O Mercado de Valores Mobiliários Criado pela Lei 6.385/76
Por: Alessandro Nunes • 5/2/2017 • Trabalho acadêmico • 2.036 Palavras (9 Páginas) • 694 Visualizações
VALORES MOBILIARIOS
O Mercado de Valores Mobiliários criado pela Lei 6.385/76 disciplina e fiscaliza a distribuição de valores mobiliários. Valores mobiliários são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção de recursos, são documentos emitidos por empresas ou outras entidades (públicas ou privadas), que representam um conjunto de direitos e deveres aos seus titulares e que podem ser comprados e vendidos nos mercados de valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil menciona que são valores mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976, ou seja, são aqueles emitidos por sociedade de capital aberto que estão sujeitos ao registro na Comissão de Valores Mobiliários para lançamento no mercado de capitais.
Para as entidades que os emitem, os valores mobiliários representam uma forma de financiamento alternativa, enquanto para os investidores são uma forma de aplicação de poupanças que se caracterizam por uma grande variedade de níveis de risco e de potencialidade de rendibilidade.
Os valores mobiliários são conversíveis em dinheiro, a qualquer tempo, pela negociação em mercado de bolsa ou em mercado de balcão.
O art. 2º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com alterações feitas pela Lei nº 10.303, de 31.10.01, define como valores mobiliários:
I. as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;
III. os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV. as cédulas de debêntures;
V. as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI. as notas comerciais;
VII. os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII. outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes
Além desses, a Lei nº 10.303 introduziu a seguinte importante definição:
"IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros".
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
Com isso, são valores mobiliários: (i) todos os listados nos incisos I ao VIII do artigo 2º da Lei 6385/76; (ii) quaisquer outros criados por lei ou regulamentação específica, como os certificados de recebíveis imobiliários - CRI’s, os certificados de investimentos audiovisuais e as cotas de fundos de investimento imobiliário – FII, entre outros; e (iii) quaisquer outros que se enquadrem no inciso IX da Lei citada acima.
Por conseguinte, no exercício deste direito o Conselho Monetário Nacional - CMN, expediu as Resoluções n.ºs 1723/90, 1907/92, 2405/97 e 2517/98, atribuindo a natureza de valor mobiliário, sujeitos ao regime da Comissão de Valores Mobiliários – CVM:
- Notas Promissórias emitidas por Sociedade por Ações destinadas à oferta
pública;
- Direitos de Subscrição de valores mobiliários;
- Recibos de Subscrição de valores mobiliários;
- Opções de valores mobiliários;
- Certificados de Depósito de ações;
- Certificados Representativos de Contratos Mercantis de compra e venda a
termo de energia elétrica,
- Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI
Importante destacar que a Lei expressamente retira da lista de valores mobiliários os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade das instituições financeiras, exceto as debêntures. De fato, se a captação é feita por entes governamentais ou por instituições financeiras (regulamentadas pelo Banco Central do Brasil), com a responsabilidade destas, não há razões para se pleitear a tutela da Comissão de Valores Mobiliários.
MODALIDADES DE VALORES MOBILIÁRIOS
São modalidades de valores mobiliários as ações, debêntures e partes beneficiárias. Subprodutos de valores mobiliários são os bônus de subscrição e os certificados de emissão de garantia.
AÇÕES
São títulos de investimento representativos de unidade do capital social das Sociedades Anônimas, que conferem aos seus titulares um regime próprio de direitos e deveres. Subdividem-se em:
a) ordinárias ou comuns: são ações que conferem a seus possuidores a plenitude dos direitos sociais, ou seja, a participação nos dividendos e voto nas deliberações sociais.
b) preferenciais: As ações preferenciais observam um regime peculiar porque confere privilégios na recepção de dividendos e no reembolso do capital, mas sofrem restrições estatutárias e podem ter duração limitada.
c) de gozo ou fruição: São conferidas aos titulares de ações já amortizadas, observando em regra, o mesmo regime jurídico das ações substituídas. A amortização consiste na antecipação aos acionistas, mediante a utilização de fundos disponíveis, do valor das ações a que fariam jus, em caso de liquidação da companhia. Difere do resgate, que é o pagamento do valor nominal de ações retiradas de circulação pela companhia. Não se confunde com reembolso, que é o pagamento do valor contado, de ações aos acionistas dissidentes que se retiraram da companhia.
Quanto à forma, as ações podem ser nominativas, ou seja, são transferidas por registro no livro próprio da sociedade emissora; e escriturais, transferidas por lançamento da operação nos registros de instituição financeira, administradora e depositaria, nas contas de deposito do alienante e do adquirente.
As ações se distinguem em cinco valores:
- Valor nominal (sua expressão monetária na constituição da companhia)
- Valor de emissão (montante exigível do subscritor)
- Valor contábil (resultante da divisão do patrimônio liquido pelo numero de ações)
- Valor de bolsa (valor de mercado)
- Ágio (diferença entre valor de emissão e o nominal)
É defeso a emissão de ações por preço inferior a seu valor nominal, sob pena de nulidade da operação e responsabilização dos infratores pela deterioração do valor patrimonial das ações dos antigos acionistas, podendo estes ingressarem com ação penal por fraude, com previsão legal no artigo 177 do Código Penal Brasileiro.
DEBÊNTURES
As debêntures são títulos nominativos representativos de empréstimo publico contratado pela companhia. São legítimos títulos de creditos, pois gozam dos atributos de autonomia e literalidade, conferindo direito de credito contra companhia. São títulos de creditos causais, representativos de fração de mutuo, com privilegio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens.
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