O Imposto de Renda de Pessoa Física
Por: marianasouza30 • 8/11/2018 • Seminário • 3.626 Palavras (15 Páginas) • 399 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Incidência e Crédito Tributário
Questões de casa
Mariana Fonseca Souza
Versão 2018
Seminário V
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA
Questões
1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física. Resposta:
A composição da Regra Matriz de Incidência do Imposto sobre a Renda Pessoa Física, deve ocorrer de acordo com o que preleciona a Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, já que o art. 153 da CF/88 determina a competência da União para instituir o IR e o art. 43, do CTN, delimita “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” como fato gerador e os arts. 45 e128, do referido diploma legal, estabelecem o sujeito passivo, seja pela obrigação de pagar, seja de reter.
De forma que a qualidade de sujeito passivo da obrigação se deslocar entre a pessoa física beneficiada com o rendimento (contribuinte) e a fonte pagadora dos rendimentos (substituto tributário), será possível identificar regras-matrizes de incidência do imposto sobre a renda pessoa física distintas.
Partindo do que leciona o Prof. Paulo de Barros Carvalho[1], a norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal, sendo construída pelo labor do cientista do direito, cujo resultado se apresenta na forma de um juízo hipotético condicional. Sendo assim, haverá sempre uma hipótese, denominada suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência, denominada consequente.
Referida hipótese trará a previsão de um fato, in casu, auferir renda, enquanto o consequente preceituará a relação jurídica, qual seja, a obrigação tributária que se estabelecerá, onde e quando ocorrerá o evento.
No que tange ao Imposto de Renda Pessoa Física, este determina que as pessoas físicas deverão recolher aos cofres públicos 15% ou 27,5%, respeitando tabela progressiva, do imposto sobre o seu rendimento anual que exceder R$10.800,00, abatendo as despesas dedutíveis autorizadas por lei.
Ademais, no que se refere à hipótese firmada pela Regra Matriz, encontraremos um critério material, que se consubstancia em auferir renda, condicionada a um critério temporal, ou seja, será apreciado no final do exercício financeiro, bem como analisada em seu critério espacial, que, no caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, ocorrerá em qualquer lugar, já que a nossa Constituição Federal não estabelece qualquer restrição de espaço para este tributo, vislumbrando, pois, o princípio da tributação universal, incidindo sobre todas as rendas auferidas pelo contribuinte no período-base, respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos princípios constitucionais. O que preleciona a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 3º, abaixo:
“Art. 3º. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.”
E, no que concerne ao consequente, vislumbra-se, de um lado o critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e de outro um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
2. Que se entende por “renda e proventos de qualquer natureza”? Diferençar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. Verbas indenizatórias podem ser consideradas “renda”. Por quê? Analise criticamente os anexos I, II e III. Resposta:
Segundo o entendimento do Doutrinador José Artur Lima Gonçalves, o conceito de renda não está explicitado no texto constitucional e é gênero que encampa a espécie “proventos de qualquer natureza”[2]. E, aproximou, ainda, como conceito de renda, o que seria “´patrimônio”,”lucro”, “ganho”, “resultado”, etc.
Em seu turno, o termo provento pode significar uma forma específica de rendimento tributável, podendo ser compreendida como o fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem previdenciária. Já provento, em sentido amplo, pode ser considerado todo o acréscimo patrimonial não resultante do capital ou do trabalho.
A aquisição da disponibilidade jurídica diz respeito à aquisição de um título jurídico que confere direito de percepção de um valor definido, ingresso de forma lega, no patrimônio. É, pois, uma das formas legítimas e legais, de acordo com o Direito[3].
Já a disponibilidade econômica, tem-se pela percepção efetiva da renda e provento. Esta dar-se-á pelo fato material, independentemente da legalidade, ou não, do modo de obtenção. Podendo não ser acolhida pela ordem jurídica.
Ato contínuo, as verbas indenizatórias não podem ser consideradas “renda”, pois, de acordo com o art. 153, inciso III, da Constituição Federal, determina a competência da União Federal para a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
E, de acordo com o art. 43, do Código Tributário Nacional, renda seria o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já proventos de qualquer natureza seriam os acréscimos patrimoniais não compreendidos entre aqueles derivados do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
No entanto, a crítica se faz presente, pois a Jurisprudência não entende que as verbas de caráter indenizatórios, devam ser passíveis de incidir Imposto de Renda, já que a indenização visa recompor o patrimônio do contribuinte, não importando em acréscimo patrimonial, compensando prejuízos suportados pela parte.
Cediço que algumas verbas recebidas em ações trabalhistas podem conter parcelas indenizatórias, sobre as quais não devem incidir o tributo. Como, por exemplo, valores recebidos a título de férias não gozadas, plano de aposentadoria incentivada, plano de demissão voluntária, licença prêmio, horas extras indenizadas etc. são isentos de Imposto de Renda, conforme inteligência do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Além do mais, é entendimento pacificado nos tribunais superiores, conforme julgamento do REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux, o qual determinou que "a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa - contrária - à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (…) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto".
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