O Mapa Conceitual Auditoria e Controladoria
Por: Jefferson de Jesus Lima • 1/6/2021 • Trabalho acadêmico • 824 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANDRESSIA VIEIRA RODRIGUES
JEFFERSON DE JESUS LIMA
MAPA CONCEITUAL
AUDITORIA E CONTROLADORIA
Itamaraju-Ba 2021
ANDRESSIA VIEIRA RODRIGUES
JEFFERSON DE JESUS LIMA
MAPA CONCEITUAL
AUDITORIA E CONTROLADORIA
Trabalho apresentado à Universidade do Estado da Bahia – UNEB, como requisito para a obtenção de média na disciplina Administração Pública – Auditoria e Controladoria. Orientador:Prof. Franklin Regis.
Itamaraju-Ba
2021
A finalidade do controle da Administração Pública é assegurar que a mesma atue em conformidade com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico, como por exemplo, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O controle da Administração Pública é "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder".
A doutrina é pacífica quanto à importância dos mecanismos de controle das atividades do Poder Público, mas é divergente no tratamento do tema no que se refere à taxionomia. O Controle da Administração Pública sofre diversas classificações doutrinárias, pois há diversas formas de controle, em síntese: Quanto ao órgão que o exerce: Administrativo, legislativo ou judicial.
(Quanto ao momento em que se efetua: a) controle prévio (a priori) - controle preventivo, pois busca impedir a expedição de ato ilegal ou contrário ao interesse público; b)controle concomitante - exercido ao mesmo tempo em que se realiza a atividade; c)controle posterior - busca reexaminar atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. Ex: aprovação, homologação, revogação, convalidação. Quanto à localização do órgão controlador: a) controle interno: controle que cada um dos Poderes exerce sobre sua própria atividade administrativa. A própria Administração Pública dispõe de mecanismos de aferição de usa atividade. b)controle externo: controle exercido por um dos Poderes sobre o outro ou controle da Adm. Direta sobre a indireta. Ex: fiscalização contábil, financeira e orçamentária (CF, art. 71) prevê o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do TC.
(Quanto ao aspecto da atividade administrativa a ser controlada: a) controle de legalidade: exercido pelos 03 Poderes. b) controle de mérito: exercido pela própria Administração. Para o fim a que nos propomos, interessa saber que os Tribunais de Contas enquadram-se no chamado controle legislativo sob aspecto financeiro, que pode ser interno ou externo, isto porque se situa em Administração diversa daquela onde a conduta ou ato administrativo se originou.
O controle financeiro é exercido pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas. Este controle cuida da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (arts. 70, caput, e 75, CF).
De acordo com a Constituição, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (at. 70, parágrafo único).
O Tribunal de Contas, por determinação da Constituição Federal, exerce funções de um órgão auxiliar do Poder Legislativo, muito embora tenha competência constitucional própria, perfeitamente definida. Com efeito, o seu papel é o de uma instituição constitucional autônoma. Sua competência é definida nos arts. 71 e seguintes da CF.
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