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O MODELO APELAÇÃO

Por:   •  22/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.704 Palavras (15 Páginas)  •  117 Visualizações

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EXCELENTÍSSIO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA X VARA DO JURI DA COMARCA X DO ESTADO X

Processo n° ________

ALDRI NOGUEIRA, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP, interpor recurso de APELAÇÃO por entender, data vênia, que a sentença de fls. XX/XX merece ser reformada por não espelhar a realidade dos fatos.                                                        

Desde já, requer remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado X para conhecimento e provimento do presente recurso.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, 12 de janeiro de 2019.

Advogado (a)

OAB n° XXX

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: ALDRI NOGUEIRA

APELADA: Ministério Público Estadual

Egrégio Tribunal de Justiça,

Distinta Câmara,

Ilustres Desembargadores Relator e Revisor

Douta Procuradoria de Justiça:

Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, com veredito condenatório proferido pelo Conselho de Sentença, vez que manifestamente contrário as provas dos autos, bem como com a  sentença de fls. xx, da lavra do(a) Juiz(a) Presidente do Tribunal do Júri da comarca xx, por haver erro e injustiça no tocante à aplicação da pena, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, face aos motivos, razões e fundamentos a seguir expostos.

1. DOS FATOS

 

Em incipiente, a presente ação versa sobre fatídico ocorrido na data de 06 de janeiro de 2017, onde, aduz a acusação que o tipo penal deu-se por disparo de arma de fogo, desferido pelo Querelado Aldri Nogueira contra sua vizinha Rosse da Rocha Pires, onde, acordo com laudo acostado - exame corpo de delito - nas respectivas folhas 21/22, 127/128 e 152 dos autos em epígrafe, lhe causaram "ferimentos".

 Doravante a isto, sobreveio a postulação em juízo em que houve a arguição por parte da acusação, de uma possível concorrência a prática do tipo penal em questão, in casu, do sr. Luciano Roberto Viscondi, que, todavia, fora condenado pelos srs. jurados, jurados, que sentiram-se impactados e decidiram contra as provas postas no referido processo, conforme apresentam as fls. 651/652.

 No mais, acrescem ainda, as testemunhas, que a motivação do Autor teve como embasamento discussão acerca de uma "pipa" (objeto recreativo) que o filho da possível vítima brincava em momentos antes ao ocorrido. Relatam ainda, que após a discussão, o Querelado, juntamente com o sr. Luciano Roberto Viscondi e uma terceira pessoa, seguiram-na a local onde a mesma assistia uma partida de futebol, e consequentemente, teriam feitos os disparos, e, após a fuga da vítima, esta, teria sido socorrida. Assim, a acusação entende que a consumação do fato criminoso foi impedida por questões alheias a vontade do Autor, ou seja, o atendimento médico impediria o resultado morte.

 Nessa senda, em 07 de Janeiro de 2019, ocorreu o Tribunal do Júri, que ensejou na sentença cuja constam o seguintes termos: a) a condenação do Recorrente pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de recurso artificioso que impede a defesa da vítima na modalidade tentada; b) não acolhimento da qualificadora do "por motivo fútil"; c) quantum penal fixado em 08 anos de reclusão, qual regime inicial de pena fechado.

Nesse diapasão, alega o Apelando, que em todo o feito sua defesa foi deficiente, o que levou inegável prejuízo quanto o que foi fixado em sentença.

Desta forma, tomando por fulcro questões de fatos e de direitos, percebe pela tutela jurisdicional, o Apelante, para que ocorra a invalidação da referida decisão ou sua reforma, afim de resguardar de forma justa e plena o devido processo legal, conforme demonstrar-se-á nos termos a seguir circunscritos.

2. DOS DIREITOS

 

2.1. Preliminares

 

2.1.1. Da não Assinatura do Laudo Pericial

 

O laudo pericial trata-se de um documento qual analisa ou apura determinados aspectos intrínsecos ao fato criminoso quando houverem vestígios (quer sejam materiais ou imateriais), sendo, nesses casos, indispensável. Desse modo, seus resultados influirão e podem ser determinantes na acusação ou defesa de um indivíduo. Por possuir tamanha notoriedade, deve obedecer a alguns parâmetros básicos para sua validação, afim de não se convalidar em nulidade relativa, absoluta ou ato inexistente. Assim vejamos:

Art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

A nulidade, por sua vez, conforme preceitua a doutrina majoritária, trata-se de uma espécie de sanção ao ato processual defeituoso, privando-o de seus efeitos regulares, bem como alude Brasileiro (2012. p. 2.113) "Tendo em conta que a forma prescrita em lei não foi observada, aplica-se a sanção de nulidade a este ato viciado, daí por que se fala de 'declaração da nulidade', no sentido de privar o ato de seus efeitos".

Nessa feita, correlatando ao caso em tela, ao examinarmos o laudo anexado nos autos do processo em questão, verifica-se que não possui assinatura de um perito sequer, o que claramente põe em cheque a sua validade, não demonstrando habilitação de quem o fez, constituindo assim prova não robusta e de conteúdo questionável, qual incide em inobservância do preceituado em lei, amplamente passível de sanção penal, resultando em nulidade absoluta. In verbis:

 Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Pois bem, tomando a título de exemplo, uma sentença que não possui a assinatura do magistrado que a proferiu, não pode ter validade, pois trata-se de nulidade absoluta, tal premissa transcende-se perfeita, adequada e aplicável ao caso em questão. Ademais, é entendimento dos Tribunais Superiores que é a assinatura de apenas um perito seria mera irregularidade, o que nos permite entender, em contrapartida, a ausência da assinatura em si, resulta na sua nulidade.

Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça orienta, em regra, a não substituição da prova pericial por outra de qualquer natureza, inclusive, quando for prova testemunhal tal cuidado deve prevalecer, sendo, nos casos suspeitos de homicídio, não restando evidenciado Animus Necandi (vontade de matar), converter-se-á em outro crime em concurso (exemp. Lesão Corporal) ou resultar em sua absolvição quando possível. Ad litteris et verbis:

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