O MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL E SEUS DESAFIOS EM FACE DOS DIREITOS HUMANOS
Por: rmarcos • 16/7/2015 • Artigo • 5.265 Palavras (22 Páginas) • 536 Visualizações
O MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL E SEUS DESAFIOS EM FACE DOS DIREITOS HUMANOS
Rafael Marcos Costa Pimentel[1]
RESUMO
Este artigo aborda sobre o projeto de lei de nº 2126/2011, o qual estabelece as diretrizes do uso da internet no Brasil e sua compatibilidade com os Direitos Humanos, especialmente em face dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Liberdade do Indivíduo. Destacam-se como pontos fundamentais para essa abordagem a verificação histórica sobre a construção dos direitos e garantias fundamentais e a sua relação com uso da internet, bem como o debate acerca da legislação vigente sobre o tema. Ainda por meio deste trabalho busca-se debater sobre os valores legais da proposta de lei e também discussões sobre alternativas para assegurar sua viabilidade.
Palavras-chave: Internet; Direitos Humanos; Legislação; Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
This article discusses about the bill No. 2126/2011, which establishes the guidelines of internet use in Brazil and its compatibility with human rights, especially in the face of the Principles of Human Dignity and Freedom of the Individual. Stand out as key points to this historical verification approach on the construction of fundamental rights and guarantees and their relationship to Internet use, as well as the debate on the legislation on the subject. Even through this work we seek to discuss the legal values of the bill and also discussions on alternatives to ensure their viability.
Keywords: Internet; Human Rights; Legislation; Human dignity of human being.
INTRODUÇÃO
Este artigo delimita-se verificar como os aspectos legais sobre o projeto de lei 2126/2011, o qual trata sobre as diretrizes básicas sobre o uso da internet no Brasil em face dos direito humanos garantidos pela constituição.
O principal objetivo e enfoque desse trabalho é permitir fazer uma análise mais acurada sobre o projeto de lei conhecido como “marco civil” da internet brasileira, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, bem como se o referido projeto atende as reais necessidades da sociedade brasileira, no tocante a matéria relativa ao tema. Também analisar os aspectos positivos e negativos de sua implantação e, sobretudo, se entre os aspectos positivos está presente a afirmação dos princípios relativos aos direitos e garantias fundamentais.
Para alcançar o objetivo se faz necessária revisar a bibliográfica pertinente aos princípios constitucionais e infraconstitucionais dos direitos humanos e sobre a matéria ligada aos direitos na informática consolidada no ordenamento jurídico e entendimento doutrinário sobre estes. Também se fez necessário um estudo bibliográfico da do projeto de lei 2126/2011 analisando seus aspectos gerais bem como sua relação com outras áreas da atividade jurídica.
Foi estudado como o projeto de lei pode se relacionar com os direitos e garantias fundamentais, além de permitir e perceber sua real necessidade, visto que pode interferir diretamente no exercício do direito fundamental a liberdade de informação versus o direito a privacidade, ambos previstos na magna carta.
Ainda fora realizado uma análise de como os demais países vem lidando com o acesso a internet, além de vasculhar a legislação vigente do país sobre direitos relativos a informática, trazendo decisões dos tribunais pátrios.
1 DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
O indivíduo é um ser humano dependente de informação, assim sendo este busca o conhecimento e cabe ao Estado assegurar este conhecimento. Em todo o mundo esta vertente por busca de informações torna necessário disciplinar o seu uso e sua forma de atuação, a fim de se possa usar de acordo com o ordenamento jurídico.
Não é a toa que o famoso filosófo Jean-Paul Sartre (1905-1980), em O Ser e o Nada (L’Être et le Néant, p.61), é taxativo: "A liberdade humana precede a essência do homem e a torna possível. A essência do ser humano fica em suspenso na sua liberdade. O que chamamos de liberdade é, pois, impossível de distinguir do ser da ‘realidade humana’."
Para Montesquieu, pode se falar da liberdade assim: “A liberdade é o direito de fazer tudo quanto as leis permitem; e, se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, não mais teria liberdade, porque os outros teriam idêntico poder.”
Vale ainda trazer A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, diz que "a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites, senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei".
O Art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos também protege estes direitos: Art. XIX – Todo homem tem direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independente de fronteiras
A questão assume contornos relevantes pois agora com o grande avanço da globalização e a criação da internet as relações humanas estão a um ponto de tratamento tão dinâmico, que muitas vezes a sua disciplina pelo Direito já se encontra em desuso, causando impactos ferozes no trato com a justiça, trazendo violentos atritos entre a liberdade de informação e a privacidade do indivíduo.
Os Direitos Humanos em seu arcabouço traduz como um direito fundamental essencial de primeira geração justamente o primado da liberdade em suas mais variadas formas, seja a liberdade de locomoção, seja a liberdade de propriedade, a liberdade de contratar ou mesmo a liberdade de informação. Contudo, o avanço das relações globais em uma perspectiva além do imaginável trouxe a necessidade de se redefinir o conceito de liberdade de modo que permita o alcance das mais variadas maneira, sem, todavia afrontar outros direitos e garantias fundamentais como é o caso do direito a privacidade.
Em um Estado Democrático de Direito como é o caso da República Federativa do Brasil, esta coloca o direito a liberdade, como um direito fundamental inserido no rol do artigo 5º de sua carta magna, dando acesso a informação e ao conhecimento, liberdade de comunicação é a possibilidade de coordenar a criação, a expressão e a difusão do pensamento e da informação (arts. 5º, IV, V, IX, XII e XIV, 220 e 224), sem restrições, sem embaraços e sem censuras, além da liberdade de manifestação do pensamento é um aspecto externo da liberdade de opinião, vedado o anonimato (art. 5º, IV), assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo (art. 5º, V).
...