O MODELO INDENIZATÓRIA
Por: raphaelmp • 4/3/2017 • Abstract • 3.115 Palavras (13 Páginas) • 211 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA
(QUALIFICAÇÃO DO AUTOR),(QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ADVOGADO) vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA decorrente de DANOS MORAIS, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 8.078/90, e demais previsões legais em face da TIM CELULAR S/A – CNPJ: 04.206.050/0001-80, pessoa jurídica de Direito Privado, com endereço na Av. Giovanni Gronchi, 7143, São Paulo – (SP), CEP 03476-000.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a V. Exa., a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4°, caput e § 1º da Lei 1060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/86, por ser hipossuficiente econômico não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
I - DOS FATOS
A parte autora é cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela empresa promovida, sendo titular da linha sob o número xxx.
Ocorre que no dia 24 de novembro de 2016, a referida linha telefônica, por volta das 10 horas da manhã, teve seu sinal interrompido (sem serviço), tornando impossível a realização/recebimento de chamadas, acesso à internet, bem como qualquer outra atividade que necessite de sinal telefônico.
A Demandante, por entender que poderia ter ocorrido algum defeito no seu aparelho, inseriu o chip da referida linha em aparelho diferente, no entanto, o problema persistia. Após as tentativas realizadas, entrou em contato com a Central de Atendimento da empresa, para que fosse feita a análise da linha, tendo sido informada que não havia qualquer problema ou instabilidade de sinal na área em que se encontrava a Demandante, bem como a linha telefônica estava funcionando normalmente, tendo sido orientada a realizar a troca do chip, que poderia estar apresentando defeito.
Dessa forma, a Autora dirigiu-se a uma das lojas da empresa Ré e realizou a compra de um novo chip, que recebeu a mesma linha telefônica já usada, consoante nota fiscal anexa.
Conforme orientação da umas das funcionárias da loja, seria necessário aguardar 30 minutos para que a linha fosse ativada no novo chip. Dessa forma, a Autora retornou à sua residência e aguardou o referido período, no entanto, o problema persistiu, de modo que a linha telefônica continuava “sem serviço”, impossibilitando o seu uso devido.
Tendo em vista a persistência do problema, a Autora, em 26/11/2016 dirigiu-se novamente a uma das lojas da empresa Ré, na tentativa de solucionar o referido problema, tendo sido realizada a abertura de um protocolo para a manutenção da linha, que recebeu o número 2016764994337, Tipo Reclamação (vide comprovante anexo).
A orientação recebida pela Autora é de que a manutenção da linha só poderia ser realizada a partir do dia 28/11/2016 e que prepostos da empresa entrariam em contato para informar acerca do referido ato.
Em 29/11/2016, a Demandante não havia recebido qualquer posição acerca da sua reclamação aberta em 26/11/2016, razão pela qual entrou novamente em contato com Central através do *144, para solicitar o cancelamento do seu plano Controle, em razão da impossibilidade de uso do serviço contratado.
A ligação gerou o número de protocolo 201677113687, referente ao pedido de cancelamento do plano Controle. Após a referida solicitação, a ligação fora transferida para outra atendente para que fosse finalizada. No entanto, após ser questionada sobre o motivo do cancelamento, a Autora explicou o problema na sua linha, tendo a referida atendente oferecido um desconto na fatura de 50%, em razão dos dias em que a linha permanecia impossibilitada de uso, bem como realizou a abertura de mais uma reclamação, sob o número 2016771149767, para que fosse realizada a manutenção da linha telefônica.
Diante disto, a Autora, consoante orientação da preposta da empresa Ré, aguardou 05 (cinco) dias úteis para que fosse realizada a manutenção da sua linha, no entanto, até a presente data da propositura desta ação, não houve resolução do problema ou qualquer retorno da empresa ré para explicações quanto às reclamações realizadas.
Frise-se a Demandante possui a referida linha telefônica há muitos anos, sendo até então seu único meio de contato pessoal e profissional.
O que se verifica é que a empresa ré agiu com descaso em relação à consumidora, permanecendo inerte diante das inúmeras solicitações feitas pela Acionante, razão pela qual, merece ser punida, com o intuito de inibir a referida prática.
Diante da paralisação, de maneira inadvertida e injustificável, tornou-se impossível a utilização dos serviços básicos contratados, sendo impossível completar chamadas, enviar e receber mensagens de texto ou multimídia, utilizar serviços de internet 3G, entre outros. Não há, inclusive, qualquer justificativa plausível para falhas tão absurdas de serviços.
Cumpre salientar que, a promovente não foi previamente comunicada que o sinal da operadora ora promovida seria interrompido, o que demonstra total descaso e desrespeito ao consumidor e à lei, devendo ser responsabilizada, a promovida, pela má prestação de serviços e pelos danos causados, qual seja, privou o consumidor de utilizar dos serviços contratados, essenciais no regular desempenho de suas atividades do cotidiano e profissionais.
O prejuízo causado à promovente é cristalino, vez que fora privada de gozar dos serviços contratados, sem qualquer comunicado prévio ou justificativa posterior, o que impediu a comunicação entre a promovente e seus familiares, amigos e contratos profissionais.
Não havendo mais paciência e nem forma de solucionar o problema, a parte promovente resolveu bater as portas do Judiciário pleiteando solução, ou pelo menos uma mínima compensação pelos diversos transtornos causados.
Feitas essas referências, inequívoca é a culpa atribuída à Empresa Promovida, restando-nos pelo reconhecimento dos danos morais suportados pela parte Autora, tudo em sintonia com a melhor doutrina e jurisprudência.
II – DO DANO MORAL
Consoante relatado na narrativa dos fatos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela Ré. A prática adotada pela Empresa Demandada revela absoluto desprezo e desrespeito ao consumidor e à boa fé nas relações comerciais, impondo resposta à altura.
Segundo o Artigo 14 do código do consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador de serviço reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
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