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RACISMO AMBIENTAL DE ESTADO E POPULAÇÕES, POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE ANANINDEUA: EFETIVIDADE JURÍDICO-POLÍTICA DOS SEUS DIREITOS SOCIAIS E COLETIVOS

Por:   •  8/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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GLENDA RAPHAELLA DE SOUSA NOGUEIRA

DIREITOS TERRITORIAIS INDÍGENAS E A ATUAÇÃO DO MPF

Projeto de Monografia apresentado ao curso de Bacharelado em Direito, Escola Superior Madre Celeste (ESMAC).

Orientador: Prof. Dr. Thales Maximiliano Ravena Cañete.

ANANINDEUA

2017


  1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) tem um capítulo específico, que trata sobre direitos constitucionais dos índios (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estes direitos trazem duas inovações conceituais importantes, diferentes das constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil.

Entretanto, atualmente no Brasil há diversos conflitos entre as demarcações de terras indígenas e agricultores, posseiros e grandes proprietários de terra. Um caso ocorrido em maio de 2017, no estado do Maranhão, serve para ilustrar um desses conflitos. Conforme a reportagem do jornal espanhol El Pais1, o conflito por terras deixou treze índios e três fazendeiros feridos, no que o Conselho Indigenista Missionário (CIMI) classificou como um ataque de fazendeiros. Segundo o CIMI, dois dos indígenas terminaram o confronto com as mãos decepadas. Entre esses conflitos, também há reinvindicações por partes dos indígenas sobre territórios em que dizem que há demarcações errôneas, e que há terras de seus antepassados em locais em que hoje há fazendas. Um desses casos em que pode ser citado é o caso ocorrido em agosto de 2015, onde cerca de cem indígenas da tribo Guarani-Kaiowá invadiram nove fazendas no sudeste do estado do Mato Grosso do Sul como parte de um plano para reconquistar a terra de seus ancestrais, conhecida como Ñhanderu Marangatu. Esta foi uma reivindicação oficialmente reconhecida pelo governo brasileiro na década anterior, mas que inclui território ocupado por grandes fazendeiros que são descendentes de europeus da região, que alegam deter os títulos legais da área. No ano de 2015, houveram 137 assassinatos de indígenas no Brasil. O estado do Mato Grosso do Sul foi o que registrou o maior número de homicídios no país no total de 25. Estes números foram divulgados no Relatório de Violência Contra Povos Indígenas no Brasil2, de 172 páginas, preparado pelo CIMI. O relatório reúne dados provenientes do CIMI, da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), do Ministério Público Federal (MPF) e do Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei).

Segundo o CIMI, até junho de 2016 houveram 398 terras indígenas com registro (demarcação concluída e registrada em cartório de imóveis) e haviam outras 14 homologadas (com decreto presidencial, esperando apenas registro), porém, este número representa apenas 35,66% das reinvindicações de terras indígenas no país.

Porquanto, o Ministério Público Federal (MPF) tem entre suas atribuições, a responsabilidade de coordenar, integrar e revisar as ações destinadas à proteção da população indígena e de comunidades tradicionais (Resolução CSMPF n° 148, art. 2°, § 6°, de 1/4/2014). Desde o Alvará de 1º de abril de 1680, ao índio foi reconhecido seu direito congênito à terra, porém, é fato que apesar da regulamentação jurídica, ainda nos dias de hoje pouco se vê a efetividade das garantias indigenistas, e uma das atribuições do MPF é fiscalizar e garantir o cumprimento das leis editadas no país, assim como o direito à terra aos índios. O principal desafio dos procuradores que atuam nessas temáticas é assegurar a pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como determina a Constituição Brasileira. Então, este trabalho tratará de verificar se a atuação do MPF é realmente efetiva em salvaguardar os Direitos Territoriais Indígenas.

Neste projeto pretende-se forjar uma construção teórica advinda da junção entre a noção de racismo ambiental e de racismo de Estado, de Foucault (2005). Estas abordagens serão melhor definidas e detalhadas na execução do projeto, entretanto, para fins de confecção deste projeto, segue um tópico para cada uma dessas noções, de modo a detalhá-las para seu uso neste projeto.

  1. RACISMO DE ESTADO

        O conceito de racismo de estado foi desenvolvido por Foucault (2005). Dois conceitos foram trabalhados durante um compilado de aulas expositivas ministradas durante em curso no Collège de France nos anos de 1975 e 1976 pelo autor. Os conceitos de poder soberano e biopoder, foram durante muitos anos utilizados para legitimar uma determinada posição frente a um indivíduo ou a uma população, posição que sempre implicava em vida e morte. O poder soberano seria o direito de vida e de morte. O que significa que o soberano pode fazer morrer e deixar viver, ou seja: “a vida e a morte dos súditos só se tornam direitos pelo efeito da vontade soberana.” (Foucault, 2005, p. 286). Já o biopoder, é a prática em que os estados modernos agiam com a tecnologia e técnicas numerosas para obter a subjulgação dos corpos e o controle de populações: “A soberania fazia morrer e deixava viver. E eis que agora aparece um poder que eu chamaria de regulamentação e que consiste, ao contrário, em fazer viver e em deixar morrer.” (Foucault, 2005, p. 294).

        Segundo Foucault, o elemento aglutinador que permitiu que esses dois conceitos representassem a uma só vez o mesmo objetivo, foi o racismo. Ele não se refere ao racismo tradicional, que pode ser resumido como ódio pelo outro, mas, acima de tudo, uma espécie de justificativa cientifica para permitir o domínio de alguns sobre outros e a utilização dessas formas de poder sobre os mais fracos. Sendo assim, o racismo de estado entende-se que caberia ao Estado, detentor do poder, dizer quem pode viver ou morrer utilizando de critérios relacionados a raça.

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