O MODELO DE AÇÃO
Por: RasecJP • 1/7/2016 • Abstract • 2.866 Palavras (12 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA – PE.
PAULO GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, taxista, inscrito no CPF de n° 577.273.414-87, residente na Rua Professora Domerina, n° 90-A, Centro, Timbaúba - PE, CEP: 55.870-000, por seu advogado infra-firmado, conforme procuração em anexo, com endereço profissional na Rua João Luiz Ribeiro de Moraes, nº 182, Jaguaribe, João Pessoa – PB, Fone: 3221-0246 / 8887-4839 – onde deverão receber as intimações de estilo – vem, perante Vossa Exª, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
na forma e pelos fundamentos a seguir expostos, em face do BANCO PANAMERICANO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1374 – 12° andar, São Paulo – SP. CEP: 01.310-100, podendo ser citado na pessoa de seu representante legal, como se requer na forma da lei, para contestar os termos da presente ação e determinar-se como lhe aprouver:
PREAMBULARMENTE
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o promovente, de plano, os benefícios da Justiça Gratuita, considerando não poder arcar com as despesas processuais concernentes ao presente feito, sem que isso implique em prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos moldes da legislação pertinente – Lei nº 1060/50, in verbis:
Art. 4º: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Grifo nosso).
Quanto a ter o promovente constituído advogado não constante do quadro da Defensoria Pública, não há de ser óbice para a sua concessão, posto que esse assunto já se encontra sumulado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 29).
I - DOS FATOS:
O promovente contratou com o banco promovido um CDC de n. 000058777576, a fim de financiar seu veículo, financiando o importe de R$ 11.508,97 (onze mil quinhentos e oito reais e noventa e sete centavos), para ser liquidado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais fixas de R$ 362,19 (trezentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), conforme se observa da documentação em anexo.
Ao pagar a 22ª prestação, o autor resolveu liquidar o referido financiamento, antecipando as 26 prestações restantes e diligenciou junto ao banco promovido no sentido de saber qual o valor de quitação antecipada.
Por sua vez, foi informando que o valor da quitação antecipada era de R$ 7.503,94 (sete mil quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos).
Estranhando o pequeno valor do desconto concedido, o promovente questionou junto à instituição financeira promovida a forma de cálculo de apuração do referido desconto, tendo a instituição financeira repetido o valor informado, não dando maiores esclarecimentos sobre a questão.
Diante do exposto, o promovente efetuou a quitação antecipada do financiamento no valor informado pela instituição financeira promovida, no dia 02/07/2015, conforme comprovante anexo, requerendo, ainda, cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes para fins de esclarecimento sobre a fórmula de apuração do referido desconto.
Ao receber o contrato de financiamento, o promovente verificou que o valor cobrado pelo banco promovido para a quitação antecipada do referido contrato foi maior do que o realmente devido, pois a instituição financeira promovida não obedeceu à fórmula de cálculo de desconto prevista no contrato de financiamento celebrado pelas partes, cuja cláusula passamos a transcrever:
16.1 – O EMITENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial do saldo devedor do crédito decorrente desta CCB, cujo valor presente dos pagamentos deverá ser calculado como segue:
Caso, na data da solicitação da liquidação ou amortização, o prazo a decorrer desta CCB seja de até 12 (doze) meses, será utilizada a Taxa Mensal de Juros pactuada no item 3.12.
16.2 – Caso, na data da solicitação da liquidação ou amortização, o prazo a decorrer desta CCB seja superior a 12 (doze) meses, será utilizada (i) a taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada; ou (ii) será utilizada a Taxa Mensal de Juros pactuada no item 3.12, se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até 7 (sete) dias da emissão desta CCB.
16.2.1 – O spread mencionado neste artigo deve corresponder à diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada na data da contratação.
Dessa forma, de acordo com a cláusula contratual acima, a fórmula para se calcular a taxa de desconto a ser aplicada no contrato pode ser representada pela seguinte fórmula:
TAXA DE DESCONTO = TAXA SELIC NA DATA DA LIQUIDAÇÃO + SPREAD
Por sua vez, segundo o mesmo contrato, o spread é a diferença da taxa pactuada – taxa Selic da data da contratação. Vejamos:
SPREAD = TAXA PACTUADA – TAXA SELIC NA DATA DA CONTRATAÇÃO
Destarte, a formula final para apuração do valor para a liquidação antecipada, nos termos do contrato é assim estabelecida:
TAXA DE DESCONTO = (TAXA DE JUROS PACTUADA – TAXA SELIC DA CONTRATAÇÃO) + TAXA SELIC DA DATA DA QUITAÇÃO
Passemos agora a verificar as respectivas taxas a serem aplicadas na fórmula para apuração da taxa de desconto acima.
A taxa de juros pactuada no Quadro 3.12, a taxa de juros pactuada foi de 1,80 % a.m. Dessa forma, restando ainda 26 meses para o término do contrato, a taxa de juros pactuada referente ao restante do contrato de financiamento foi de 46,80% (26 parcelas mensais x 1,80 % a.m ).
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