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Mandado De Segurança Com Pedido Liminar

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Por:   •  25/3/2015  •  2.455 Palavras (10 Páginas)  •  934 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO.

ANTÔNIO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG 2.106.617 SSP/BA e CPF 172.417.075-91 (doc.01/03), residente e domiciliado em Sapezal/MT, podendo ser encontrado no seu endereço comercial (POSTO SIMARELI), localizado no Centro, próximo ao Supermercado Celeiro, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, vem perante Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL, chefe do poder executivo municipal, o qual poderá ser encontrado para notificação na Prefeitura Municipal de Sapezal, em razão dos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor.

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Por intermédio do “EDITAL CP 001/2006”, foram abertas as inscrições para concurso, visando o preenchimento de diversos cargos públicos no Município de Sapezal.

No referido edital, foram oferecidas duas (2) vagas para o cargo de “Operador de Caminhão Meloso”, conforme se infere do item 3.1 do “Manual do Candidato ora anexado aos autos (doc. 04).

Assim, após considerar as qualificações exigidas e a quantidade de vagas oferecidas, o impetrante se inscreveu no referido concurso, visando concorrer ao cargo de “Operador de Caminhão Meloso”.

Outrossim, tendo plena consciência de que deveria ficar entre os dois primeiros colocados, o impetrante se submeteu a intenso e exaustivo estudo, obtendo o segundo lugar na classificação, conforme se infere do decreto homologatório do concurso (doc. 05).

Ocorre que, muito embora o impetrante tenha obtido aprovação no concurso público, ficando classificado dentro do número de vagas, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo de validade do concurso (2 anos), sem efetuar a devida convocação do impetrante para tomar posse no cargo.

De fato, no que tange ao cargo em questão, o Município de Sapezal concedeu posse apenas ao Sr. JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS SILVA, aprovado em primeiro lugar no concurso para o cargo de “Operador de Caminhão Meloso”.

Importa consignar que anteriormente ao vencimento do prazo do concurso, ou seja, até novembro de 2008, o impetrante comparecia sempre no Município de Sapezal, visando obter informações acerca da data da nomeação.

Todavia, o Município apenas atualizava o cadastro do impetrante e informava que o mesmo deveria aguardar que em breve seria convocado.

Não obstante as promessas, no dia 13/12/2008 expirou o prazo de validade do concurso, sem que o impetrante fosse convocado.

Ao deixar transcorrer o prazo de validade do concurso sem nomear o impetrante, a autoridade coatora praticou ato ilegal, eis que, de acordo com o entendimento, hoje predominante, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação.

Com efeito, alguns anos atrás a jurisprudência entendia que a nomeação dos aprovados no concurso era sempre uma decisão discricionária do administrador, que resolvia a questão de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

Assim, entendia-se que a Administração Pública poderia deixar de nomear o candidato aprovado, quando inexistisse recursos financeiros para suportar a despesa ou ainda, quando não houvesse necessidade de preenchimento da vaga.

Todavia, fulcrado no princípio da legalidade, os tribunais foram modificando gradativamente o entendimento, de forma que atualmente prevalece que o administrador público está vinculado ao Edital do Concurso.

Em outros termos, se o candidato obter a aprovação dentro do número de vagas oferecido no Edital, terá direito subjetivo à nomeação.

Neste sentido são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram, v.g., os acórdãos abaixo transcritos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

RECURSO PROVIDO.

1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.

2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.

3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada.

(RMS 26.507/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO.

EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.

2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

4. Recurso ordinário conhecido e provido,

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