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O JUSNATURALISMO MODERNO

Por:   •  10/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.510 Palavras (15 Páginas)  •  1.945 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o Direito Natural, que é a teoria dos Jusnaturalistas e o Direito Positivo, teoria dos Juspositivistas. Nesse documento, abordaremos os pensamentos dos Jusnaturalistas.

A preservação da vida humana  pré-existe a qualquer tipo de norma e  a qualquer tipo de lei, sendo assim um Direito Natural, no qual ganha um caráter universal.

O objetivo desse artigo é levar a entender e distinguir as ideias e pensamentos de alguns dos principais representantes do Jusnaturalismo.

Falaremos de três desses representantes; O Hugo Grócio, fundador do Direito Internacional, baseando-se no Direito Natural; O Samuel Pufendorf, que suas obras são adotadas em muitas cadeiras de Direito Natural e temos o brilhante Immanuel Kant,o último grande filósofo da era moderna.

O itinerário deste trabalho se dá análise crítica da filosofia kantiana, partindo da formação do conhecimento até as suas consequências últimas no mundo jurídico, com vistas a demonstrar que a tese kantiana a respeito do fundamento de validade do direito é diversa das concepções jusfilosóficas, e mais, as supera em termos de adequação aos anseios da pós-modernidade em Direito.

JUSNATURALISMO

Direito natural (em latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido em qualquer lugar.[1]

Por mais que não tenha uma lei disciplinando, todos nós temos a noção de que a vida huma haverá de ser preservada.

O Jusnaturalismo surgiu na Grécia, foi então denominado Jusnaturalismo antigo. Os filósofos helênicos e pré-socráticos possuíam uma visão cosmológica da realidade, não se ocupando da investigação da natureza humana, preocupavam-se apenas com o entendimento da criação do universo.

Nas ideias de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino o Jusnaturalismo exaltava a existência de uma lei divina. Essa lei não possuia erros ou falhas, em função da natureza transcendental(anterior a qualquer experiência). A Cidade de Deus é o lugar regido pela lei divina que contrasta com a cidade dos homens, regida pela lei humana. A tarefa de incorporar a lei divina no âmbito da lei humana é o que deve ser realizado pelo Direito , sendo uma tarefa muito difícil.

 Na ideia tomista há três tipos de lei; uma lei eterna, uma lei natural e uma lei humana. A lei eterna regula toda a ordem cósmica (céu, estrelas, constelações etc.) e a lei natural é decorrente dessa lei eterna. Fica claro nas duas ideias anteriormente citadas, que a lei superior (a divina, para Santo Agostinho, e a eterna, para Santo Tomás de Aquino procede de uma força sobre-humana: Deus.

O primeiro caso registrado dessa ideia de direito natural, aconteceu na Grécia, que aparece na obra Antígona , de Sófocles com a alegação de “justo por natureza” que seria o que é justo conforme a razão.[2]

 Eis aqui alguns exemplos de Direito Natural : direito à vida, liberdade de expressão, liberdade de escolha de : crenças, time de futebol, política, opção sexual, liberdade de pensamento, enfim, todos os direitos que de fato forem abstratos.

JUSNATURALISMO MODERNO

A esfera política da era moderna foi marcada pelo surgimento do Estado Moderno, tendo como principal característica a centralização do poder. Nesse período a ideia de direito natural foi absorvida e adaptada, prevalescendo a idéia de que o direito natural tinha origem na razão. Nessa época foi muito importante a doutrina de Grócio que excluiu a figura de Deus da idéia do direito natural, difundindo essa idéia de direito natural e da necessidade de que o direito positivo e as Constituições dos Estados se adequarem a esse direito.

A principal diferença é que enquanto no jusnaturalismo antigo e medieval, o direito natural consistia numa norma objetiva, no moderno trata-se de uma doutrina exclusivamente de direito subjetivos.

Com o surgimento das teorias contratualistas surgem novas idéias que dão uma “nova cara” ao conceito de direito natural, revitalizando o jusnaturalismo, ressaltando o seu aspecto subjetivo. Esse jusnaturalismo moderno tem grande influência nas doutrinas políticas de tendência liberal, ressaltando a importância de que a as autoridades políticas respeitem os “direitos inatos do individuo”.

Ao definir o direito natural como subjetivo diminui-se um pouco a sua força, pois o exercício dos direitos fica, em muitos casos, sujeito ao exercício voluntário do individuo. Isto ocorre em virtude do surgimento de um Estado que define a lei objetiva. O Estado passa a ser considerado, portanto, uma obra voluntária dos individuos que tem a obrigação de proteger os direitos naturais.[3]

HUGO GRÓCIO

                                    Imagem 1-Retrato do Hugo Grócio

[pic 1]

   Fonte: Google imagens, 2015

Hugo Grócio, foi um jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado o fundador, junto com Francisco de Vitória e Alberico Gentili do Direito internacional, baseando-se no Direito natural.Foi também filósofo, dramaturgo, poeta e um grande nome da apologética cristã.

Era filho de Jan de Groot, curador da Universidade de Leida. Sua obra mais conhecida é De iure belli ac pacis (Das leis de guerra e paz, 1625), no qual aparece o conceito de guerra justa e do Direito Natural.

Em 13 de dezembro de 1599 passou a trabalhar como jurista em Haia. Tornou-se historiador em latim dos assuntos de seu país e praticou direito com os mercadores e comerciantes da Companhia das Índias Ocidentais.

Um dos teóricos do direito natural do final século XVI e início do século XVII, Hugo Grócio definiu o direito natural como um julgamento perceptivo no qual as coisas são boas ou más por sua própria natureza. Com isso rompia com os ideais calvinistas pois Deus não mais seria a única fonte ou origem de qualidades éticas. Tais coisas que por sua própria natureza são boas e más estavam associadas com a natureza do Homem. Grócio teve problemas com o calvinismo. Tais disputas diziam respeito a leis internacionais da guerra e a questões de paz e justiça. Famoso por suas teorias sobre o direito natural, foi sobretudo considerado grande teólogo. Embora escrevesse ocasionalmente sobre o cristianismo e a religião, sua intenção era escrever sobre direito independentemente de suas opiniões religiosas. Pouco depois, Grócio se envolveu com disputas com os Calvinistas, pois sua posição era contrária à predestinação e o Calvinismo e defendia a causa do livre arbítrio.

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