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O MODELO DE APELAÇÃO

Por:   •  7/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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Ao

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Colenda CÂMARA – DIREITO PÚBLICO

Desembargador: 

MEMORIAL

Apelação Cível nº 0016242-84.2011.8.24.0008 

Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB

Apelados: RAFAEL ALEXANDRE CORREA e CELSO FRIESE

Pela Apelante (FURB).

Senhor Relator,

Na Primeira Instância, julgado procedente em parte dos pedidos formulados na inicial pelos apelados, em ação de indenização de suposto furto de uma motocicleta em estacionamento público gratuito da FURB no dia 29/03/2011, restando publicação (Relação 0080/2017) de teor com resolução do mérito, em face da Apelante (FURB) para o fim de indenização por danos materiais de R$ 11.598,00 e rejeitado o pedido de indenização de danos morais.

Em contestação a FURB apelante, apontou a ilegitimidade ativa do autor Celso Friese, conforme se verifica na documentação juntada aos autos, sendo que a motocicleta é de propriedade de Rafael Alexandre Correa (fl. 46) que poderia entrar com ação em nome próprio conforme o art. art. 6º do CPC/1973. Ou seja, para extinção do processo em relação ao autor Celso Friese conforme disposto no art. 267, VI do CPC/1973:

A mera alegação realizada, mesmo somente acostando um Boletim de Ocorrência, não pode beneficiar os autores, na qual a apelante apontou quanto ao mérito, refutou todos os fatos e não reconheceu o furto, não presumindo alegações dos autores e não apresentaram testemunhas.

Outra questão fundamental rebatida foi o cerceamento de defesa, sendo julgado sem ter realizado audiência para ouvir a própria apelante (FURB), partes ou até testemunhas, seja em audiência de conciliação ou mediação, conforme prevê o art. 334 do CPC/15, gerando nulidade da sentença do julgamento antecipado do art. 355, inciso I do CPC.

A jurisprudência já e clara ao evidenciar que a Apelante (FURB) não é responsável, conforme alguns julgados, conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA FURB. SERVIÇO GRATUITO ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE INGRESSO E SAÍDA DE VEÍCULOS E DE VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA NO LOCAL. DEVER DE GUARDA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AFASTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
""A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída dos usuários, mas tão-somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito" (TJSC, AC n. 2005.009498-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.027687-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2010).

Portanto, a Apelante (FURB) é pessoa jurídica de direito público interno instituída por meio da edição da Lei 1.557/1968, na qual não resta comprovado a condenação da indenização devida aos autores, inclusive pela inexistência de contrato do depósito da motocicleta ou mesmo da vigilância do local do estacionamento que é público e gratuíto.

Pelo exposto, reitera pedido para que seja conhecida e provida Apelação Cível interposta pela Universidade (FURB) apelante, para reformar a respeitável sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos dos autores e julgar a nulidade da sentença sem ter ocorrido a audiência de conciliação ou mediação e oitiva de testemunhas, obrigatória nos termos do art. 227 do CPC/73 ou art. 334.do CPC/15 no decorrer.

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