O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por: gracispatt • 19/10/2020 • Trabalho acadêmico • 2.659 Palavras (11 Páginas) • 192 Visualizações
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Acadêmica: Graciella Azambuja Spat (180281)
Trabalho Proc. Penal III: SENTENÇA
PROCESSO Nº: 40033001
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INDICIADO: VICTOR CARVALHO FERREIRA
SENTENÇA
PRELIMINARES:
- DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO
A alegação não merece reconhecimento. Restou comprovado através do reconhecimento fotográfico pela vítima, bem como pessoalmente, possuindo especial relevância.
Relativamente ao argumento de que o reconhecimento da vítima não se deu dentro das formalidades legais, ferindo o art. 226 do Código de Processo Penal, a toda evidência, anoto que razão não assiste ao apelante, eis por que afasto referido argumento de que esta não serviria como prova.
Ora, a vítima e testemunhas reconheceram o acusado. Ademais, o próprio art. 226 do CPP, dispõe que somente haverá o reconhecimento de pessoas, com todas as formalidades, quando houver necessidade.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE RECONHECIMENTO FORMAL DOS ACUSADOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO.
- Mostra-se prescindível as formalidades legais do reconhecimento do acusado, se as vítimas reconhecem os autores do crime a quando da prisão em flagrante;
- A negativa de autoria em sede recursal, constitui simples inconformismo do apelante, uma vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima e a confissão do réu, não deixam dúvida sobre a materialidade e autoria do crime de roubo qualificado – assalto a mão armada e concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, I e II) Recurso improvido”.
(TJ-AP – ACR: 226105 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 11/07/2006, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3864, página (s) 24 de 06/10/2006).
Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu que:
“Ementa: Apelação penal – crime de roubo duplamente qualificado – apelo do ministério público – reforma da sentença absolutória – confissão do acusado e depoimentos taxativos da vítima – condenação – pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 40 dias – multa – regime semi – aberto – possibilidade – ausência do auto de reconhecimento do acusado pela vítima na polícia e em juízo – despiciento –
(...)
- No que tange a ausência do auto do reconhecimento do acusado pela vítima na polícia e em Juízo, é fundamento que não deve prosperar a ensejar a absolvição do réu/apelado, por não prejudicar a prova a falta de formalização do auto especifico de reconhecimento, bastando que fique consignado no termo onde coligidos os relatos de vítimas e testemunhas, até porque, in casu, foi delinquente preso em flagrante delito, dispensando-se tal procedimento formal. 4) Recurso conhecido e provido. Decisão unânime”.
(200630022529, 62807, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 25/07/2006, Publicado em 16/08/2006)
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
- DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO LAUDO DE EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO
Não prospera tal alegação. É importante destacar que, para a consumação do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou a existência de laudo pericial, quando comprovadas a autoria e a materialidade por outros meios de provas admitidos em direito.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:
“APELAÇÃO CRIME – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART.15, DA LEI Nº 10.826/03)
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – IRRELEVANTE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – INTENÇÃO DO AGENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNO PROBATÓRIO 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO –
CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO COM DEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
- Se trata de crime de mera conduta, assim, não necessita da ocorrência de qualquer prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente.
Desta feita, independente de ter ocorrido a apreensão da arma, ou não ter a comprovação da lesividade da mesma, não descaracteriza o crime imputado ao réu, pois neste caso, mostra-se prescindível a produção de laudo pericial que o comprove.
- Em que pese o apelante negar os fatos, restou demonstrado que o mesmo agiu com a intenção de assustar as pessoas que estavam dentro de casa. Assim, configura-se o disposto da Lei 10.826/2003.
- O Estado deve arcar com o pagamento de honorário advocatícios do defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais” (TJPR – 2ª C. Criminal – AC – 1421125 – 1 Xambrê – Rel.: Luís Carlos Xavier – Unânime – J. 03.03.2016) [destacou-se]
Além do mais, são visíveis as lesões causadas na vítima, no qual foram atestadas através de laudo médico próprio acostados aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO
LATROCÍNIO TENTADO
Materialidade:
Encontra-se absolutamente comprovada a materialidade do crime de latrocínio tentado, uma vez que além da prova oral foram diversos os documentos acostados aos autos, provas absolutamente seguras e suficientes para sustentar o decreto condenatório a indicar ter sido o apelante o autor do crime.
Ressalta-se, ainda, tratar-se de crime hediondo, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990.
Autoria:
A autoria encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório. Cabe registrar, por oportuno, que, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais. Não prospera a alegação que o reconhecimento feito pela vítima teria sido irregular.
Ademais, sendo o reconhecimento realizado em juízo, na audiência de instrução, comprovando o procedimento policial, no qual a vítima havia reconhecido réu por fotografia, a mesma reafirmou, com exatidão, que Victor Carvalho Ferreira, vulgo “Vitão”, foi o autor do delito. Ocorrendo o reconhecimento por fotográfica, bem como pessoalmente.
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