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O MATERIAL DE DIREITO EMPRESARIAL III - SOCIEDADES

Por:   •  8/4/2018  •  Ensaio  •  2.355 Palavras (10 Páginas)  •  360 Visualizações

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MATERIAL DE DIREITO EMPRESARIAL III - SOCIEDADES

Professor: Amaury Walquer Ramos de Moraes

NOME DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

1 - Direito ao nome.

O direito ao nome é um atributo do direito à personalidade, assim, a pessoa jurídica por ter personalidade própria também tem direito ao um nome, é o que se extrai do artigo 52 do CC: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.”, cumulado com o artigo 16 do CC: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.” (proteção ao nome do empresário individual).

        O nome é aquele utilizado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual, quando da sociedade empresária.

2 - Tipos que compõem o nome:

        A legislação atual admite dois tipos: firma e denominação, conforme previsto no artigo 1155: considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício da empresa.

OBS: firma é a expressão da personalidade do comerciante empresário e quer dizer assinatura.

  • FIRMA : é o mesmo que Razão social (que é usado para sociedades) podendo designar o empresário individual ou o empresário coletivo (sociedade empresária) art. 1.156– se caracteriza pela utilização do nome de pessoas físicas na sua composição, seja do próprio empresário individual, seja do sócio da sociedade empresaria, podendo ou não indicar a atividade exercida. Ex: João da Silva firma individual, Casas José Silva Ltda. O empresário individual só poderá utilizar a firma.
  • DENOMINAÇÃO – é qualquer expressão linguística e deve indicar o objeto da atividade exercida. Ex: Globex utilidades para o lar S/A (PONTO FRIO), Companhia Brasileira de Distribuição (EXTRA), TNG Comércio de Roupas Ltda. As sociedades empresárias poderão utilizar firma ou denominação. As sociedades anônimas só podem usar denominação.

Distingue—se a firma individual e a firma social por serem nomes, respectivamente, de empresário individual e de sociedade empresária, isto é, a firma individual somente se destina àquele que exerce individualmente a sua empresa, elaborado pelo uso do nome completo ou abreviado de seu titular (empresário) ou dos sócios da sociedade empresária.

OBS: na linguagem leiga, a expressão razão social tem sido usada como sinônimo de nome empresarial. Tecnicamente, razão social é sinônimo de firma. Para fins de concurso e de exame de ordem, razão social tem este último significado técnico: razão social significa nome empresarial na forma de firma, ou seja, nome empresarial formado com partículas do nome civil do empresário pessoa física ou dos sócios da sociedade empresária. (Bruno Mattos e Silva – Direito de Empresa, editora Atlas).

3 - Forma de constituição dos nomes das sociedades:

  1. Firma individual (empresário individual) é o nome adotado pelo empresário no exercício de sua atividade, mediante o qual se identifica no mundo empresarial, sendo composto por seu nome civil completo ou abreviado, acrescido ou não de designação precisa de sua pessoa ou do gênero de sua atividade.

a.1 -  Formação:

1º - É formado pelo nome do empresário, admitindo-se o aditamento de designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade (art. 1.156) é facultativo;

2º  -  o nome do empresário ou da sociedade empresária deverão distinguir-se de qualquer outro já inscrito na Junta Comercial, na unidade da Federação (art. 1163) – é obrigatório;

3º -  no caso de seu nome for comum a de outros empresários já registrados, o interessado deve acrescentar designação que o distinga ou o gênero de atividade (§ único do artigo 1163). Ex: Amaury Walquer – livreiro.

Ex. de designação: júnior, filho, apelidos, acidentes geográficos, cidade onde se encontre o estabelecido o interessado, etc.

  1. Firma ou razão social: é o nome adotado pela sociedade empresária (exceto a anônima) para o exercício de sua atividade, pelo qual se identifica no mundo empresarial, sendo composto pelos nomes civis ou partes destes, de um, alguns ou todos os sócios da sociedade, sendo exigidos, em sua formação, acréscimos de expressões indicadoras da espécie societária (limitada ou comandita por ações) e/ou da existência de sócios que não deram nome à sociedade (e companhia) por extenso ou abreviadamente.

OBS: no caso das sociedades que adotem a razão social (nome dos sócios) estes terão responsabilidade ilimitada – art. 1157 e § único do CC, com exceção das sociedades limitadas e em comandita por ações que devem obrigatoriamente, fazer uso das expressões limitada e comandita por ações respectivamente (art. 1158, §3º, e 1161 do CC);

  1. Denominação: é o nome adotado pela sociedade empresária para o exercício de sua atividade, pelo qual se identifica no mundo empresarial; é formado por expressão lingüística complementada pelo objeto social e o tipo societário escolhido.

OBS: a denominação pode ser utilizada pelas sociedades limitadas (art. 158 §2º), em comandita por ações (art. 1.161) e anônimas (art. 1160), sendo formada por expressão lingüística não vedada em lei, acrescida da designação do seu objeto social (Ex: Faculdade, Padaria, Livraria) e das expressões “limitada” “ltda”, “comandita por ações”, “sociedade anônima” “SA” “companhia” ou “cia”.

Na sociedade limitada, se tiver algum sócio (pessoa jurídica), seu nome empresarial não poderá ser incluído na firma social da sociedade, porque poderia confundir o consumidor na identificação da sociedade (CC., art. 1.158, §1º.

OBS: Conforme previsto no § único do artigo 160 em relação ao nome da Sociedade Anônima que: “Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.”

1ª Sociedade Limitada:

Para formar o nome empresarial, a sociedade limitada poderá adotar RAZÃO SOCIAL ou DENOMINAÇÃO SOCIAL, sempre seguida, qualquer delas, da expressão "limitada', por extenso ou abreviadamente.

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