Jusnaturalismo e Juspositivismo Moderno
Por: Diocely • 13/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 697 Palavras (3 Páginas) • 387 Visualizações
Jusnaturalismo e juspositivismo moderno.
Críticas à dicotomia de jusnaturalismo / juspositivismo.
Jusnaturalismo
A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito independe da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os
jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser
humano, e busca sempre um ideal de justiça. Os Jusnaturalistas baseiam-se na existência de um Direito Natural. Assim
sendo, afirmam que as normas jurídicas, ideais e perfeitas para um determinado
Estado devem sustentar-se e fundar-se em uma vontade superior, tal vontade
podendo emanar da natureza (Antiguidade grega), de Deus (Idade Média) e da
razão (Idade Moderna). Isto posto, podemos nomear o Jusnaturalismo como
dualista. Isto é, acreditam que o legislador baseia a produção do ordenamento
jurídico numa lei superior (no direito natural), no entanto, não negam a existência
do direito positivo. Do ponto de vista Jurisfilosófico, a doutrina jusnaturalista desempenhou a função
relevante de sinalizar a necessidade de um tratamento axiológico para o direito.
Isto porque o jusnaturalismo permite uma tematização dos valores jurídicos, abrindo espaço para a discussão sobre a justiça e sobre os critérios de edificação
de um direito justo. Na história da filosofia jurídico-política, aparecem pelo menos três versões
fundamentais, também elas com suas variantes: a de uma lei estabelecida por
vontade da divindade e por esta revelada aos homens; a de uma lei "natural" em
sentido estrito; e uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a
encontra autonomamente dentro de si. Assim sendo, sabe-se que existe um direito natural , consistente numa percepção
universal de que o homem em sociedade deve se condicionar segundo certos
comportamentos, entretanto, a forma o conteúdo e extensão desses
condicionamentos e comportamentos devem ser descritos de maneira objetiva no
cunho legal de cada povo, dando origem à um corpo de leis positivadas que se
transformam constantemente segundo a mudança no meio social e a evolução da
humanidade. Juspositivismo
Ao contrário do que defende a corrente jusnaturalista (jusnaturalismo), a corrente
juspositivista, acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça
através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder
coercitivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens
por intermédio do Estado. Direito positivo é aquele que o Estado impõe à
coletividade, e que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do direito
natural. Enquanto, o jusnaturalismo é dualista, o positivismo jurídico é, portanto, monista. Quer dizer, esta corrente nega a existência de uma lei suprema e
soberana, que sobreponha o ordenamento jurídico estabelecido pelo Estado. Para os representantes desta corrente, existe apenas o conglomerado de normas e
regras postuladas pelo homem, ou melhor, pelo legislador e nada mais. Não há
outro caminho
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