O Instituto da Curatela
Por: Direito Unisulma • 4/12/2017 • Dissertação • 409 Palavras (2 Páginas) • 324 Visualizações
INSTITUTO DA CURATELA
CONCEITO
De acordo com o Código Civil, maiores de 18 anos possuem capacidade civil e capacidade para administrar sua pessoa e seus bens. Entretanto, por diversos motivos alguns não são capazes de realizar tais atos, em virtude de doença ou deficiência mental ou intelectual, em casos assim, outro será encarregado para tais atribuições, ou seja, um curador.
O instituto da curatela é protetivo dos maiores de idade, que são incapazes de cuidar de seus próprios interesses, vida e administrar seu patrimônio. Além desses, também sujeita-se a curatela os nascituros, os ausentes, enfermos e deficientes físicos.
EXERCÍCIO DA CURATELA
O curador é detentor de direitos e deveres inerentes à pessoa e aos bens do curatelado, sua autoridade abrange a pessoa e o acervo patrimonial dos filhos do interdito. O curador também exercerá o dever da tutoria em relação aos filhos menores do incapaz condicionado à curatela. Terá também os mesmos direitos, garantias, obrigações e proibições existentes relacionadas ao tutor.
LEGITIMIDADE
Para que a curatela seja instituída será necessário a instauração de um processo judicial, regulado pelos artigos 747 a 758 do CPC/15, o processo é iniciado por meio de uma ação de interdição.
Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente presente no Código Civil é parte legitima para propor a ação de interdição, isso não impede que os afins possam requerer a interdição e exercer a curatela.
NECESSIDADE DA CURATELA
A curatela serve para suprir a necessidade de representação de pessoas que por motivo de enfermidade ou deficiência mental não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
COMPATIBILIDADE DA CURATELA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O EPD veio para regulamentar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assegurando as pessoas com deficiência mental ou intelectual o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade com as demais pessoas. O Estatuto também alterou alguns dispositivos do Código Civil. O curatelado deixou de fazer parte rol de absolutamente incapazes, passando a ser relativamente incapazes, pela nova redação do art. 3º do Código Civil.
DISTINÇÃO ENTRE CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA
O curador tem o papel de administrar os bens patrimoniais do curatelado e atuar civilmente representando os interesses do mesmo, já a decisão apoiada dá ao incapacitado dois conselheiros, que o auxiliarão na tomada de decisões e o mesmo não terá sua capacidade completamente removida, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias[livro eletrônico], 4º ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,2016
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