O MANDADO DE SEGURANÇA COM PLEITO LIMINAR
Por: Thainá Guirra • 14/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.588 Palavras (7 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA X
JOÃO , brasileiro ,estado civil XXX, profissão XXX, portador da cédula de identidade RG nº (XXX), inscrita no CPF sob o nº (XXX), residente e domiciliado a rua: xxx , nº xxx, bairro: xxx, CEP: xxx, na cidade de Alfa/MG. Com endereço eletrônico: (XXX), por seu advogado subscrito, conforme procuração em anexo (doc. XXX), vem a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal ,bem como na Lei 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PLEITO LIMINAR
Contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, autoridade coatora, que pode ser encontrado na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , situada na rua (XXX), nº: (XXX), bairro: (XXX), CEP: (XXX), situada na cidade Alfa da Comarca X, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
I – DOS FATOS
João, cidadão plenamente consciente dos deveres a serem cumpridos pelos poderes constituídos em suas relações com a população, decidiu fiscalizar a forma de distribuição dos recursos aplicados na área de educação do município Alfa, sede da comarca X e vizinho aquele em residia, considerando as dificuldades enfrentadas pelos moradores locais. Para tanto compareceu à Secretaria Municipal de Educação e requereu o fornecimento de informações detalhadas a respeito das despesas com educação no exercício anterior, a discriminação dos valores gastos com pessoal e custeio em geral e os montantes direcionados a cada unidade escolar, já que as contratações eram descentralizadas.
Porém, o requerimento formulado foi indeferido por escrito, pelo Secretário Municipal de Educação, sob argumento de que João não residia no Município Alfa, os gastos com pessoal eram sigilosos, por dizerem respeito à intimidade dos servidores; as demais informações seriam disponibilizadas para o requerente e para o público em geral, via internet, quando estivesse concluída a estruturação do “ portal de transparência”, previsto para ocorrer em 2 anos. Desta forma não restou outra alternativa ao impetrante se não impetrar o presente Mandado de Segurança.
II – DA LEGITIMIDADE
a) LEGITIMIDADE ATIVA
Dispõe o art. 1° da Lei N° 12.016/2009, que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, a qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade.
Dessa forma, a legitimidade ativa do Impetrante decorre do fato de ter seu direito negado, ao solicitar acesso à informações, sendo titular do direito que postula.
b) LEGITIMIDADE PASSIVA
O §3°, do art. 6° da Lei N° 12.016/2009, preconiza que será considerado a autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Diante disso, resta evidenciado a legitimidade passiva do Secretário Municipal de Educação, responsável pelo indeferimento do requerimento formulado, e do Município Alfa por ser a autoridade vinculada, nos termos do art. 7° da lei supracitada.
III – DO CABIMENTO
No caso em tela, o impetrante destaca a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de prova pré-constituída. Destaca-se ainda que segue em anexo todos os documentos que comprovam o ato coator que viola o direito líquido e certo do impetrante nos termos dos artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, bem como na Lei 12.016/2009.
IV – DA TEMPESTIVIDADE
O presente mandado de segurança é perfeitamente tempestivo, pois ainda não decorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo impetrante, do ato impugnado pela autoridade coatora, conforme exige o art. 23 da Lei N° 12.016/2009.
V- DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
O impetrante teve seu direito líquido e certo violado ao requerer acesso as informações relacionadas a distribuição de recursos para a educação do Município Alfa, e ter sua solicitação negada pela autoridade coatora. No que diz respeito ao acesso a informação dispõe a CF/1988 :
Art. 5°- XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
No Brasil, é assegurado o direito de informar, de se informar e de ser informado, permitindo o livre acesso à informação e a dados públicos e privados que são de relevância popular. É também protegido o sigilo da fonte em casos em que ele é necessário para manter o exercício profissional da mesma. A CF/ também assegura no art. 5° o direito de receber acesso a informação, se não vejamos:
Art 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A autoridade coatora em seu indeferimento ressaltou que os gastos com pessoal são de intimidade dos servidores, porém um dos princípios da atividade administrativa é interesse público, dessa forma gastos com pessoal dizem respeito ao interesse público. Insta salientar também, que o art. 37 da CF/1988, em seu § 3°, inc. II, assegura aos usuários o acesso a registros e informações sobre atos de governo.
Cabe ainda salientar, que a administração pública deve se pautar em princípios constitucionais, como o princípio da Publicidade, conforme previsto no caput do art. 37 da CF/88. Nessa linha de intelecção, vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES. ART. 5o., XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES). DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não fornecimento dos documentos e informações a respeito dos gastos efetuados com cartão corporativo do Governo Federal, com os detalhamentos solicitados, constitui ilegal violação ao direito líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de interesse coletivo, assegurando pelo art. 5o., inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade. 3. A transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir, do que remediar. 4. Ordem concedida para determinar a prestação das informações, relativas aos gastos efetuados com o cartão corporativo do Governo Federal, utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de tipo, data, valor das transações e CNPJ/Razão social dos fornecedores.
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