O Micro e Empresa de Pequeno Porte
Por: Willian Torri • 25/7/2019 • Trabalho acadêmico • 628 Palavras (3 Páginas) • 269 Visualizações
Conforme o disposto no art. 146-A a lei estabelcera critérios para que mpresas com menor volume de faturamento possam ser qualificadas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas de acordo com seu faturamento anual, atividades desempenhadas e número de funcionários. A decisão entre a ME ou EPP é importante no que tange a arrecadação de tributos e emissão de notas fiscais, onde o enquadramento incorreto pode gerar multas e a perda de benefícios. O limite de faturamento anual para as Microempresas deve ser inferior a R$ 360.000,00 já para as Empresas de Pequeno Porte o faturamento anual não poderá ser superior ao montante de R$ 4.800.000,00.
O dispositivo legal que regulamenta as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é encontrado na Lei Complementar 123/2006, que estabelece para estas um tratamento diferenciado, principalmente no que tange a tributação e contribuição a partir do sistema único de contribuição, chamado de Simples Nacional.
A Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), em seus artigos 70 a 72, estabelece para as ME e EPP a faculdade de um plano especial de recuperação judicial, devendo afirmar sua intenção na petição inicial. Antes da apresentação do plano de recuperação, caberá requerer deferimento do processamento do pedido, o qual ocorrerá somente se o Juiz observar o correto preenchimento dos requisitos constantes no art. 48 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
O plano de recuperação deverá seguir as seguintes condições: I – Abranger todos os créditos existentes na data do pedido, II – Parcelamento em até 36 parcelas mensais acrescidas de juros equivalentes à SELIC, III – Pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial e IV – Será necessária a autorização judicial, após ouvido o administrador judicial e comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Após feito o requerimento e preenchidos os requisitos, o juiz irá deferir o pedido de recuperação judicial, abrindo o prazo de 60 dias para a apresentação do plano especial.
O plano especial abrange todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não estejam vencidos, exceto os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49. As ações e execuções relativas à créditos que não sejam abrangidos pelo plano de recuperação terão prosseguimento legítimo, não sofrendo qualquer tipo de paralisação, inclusive os credores que não forem abrangidos pelo plano não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. A diferença entre o plano de recuperação especial e o plano normal se dá devido às diferenças de parcelamento, juros e a carência.
A recuperação extrajudicial é o acordo entre o devedor e parcela de seus credores, renegociando as dividas existentes por meio de redução de valores, aumento de prazos entre outras medidas que visam possibilitar a superação da crise pelo empresário, do mesmo modo que na recuperação judicial.
O devedor deve atender aos mesmos requisitos necessários para qualquer outra recuperação, o micro e pequeno empreendedor não pode ter obtido a recuperação judicial com base no plano especial, e atender aos demais requisitos dispostos na lei 11.101.
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