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O MODELO DE CONTESTAÇÃO CÍVEL

Por:   •  30/10/2021  •  Abstract  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  111 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL

DE ESTRELA – RS

Processo nº 123/21

ROBERTO MIGUEL REY JÚNIOR já qualificado nos autos da AÇÃO

INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS pelo PROCEDIMENTO COMUM movida

por NADA CONSTA FUTEBOL CLUBE, FLÁVIO CAÇA-RATO, WALTER MINHOCA

e ADEMIR SOPA, todos já qualificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, por seu advogado (por sua advogada), com fundamento nos artigos 335

e 343 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO C/C

RECONVENÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. RESUMO DA DEMANDA

Trata-se de ação indenizatória proposta pelos requerentes, clube e respectivos

jogadores, com o objetivo de obter indenização por danos morais em virtude de um

suposto erro médico cometido nas cirurgias.

Não quantificaram o pedido por danos morais, deixando para o arbítrio deste

Juízo e deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

II. PRELIMINARES

Estando a ação direcionada ao insucesso, o requerido aguarda que sejam

analisadas as preliminares adiante levantadas para que seja que o presente processo

seja extinto sem julgamento do mérito e que haja a correção do valor atribuído à

causa, com a intimação dos requerentes para correção e recolhimento das

respectivas custas.

I. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Os requerentes postularam a condenação do requerido réu ao pagamento de

indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, face à alegação de

erro médico.

Entretanto, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos

morais deve ser certo e determinado com fulcro no artigo 291 do CPC.

Ainda, o artigo 292, V, do CPC determina que deve constar na Petição Incial o

valor da causa, inclusive em tratando-se de indenização por dano moral.

Destaque-se que, era perfeitamente possível aos requerentes atribuírem um

valor no tocante a indenização por dano moral, vez que delinearam na inicial os

supostos danos e constrangimentos advindos do suposto erro médico.

Destarte, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, com

fundamento nos arts. 292, V e 330, inc. I, do CPC para que o processo seja extinto

sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.

II. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:

Como se não bastasse a inépcia da petição inicial supramencionada, os

requerentes também se equivocaram ao dar à causa o valor de somente R$ 1.000,00

(mil reais).

Com efeito, os requerentes devem quantificar o dano moral pretendido e dar à

causa o valor respectivo, recolhendo às custas judiciais proporcionalmente.

Desta forma, deve ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa, com

fulcro no art. 337, III do CPC para que o requerente seja intimado para a correção.

III. DO DIREITO

O requerido passa agora a analisar o mérito da demanda.

É notável que não há qualquer elemento trazido pelos requerentes que

comprove a imperícia do requerido.

A prova técnica trazida foi bastante clara em suas conclusões:

“Na análise do caso não foram observados sinais de irregularidades nos

procedimentos cirúrgicos realizados, não foram encontrados erros da técnica

cirúrgica realizada. A referida cirurgia encontra-se descrita na literatura ortopédica

como uma técnica adequada para o tratamento das lesões de joelhos como as

sofridas.”

Na medicina, há diferentes linhas metodológicas para tratamento. O requerido

agiu com correção e técnica e utilizou um procedimento adotado por muitos médicos.

Não se demonstrou que técnica é incorreta ou ultrapassada. Também não se

provou que, no período pós-operatório, tenham sido tomadas todas as cautelas

prescritas pelo requerido.

Ademais, o médico – tal como outros profissionais liberais (advogado, dentista,

psicólogo, engenheiro, arquiteto) -, comprova a conclusão de curso superior

específico, estágio de residência e especialização para determinadas áreas,

necessita autorização expressa do Poder Público para atuar e, ainda, de

credenciamento especial por parte do órgão de classe, no caso, o Conselho Regional

de Medicina.

Esse credenciamento que às vezes é precedido de exigência de prova de

capacitação, significa habilitação para o exercício da profissão.

Importante ressalvar que, nos casos controvertidos ou duvidosos, o erro

profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. Sendo

distintos ainda o “erro profissional”

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