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O MODELO DE AMEAÇA

Por:   •  30/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL/RS

Processo n° 0000000000

FRED ALMEIDA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com base nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, nos termos das razões a seguir expostas:

I – SÍNTESE PROCESSUAL

O acusado foi denunciado por, em tese, no dia 20 de agosto de 2015, ter praticado vias de fato e ameaçado a vítima Maria Alice, sua ex-namorada.

A denúncia narrou que, na ocasião, o denunciado teria se dirigido até o local de trabalho da vítima, pegando-lhe pelos cabelos e tentando colocar-lhe dentro do carro à força. Outrossim, o denunciado teria dito à vítima, em tom de ameaça, que “esta ia se ferrar e que tinha provas contra ela”.

II – DO DIREITO:

A) DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA.

Narra a denúncia que o réu ameaçou a vítima ao referir que esta “ia se ferrar e que tinha provas contra ela”.

Assim dispõe o tipo penal em questão:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

A configuração do delito pressupõe, portanto, que a ameaça consista em causar-lhe mal injusto e grave. No presente caso, o fato não se reveste de tipicidade.

Em primeiro lugar, a afirmação de que a ofendida “ia se ferrar e que tinha provas contra ela” não revela a imputação de um mal injusto. Partindo-se da premissa de que tal frase teria sido enunciada com o intuito de demover a vítima da ideia de registrar falsa ocorrência em desfavor do acusado – o que se conclui do registro de ocorrência –, tem-se que a afirmativa, na realidade, não retrata uma “ameaça de causar mal injusto”. Ora, não há mal injusto quando alguém se limita a advertir outrem de que suas ações antijurídicas terão legítimas consequências jurídicas ou não terão as consequências esperadas.

Com efeito, se a vítima pretendia imputar falsamente um crime ao acusado, adverti-la de que sua ação não será exitosa e de que o acusado possui provas contra ela, antes de caracterizar uma ameaça, demonstra uma atitude absolutamente prudente e justificável.

Em segundo lugar, as palavras proferidas pelo réu claramente não tiveram o condão de incutir o temor necessário para caracterizar o delito de ameaça.

Como se sabe, para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. A simples projeção de palavras agressivas não indica nem a intenção efetiva de ameaçar, nem tampouco que se tenha perfectibilizada a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo crime do art. 147 do Código Penal – incolumidade psíquica.

Assim

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