O MODELO DE CONTESTAÇÃO CÍVEL
Por: Izadora Lombardi • 30/10/2021 • Abstract • 1.233 Palavras (5 Páginas) • 111 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
DE ESTRELA – RS
Processo nº 123/21
ROBERTO MIGUEL REY JÚNIOR já qualificado nos autos da AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS pelo PROCEDIMENTO COMUM movida
por NADA CONSTA FUTEBOL CLUBE, FLÁVIO CAÇA-RATO, WALTER MINHOCA
e ADEMIR SOPA, todos já qualificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado (por sua advogada), com fundamento nos artigos 335
e 343 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO C/C
RECONVENÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de ação indenizatória proposta pelos requerentes, clube e respectivos
jogadores, com o objetivo de obter indenização por danos morais em virtude de um
suposto erro médico cometido nas cirurgias.
Não quantificaram o pedido por danos morais, deixando para o arbítrio deste
Juízo e deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II. PRELIMINARES
Estando a ação direcionada ao insucesso, o requerido aguarda que sejam
analisadas as preliminares adiante levantadas para que seja que o presente processo
seja extinto sem julgamento do mérito e que haja a correção do valor atribuído à
causa, com a intimação dos requerentes para correção e recolhimento das
respectivas custas.
I. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Os requerentes postularam a condenação do requerido réu ao pagamento de
indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, face à alegação de
erro médico.
Entretanto, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos
morais deve ser certo e determinado com fulcro no artigo 291 do CPC.
Ainda, o artigo 292, V, do CPC determina que deve constar na Petição Incial o
valor da causa, inclusive em tratando-se de indenização por dano moral.
Destaque-se que, era perfeitamente possível aos requerentes atribuírem um
valor no tocante a indenização por dano moral, vez que delinearam na inicial os
supostos danos e constrangimentos advindos do suposto erro médico.
Destarte, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, com
fundamento nos arts. 292, V e 330, inc. I, do CPC para que o processo seja extinto
sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
II. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:
Como se não bastasse a inépcia da petição inicial supramencionada, os
requerentes também se equivocaram ao dar à causa o valor de somente R$ 1.000,00
(mil reais).
Com efeito, os requerentes devem quantificar o dano moral pretendido e dar à
causa o valor respectivo, recolhendo às custas judiciais proporcionalmente.
Desta forma, deve ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa, com
fulcro no art. 337, III do CPC para que o requerente seja intimado para a correção.
III. DO DIREITO
O requerido passa agora a analisar o mérito da demanda.
É notável que não há qualquer elemento trazido pelos requerentes que
comprove a imperícia do requerido.
A prova técnica trazida foi bastante clara em suas conclusões:
“Na análise do caso não foram observados sinais de irregularidades nos
procedimentos cirúrgicos realizados, não foram encontrados erros da técnica
cirúrgica realizada. A referida cirurgia encontra-se descrita na literatura ortopédica
como uma técnica adequada para o tratamento das lesões de joelhos como as
sofridas.”
Na medicina, há diferentes linhas metodológicas para tratamento. O requerido
agiu com correção e técnica e utilizou um procedimento adotado por muitos médicos.
Não se demonstrou que técnica é incorreta ou ultrapassada. Também não se
provou que, no período pós-operatório, tenham sido tomadas todas as cautelas
prescritas pelo requerido.
Ademais, o médico – tal como outros profissionais liberais (advogado, dentista,
psicólogo, engenheiro, arquiteto) -, comprova a conclusão de curso superior
específico, estágio de residência e especialização para determinadas áreas,
necessita autorização expressa do Poder Público para atuar e, ainda, de
credenciamento especial por parte do órgão de classe, no caso, o Conselho Regional
de Medicina.
Esse credenciamento que às vezes é precedido de exigência de prova de
capacitação, significa habilitação para o exercício da profissão.
Importante ressalvar que, nos casos controvertidos ou duvidosos, o erro
profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. Sendo
distintos ainda o “erro profissional”
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