O MODELO DE APELAÇÃO
Por: Beatriz Miranda • 7/10/2021 • Artigo • 1.163 Palavras (5 Páginas) • 146 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DE NATAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Autos de n.º 0000000-00.0000.0.00.0000
CAIO, já devidamente qualificado, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, nos autos desta ação, que lhe move JOANA, também qualificadas em lide, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença, interpor:
APELAÇÃO
Com fundamento no art. 593, inc. I do Código de Processo Penal, pelas razões expostas em anexo.
Por fim, requer a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento.
Nesses termos, pede deferimento.
Natal, 13 de julho de 2015.
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Beatriz Miranda Oliveira
OAB/SP de n.º 2017.02.53539-8
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: CAIO
APELADO: JOANA E MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COLENDA TURMA JULGADORA
I — BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em fevereiro de 2015, Caio, de 20 (vinte) anos de idade na época, invadiu a residência da apelada, Joana, aproveitando-se porque sabia que a mesma se encontrava sozinha pelo fato de a família ter viajado em vista do carnaval, e a obrigou, mediante grave ameaça, a praticar conjunção carnal consigo, entre outros atos libidinosos, posteriormente exigindo que mantivesse o ocorrido em segredo.
Joana contou a mãe, que a incentivou a denunciar, assim Caio foi indiciado por ESTUPRO, conforme art. 213 do Código Penal e, inclusive, por duas vezes, pelo art. 71 de mesmo código, pois já constituía o polo passivo em outras duas ações pelo mesmo crime, tendo a tribuna anexado, aos autos, a Folha de Antecedentes Criminais do mesmo com as respectivas, ainda que não constem com o trânsito em julgado.
Caio confessou o delito em fase de instrução e, conforme laudo de exame de conjunção carnal juntado, houve a confirmação do ato. O Ministério Público solicitou o acolhimento da denúncia em totalidade, tendo a parte autora pedido pela aplicação da pena no percentual de seu mínimo legal.
Em 25 de julho de 2015, houve o proferimento da sentença, condenando o apelante à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Quanto à dosimetria, o magistrado aumentou, em 6 (seis) meses, para cada delito, a partir do mínimo legal destes, pois entendeu que o apelante possuía maus antecedentes, com base na FAC; acrescentou mais 6 (seis) meses pelo que nomeou ser o desrespeito à liberdade sexual da mulher e; na análise de concurso de crimes, considerou a pena-base do art. 71 e aumentou pela metade, tendo em vista a duplicidade dos pedidos e a gravidade dos atos.
Não houve menção de atenuantes, pois foi alegado que o apelante possuía 21 (vinte e um) anos à época da sentença, invalidando o previsto no art. 65, inc. I do Código Penal.
II — DAS RAZÕES À REFORMA
II — A) DAS PENAS
1. DA ERRÔNEA DEFINIÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES
Nobres julgadores, com base na Folha de Antecedentes Criminais, ficou entendido, ao magistrado, que devesse agravar a pena em 6 (seis) meses. Contudo, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, tal ato é vedado, pois não é certo agravar, tendo, por fonte, ações penais ainda em tramitação, devendo, assim, ser mantido o mínimo legal.
“Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”
2. DA ESSÊNCIA DO CRIME DO ART. 213 DO CP
Novamente o magistrado agravou a pena-base, neste caso o crime de estupro em 6 (seis) meses, com a alegação de que o acusado houvesse desrespeitado a liberdade sexual da mulher. Acontece que, nobres julgadores, tal entendimento constitui “bis in idem”, ou seja, agravamento pela própria essência do art. 213 do CP.
3. DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
Consta, nos autos, que o apelante forçou a vítima a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos. Trata-se de crime único, pois, independentemente se houve um ou outro, ou ambos, configura o crime de estupro, conforme próprio dispositivo em Código Penal:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
O magistrado, erroneamente, aplicou o concurso de crimes com base na divisão narrada acima, que inexiste no referido artigo.
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