TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Leasing e Factoring

Por:   •  19/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  523 Visualizações

Página 1 de 6

Trabalho de Direito Civil V                         08.06.2016                        P2

Atividade em grupo composto por até 5 pessoas

  1. Apresente um conceito doutrinário para o arrendamento mercantil (leasing);
  2. Existe legislação específica para a regulação dos efeitos civis do contrato de leasing em nosso país? Se positivo, indique;
  3. Descreva as espécies de leasing;
  4. À luz da jurisprudência, é correto afirmar que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil?
  5. Aponte um conceito doutrinário do factoring;
  6. Descreva sucintamente como funciona o contrato de factoring, indicando as principais obrigações assumidas pelas partes;
  7. Explique a seguinte afirmação: “tratando-se de cheques recebidos em operação de factoring, o endosso possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial, de modo que não se aplicam os princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal, podendo o devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem”. (AC 70066896077, 19. C.C., TJRS, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 02/06/2016

  1. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, arrendamento mercantil (leasing), é um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.
  1. Sim. O leasing foi instituído pela Lei nº 6099/74, com regulamentação pela Resolução nº 351/75, do Banco Central. A norma dirigiu-se exclusivamente ao aspecto tributário da relação contratual. A princípio, o instituto foi reservado exclusivamente para pessoas jurídicas. A Lei nº 7132/83 introduziu modificação ao parágrafo único do art. 1º da lei original ao permitir que as pessoas físicas o utilizassem como arrendatárias. No entanto, o arrendador deve ser necessariamente a pessoa júridica. De acordo com a legislação, o leasing é uma operação financeira para obtenção de um ativo fixo. A empresa arrendadora, sujeita ao controle e fiscalização do Banco Central, é intermediária na operação, captando recursos no mercado e repassando-os por meio dos contratos.
  1. A resolução n. 2.309/96 do Banco Central distingue duas modalidades de Leasing, o financeiro e o operacional. Veja-se:
    Leasing financeiro:
      Trata-se da modalidade clássica e mais utilizada no Brasil, na qual uma instituição financeira adquire determinado bem, móvel ou imóvel, e o cede para uso, mantendo porém a propriedade. Via de regra, envolve três partes:  o arrendatário, que é quem fará uso do objeto mediante pagamentos periódicos; o arrendador, que é quem compra o bem e o aluga; e o fornecedor, de quem o arrendador adquire o objeto. Ainda, há a possibilidade da tríplice escolha ao locatário, a compra do bem pelo valor residual, a renovação do contrato ou a devolução do bem. Em princípio, o locatário não pode pôr fim ao contrato antes do termo, já que trata-se de um contrato por tempo determinado. Nessa modalidade de leasing, a finalidade de financiamento é explicita.

Leasing Operacional: É também conhecido como “renting”. É feito pelo proprietário do bem (fabricante ou fornecedor), mediante o pagamento de prestações determinadas, e com a obrigação de prestar assistência ao arrendatário enquanto durar o contrato. Ou seja: é a espécie de leasing no qual o objeto já pertence à empresa arrendadora, que o aluga e acaba por assumir os riscos da coisa.

Ao arrendatário cabe a escolha de devolver o objeto na pendencia do contrato, não sendo obrigado a adquiri-lo.

Além dessas, outra que merece destaque é o Lease back: utilizável como instrumento de obtenção de capital pelas empresas, funciona como arrendamento clássico, mas prescinde da figura do fornecedor, uma vez que o bem objeto do contrato já pertence ao locatário. O locatário é quem vende o bem ao locador, para depois tomá-lo em leasing. O negócio é privativo, entre nós, das instituições financeiras. O instituo contém, portanto, uma tradição ficta do bem locado.

Self leasing: é o contrato realizado entre empresas coligadas ou do mesmo grupo. Nossa lei o veda, temendo fraudes, conforme o artigo 2º da Lei nº 6099/74.

Dummy corporation: instituída com o objetivo de atuar como intermediaria entre arrendatária e investidores. O capital dessa empresa é proveniente de debêntures por ela emitidas e colocadas no mercado financeiro. Essa empresa é gerida por um trustee, indicado pelos próprios investidores, a quem são pagos os alugueres devidos pelos arrendatários.

Lease purchase: normalmente utilizado na atividade aeroviária ou ferroviária. O trustee emite certificados, semelhantes a debêntures, por meio dos quais adquire numerário para a aquisição do bem a ser arrendado. A locatária tornar-se-á proprietária do bem quando se houver resgatado todos os certificados.

  1. O valor residual estabelecido é por vezes simbólico, inferior ao preço de mercado. O estabelecimento de um valor residual é característica do leasing financeiro, o mais utilizado. Por essa cláusula, as partes fixam, desde logo, o valor que o bem deverá ter no final do período de arrendamento. Essa estipulação recebeu o nome no meio financeiro de “valor residual garantido” (VRG). Esse valor, no entanto, não se confunde com o valor real do bem depois de utilizado, que pode ser maior ou menor que o VRG e não altera o contratado. Tem entendido a jurisprudência que o pagamento antecipado do valor residual, prática que foi muito utilizada no país, descaracteriza o leasing e torna o negócio um simples contrato de financiamento.
  1. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, factoring é “o contrato pelo qual uma instituição financeira adquire créditos faturados por um comerciante ou industrial, prestando a este serviços de administração do movimento creditício e assumindo o risco de insolvência do consumidor ou comprado, sem direito de regresso contra o cedente, recebendo uma remuneração ou efetuando a compra dos créditos a preço reduzido”.
  1. Como contrato bilateral, a faturização cria direitos para ambas as partes. O cedido, ou terceiro que efetuou a compra ou beneficiou-se da prestação de serviços, se notificado da cessão, deve pagar ao factor. Se não foi notificado pagará validamente ao credor originário (artigo 290 CC). È aplicado também quanto ao terceiro o artigo 294 CC: o comprador ou cedido pode opor ao cessionário ou ao cedente (portanto, ao faturizador) as exceções que lhe competir no momento que tiver conhecimento da cessão. O faturizador tem a obrigação de pagar ao faturizado conforme as faturas que lhe são apresentadas. Tem, conforme o contrato, direito de aprovar ou não as contas que lhe são apresentadas, recusando títulos de solvência duvidosa. Em razão dessa particularidade, o factor pode examinar os livros e contas do faturizado. O faturizado deve pagar a comissão devida ao factor. Geralmente, esse pagamento ocorre quando o faturizador liquida as faturas, deduzindo-se o montante da comissão. Como conseqüência, o faturizado deve submeter as contas de seus clientes para seleção e aprovação. O faturizador deve remeter nas épocas oportunas borderôs dos títulos faturizados. Seu direito fundamental é receber o valor das faturas, deduzida a comissão.

7.  Via de regra, no momento em que circula, o cheque desvincula-se da relação negocial que lhe deu origem (causa debendi), tornando-se inoponíveis as alegações que o emitente teria contra o beneficiário original. Presume-se a boa-fé do portador, cumprindo à emitente-embargante a prova de que ele tenha adquirido o cheque conscientemente em detrimento do devedor. Em se tratando de operação de factoring, o endosso possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial, de modo que, configurando cessão de crédito, não se aplicam os princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais, intrínsecos aos títulos de crédito. De acordo com o art. 294 do Código Civil, “o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. Com efeito, em tais operações, o faturizador assume o risco sobre o recebimento dos valores, o que torna possível a discussão da causa subjacente à emissão das cártulas. Na operação de factoring, assumindo a empresa de fomento o risco da atividade comercial, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, inerente ao direito cambiário. Não se tratando de endosso mercantil, mas de cessão de crédito, é possível que a mácula do negócio jurídico subjacente seja suscitada e reconhecida. Cuidando-se de empresa de factoring, o endosso lançado no título adquirido por meio de contrato de fomento mercantil possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial. Dessa forma, não se aplicam, na hipótese, os princípios regentes dos títulos de crédito.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.2 Kb)   pdf (96.7 Kb)   docx (15.7 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com