador municipal deve obrigatoriamente observar os limites impostos pelo § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional acima explicitados, tornando indispensável a presença de pelo menos 2 (dois) dos requisitos apontados.

Tais requisitos, constantes do § 1º do art. 32 do CTN, friso, devem ser considerados em relação ao imóvel objeto da tributação. Assim, para que incida o IPTU é essencial que os requisitos estejam presentes no imóvel sobre o qual recaia o tributo, pouco importando sua constatação em propriedades próximas a este. Saliento que, ainda que a extensão territorial em litigio não conte com qualquer dos melhoramentos descritos do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior (§ 1º do art. 32 do CTN), tratando-se de imóvel que, por lei municipal, esteja situado em área urbanizável ou de expansão urbana é possível, a priori, a incidência da cobrança do imposto real que aqui se discute, desde que presentes as melhorias legais pertinentes. (REsp 433.907/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 284) Por essa razão, ou seja, pela necessidade de obter conhecimento com relação ao preenchimento dos prefalados requisitos em relação aos imóveis objetos da presente é que foi realizada prova técnica por perito do Juízo, originariamente nos autos do procedimento ordinário em apenso (nº 0112042-74.2011.8.08.0012) onde se discute a mesma questão, mas com relação a exercícios fiscais distintos, e que passou, posteriormente, a integrar a estes autos por determinação deste Juízo. Aqui, é importante ressaltar que nosso ordenamento jurídico não obsta a utilização de prova emprestada, desde que obedecido o princípio do contraditório, o que, in casu, foi observado, tanto nestes autos, como nos autos em apenso. Assim, ao responder os questionamentos realizados pela própria Municipalidade Requerida, no item 3 de fls. 158, em conclusão ao trabalho técnico (fls. 168), o Perito Judicial informa que: “A GLEBA 1 enquadra-se na Lei 5.172-66 e no Código Tributário do Município de Cariacica e está sujeita a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por ser confrontante a BR 101 – Rodovia do Contorno. As demais áreas são destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial conforme documentação em anexo, sendo classificadas como rurais e com incidência do ITR (Imposto Territorial Rural). A área composta por partes das glebas 3, 4 e 17 onde funcionam a planta industrial com benfeitorias (ruas pavimentadas, iluminação, rede de água e esgoto e galpões da indústria do lixo etc) foi construída e é mantida pela empresa requerente, não se enquadrando no Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5172/66, seção II, § primeiro), onde os melhoramentos são construídos ou mantidos pelo Poder Público.” O Réu, ao se manifestar quanto ao laudo técnico, alega que nas Glebas 3, 4 e 17 funcionam uma planta industrial e contam com as melhorias legais exigidas, não importando quem as instalou. Além disso, sustenta que, embora seja divida em glebas, a área é una, devendo ser considerada como um todo. Entretanto, da leitura do lauto pericial, especialmente da conclusão anteriormente descrita, nem todas as áreas do imóvel podem ser enquadradas, para efeitos de incidência do IPTU em razão de sua localização, como urbana, segundo a prova técnica produzida. A respeito do tema em análise, cito o entendimento de ODMIR FERNANDES: “Zona urbana. Somente os imóveis localizados no zona urbana do município podem ser sujeitar ao IPTU. A zona urbana é delimitada pela lei municipal e se contrapõe à zona rural. Para efeito da incidência do imposto adota-se o critério da localização do imóvel. Para que os municípios não estendam a zona urbana a todo o seu território, o CTN impôs limites exigindo a existência de pelo menos dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público municipal, dentre os cinco fixados pelo Código (art. 32, § 1º), para que o imóvel possa ser considerado localizado na zona urbana. Sem a existência de pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público municipal, dentre os cinco arrolados pelo CTN, o imóvel não pode ser considerado urbano e, por conseqüência, não pode haver incidência do IPTU.” (In, Código Tributário Nacional Comentado, Coordenador Vladimir Passos de Freitas, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 92/93). O professor Hely Lopes Meirelles, ao tecer comentários sobre o tema, afirma que “para justificar a pretensão fiscal do Município é necessário que tais equipamentos ou estabelecimentos tenho sido construídos ou sejam mantidos pelo Poder Público, consoante expressa exigência do Código Tributário Nacional (art. 32, § 1º).” (In, Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed., Ed. Malheiros, p. 213) É incumbência do Ente Público que pretende arrecadar o tributo territorial, portanto, que erija ou mantenha as melhorias, ao menos no número mínio de duas, que encontram-se descritas no § 1º, do art. 32, do Código Tributário Nacional, fato que, segundo o Perito Judicial, não acontece com os imóveis objeto da presente ação. Portanto, a perspectiva municipal

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