Contratos Mercantis – Shopping Center, Cartão de Credito, Arrendamento Mercantil (Leasing), Faturização (factoring) e Franquia (Franchising).
Por: 1dilsonsantos • 30/5/2017 • Trabalho acadêmico • 6.088 Palavras (25 Páginas) • 695 Visualizações
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Contratos Mercantis – Shopping Center, Cartão de Credito, Arrendamento Mercantil (Leasing), Faturização (factoring) e Franquia (Franchising).
Cuiabá-MT
2017
SUMÁRIO
1.Introdução.......................................................................................................4
2. Contrato de Shopping Center 5
3 Contrato de Cartão de Crédito........................................................................9
4 Contrato de Arrendamento Mercantil............................................................16
5 Contratato de Faturização............................................................................20
6 Contrato de Franquia ....................................................................................
7Conclusão.......................................................................................................
Referências..........................................................................................................
1.0 INTRODUÇÃO
Ab initio para o melhor deslinde deste trabalho se faz necessário entender o que é contrato, haja vista que o tema abordado será contratos mercantis.
Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”, os contratos mercantis possui o mesmo escopo, porem as partes que o celebram são distintas.
Esse tipo especifico de contratos são celebrados por empresários devidamente constituídos e há certa regulamentação própria, pelo fato de não haver um lado que seja desigual na relação contratual como ocorre entre o consumidor e o empresário, nos mercantis todos possui conhecimento e estrutura jurídica capaz de pactuar acordos de forma idônea e dentro da legalidade.
Os contratos mercantis a serem abordados são: Shopping Center, Cartão de Credito, Arrendamento Mercantil (Leasing), Faturização (factoring) e Franquia (Franchising) .
2. SHOPPING CENTER
Conforme tradução literal da língua inglesa, shopping center significa“centro de compra” hoje encontra-se localizados em grandes prédios, com ar condicionado, belas construções com lojas de todos os tipos e grandes variedades de comida e entretenimento.
Nem sempre foi assim, tudo começou na informalidade como ainda tem muitas lojas hoje, os shopping center teve inicio, utilizando-se de um modo comparativo, como a XXV de março em São Paulo, claro em menores proporções, digo que o comercio antigamente era realizado em ruas e vendia de tudo.
Logo após começaram a surgir os mercados municipais, as galerias, tudo foi de certa forma foi se elitizando até surgir o espaço onde o capitalismo impera o Shopping Center.
A criação destes estabelecimentos mudou totalmente a visão retrograda dos empresários e trouxe uma nova roupagem para o mercado do consumo os empresários tiveram que voltar a estudar e entender qual seria a melhor forma de captação da clientela, o melhor ponto comercial dentro do shopping eles estavam perdidos e se encontraram e fizeram do Shopping, o maior centro de consumo conhecido mundialmente.
Para a Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE:
Shopping Center é um centro empresarial planejado, sob administração única e centralizada, composto de lojas destinadas à exploração de ramos diversificados de comércio, e que permaneçam, na sua maior parte, objetos de locação, ficando os locatários sujeitos a normas contratuais padronizadas que visam à conservação do equilíbrio da oferta e da funcionalidade, para assegurar, como objetivo básico, a convivência integrada e que varie o preço da locação, ao menos em parte, de acordo com o faturamento dos locatários - centro que ofereça aos usuários estacionamento permanente e tecnicamente bastante”.
Baseando-se nestes conceitos nota-se que há inúmeras discussões acerca do Shopping Center, como a manutenção do lugar, contratação de funcionário para cuidar e zelar da área comum e até o modo de aquisição de um ponto comercial sendo este o mais pertinente.
No Brasil, os empresários que ocupam unidades em shopping centers não são, em geral, proprietários dos espaços, mas sim locatários das lojas, de titularidade do organizador de cada centro empresarial.
Embora lançadas, sob a aparente forma de venda pelo regime da incorporação imobiliária, até mesmo com financiamento disponível, a propriedade dos espaços não costuma ser atribuída aos interessados.
Poucos shoppings, no país, divergem desse modelo. O Shopping Center Lapa e o Shopping Center Iguatemi, ambos em São Paulo, e o Shopping Center La Plage, na cidade de Guarujá, são exceções aos modelos vigentes, pois foram lançados sob a forma de venda pelo regime de incorporação imobiliária, transformados em cotas ideais e cada fração tem um voto nas deliberações, conforme estipulado em convenção de condomínio.
O interessado em ingressar em um shopping center deve analisar as condições que lhe estão sendo impostas, pois o seu ingresso no empreendimento irá submetê-lo a um contrato atípico de locação, em que o único direito que lhe é assegurado é o de locar e pagar.
Não há ainda no Brasil, lei que regule esse centro empresarial, devido às divergências de opiniões entre os doutrinadores e as jurisprudências de nossos Tribunais.
O ponto forte dessas divergências é justamente a caracterização do tipo de contrato celebrado entre os investidores do centro empresarial, os usuários das lojas e a administradora.
O empreendimento constituir-se-á, de três documentos autônomos, cujos conteúdos irão impor obrigações distintas aos lojistas, são eles: a) o contrato de locação, que definirá as relações entre o empreendedor e o locatário, no tocante ao espaço locado, definindo em especial a remuneração ou aluguel a ser pago ao proprietário ou proprietários do espaço locado; b) a escritura declaratória de normas complementares ao contrato de locação, ou, a convenção condominial acompanhada do regimento interno, como o próprio nome diz, é um complemento ao contrato de locação a ser firmado também pelo empreendedor e lojista na qual estarão definidas as regras das atividades a serem exercidas dentro do empreendimento e; c) o estatuto da associação dos lojistas, que é um elo entre os lojistas de um mesmo empreendimento como um todo, que administrará o fundo promocional, arrecadado para esse fim e ainda fará defesa, de forma demérita aos interesses dos lojistas.
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