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O Meio ambiente tem sido a grande preocupação de todas as comunidades

Por:   •  26/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  339 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR

CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES – CACOAL

DEPARTAMENTO ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO

SERVIDÃO AMBIENTAL

CACOAL/RO

2017

PAULA CATARINA BECCÁRIA SANTOS

THIAGO GREGÓRIO DE OLIVEIRA

WELDER CASSIMIRO DA SILVA

SERVIDÃO AMBIENTAL

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia – Campus Francisco Gonçalves Quiles – Cacoal, como avaliação parcial da matéria de Direito Ambiental lecionada pela Prof. Esp. Graciela Flávia Hack.

CACOAL/RO

2017

INTRODUÇÃO

O meio ambiente tem sido a grande preocupação de todas as comunidades do nosso planeta nas últimas décadas, seja pelas mudanças provocadas pela ação do homem na natureza, seja pela resposta que a natureza dá a essas ações, sendo que para a preservação do meio ambiente o estado faz uso das garantias que o Direito dispõe.

O Direito é um instrumento regulador social, e como tal, prevê como tal a preservação do meio ambiente, sendo esta disposta na Constituição Federal Brasileira no Capitulo IV, artigo 225 em diante.

A sociedade, se utilizando do intercambio cultural, debates ideológicos voltados a preservação da natureza criou também vários acordos, tratados, sendo os mais conhecidos: Protocolo de Kioto, ECO-92 e Rio+20.

Um dos pontos debatidos ao longo do tempo no Brasil, que é de suma importância no que se refere a preservação ambiental diz respeito a servidão ambiental, sendo esta descrita na Lei 6.938/1981, artigo 9º onde explana a vontade do proprietário de preservar parte de suas terras, sendo esse tema o principal foco do presente trabalho.

SERVIDÃO

O instituto da Servidão Ambiental é previsto na Lei 6.938/1981, em que preconiza sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, especificamente no artigo 9º, in verbis:

Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Grifo nosso).

Denota-se, portanto, expressamente por meio do ordenamento vigente que o instituto da Servidão foi recepcionada pela Constituição Federal (1988), vale dizer, é um termo proveniente do latin servitudo pelo qual significa sujeição, submissão.

De acordo com o Dicionário Jurídico Brasileiro, o instituto em voga é a “restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem em proveito de terceiro”.

Nota-se que corrobora com o direito fundamental à propriedade, que por sinal, não é absoluto, podendo sofrer restrições constitucionais em prol do interesse coletivo (art. 5º, XXII): “é garantido o direito de propriedade;” combinado com o art. 5º, XXIII “a propriedade atenderá a sua função social;”

Interessante destacar que no âmbito do Direito Civil a Servidão é um direito real, acompanhando a coisa, sob a qual há o poder do proprietário, contudo, não acompanha a pessoa, mas sim o bem.

Trazendo à luz do Direito Ambiental, a Servidão nada mais é que a instituição pela qual o proprietário impõe, por força de lei ou por força de contrato parte de sua propriedade, visando à preservação ambiental por meio da conservação ou recuperação de recursos ambientais existentes no local. Nada obstante, não é aplicável às Áreas de Preservação Permanente ou à Reserva Legal.

As formas de instituição da Servidão podem ser gratuita ou onerosa, temporária ou perpétua, sendo que o prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos, conforme o art. 9º-B do referido Diploma. De todo modo, padece de anuência do órgão ambiental adequado.

Destaca-se ainda que no caso de Servidão perpétua, tem equivalência quanto aos créditos tributários devidos ao erário, de acordo com o §2º do artigo 9º-B em que disciplina: “A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.”.

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