Prática V - Peça 10 - Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar
Casos: Prática V - Peça 10 - Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: educall • 7/11/2014 • 922 Palavras (4 Páginas) • 1.371 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RUBEM, brasileiro, casado, médico, portador de cédula de identidade nº 2513558513, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 404.510.870/88, residente e domiciliado no Rua dos Pampas, nº 550, apto 501, por seu advogado (conforme procuração anexa e endereço para intimações no rodapé da página), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei 12.016/09 e artigo 282 do CPC, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato ilegal praticado pelo Ministro de Estado da Saúde, pelos fatos e fundamentos legais a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Foi expedido mandado de prisão preventiva contra o impetrante Rubem, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período, tendo sido concedido “habeas corpus” em seu favor, o médico retornou ao exercício regular de suas funções laborais.
O Ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior. Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação ao art. 138, c/c o art. 132, II, ambos da Lei nº 8.112/90, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.
Na peça de defesa, o advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.
O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê̂ instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art. 133, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciação, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há cinco meses, foi publicada no Diário Oficial da União há três meses. Logo, nota-se que o Mandado de Segurança é tempestivo.
II – DIREITO
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que serve para assegurar direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridades públicas. Encontra-se fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12,016/09. Tal medida não comporta dilação probatória, devendo assim o impetrante instruir de logo.
No caso em tela, o impetrante foi processado na via administrativa, devido a sua ausência facilmente justificada, por um rito que não correspondia ao que realmente deveria ser seguido. Desta forma, seguiu com o processo até que o servidor RUBEM foi demitido. O rito adotado foi o sumário.
Com isso, a defesa do impetrante foi totalmente comprometida, já que o meio probatório que ele possuía para afrontar tais denúncias era a oitiva de testemunhas e de acordo com entendimento já trazido
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