O Modelo Ação
Por: Cláudio Gomes • 21/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 134 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BEBERIBE/ CE.
ARADY MENESES CAETANO AGUIAR – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob nº: 35.017.920/0001-05, e com Inscrição Estadual sob nº: 06.102.123 – 7, com sede nesta Capital, à Rua Br do Rio Branco, 1236, loja 01, Centro, neste ato representada por sua Representante Legal, Sra. ARADY MENESES AGUIAR, brasileira, casada, Empresária, por sua advogada signatária, instrumento procuratório anexo, vem, com devido respeito e acatamento, à presença de V. Exa., com fundamento na Lei nº 7357 de 02 de setembro de 1985 e no artigos 3º, inciso I, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA
contra P S MARTINS LEITÃO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05890613/0001-65, estabelecida à Rua José de Paula Peroba, nº 446, Bairro Centro, Beberibe, Ceará, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Indubitável a competência do Juizado Especial Cível para conhecer desta ação de cobrança, vez que se trata de causa de pequeno valor, tal qual o art. 3º, inciso I da lei 9.099/95, in verbis:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
Com relação ao fato de ser a requerente pessoa jurídica, cumpre salientar que, por enquadra-se na forma de Microempresa, goza de tratamento jurídico simplificado e favorecido, nos termos do art. 38 da Lei 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte):
Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Espacial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
II – Dos Fatos:
A empresa requerente comercializa, em varejo, tanto artigos de miudezas em geral, como produtos para arranjos e flores, produtos para confeitaria e decoração; quanto produtos de supermercados. Ocorre, Ilmo. Julgador, que na data de 19 de junho de 2004, a empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, dirigiu-se ao estabelecimento da requerente, no intuito de adquirir produtos mediante compra e venda.
Na oportunidade, a empresa requerida emitiu como forma de pagamento, o título creditício seguinte:
- CHEQUE Nº 850025, CONTA CORRENTE Nº 10.734-4, AGÊNCIA Nº 2850 – BEBERIBE/ CE, do Banco do Brasil de Beberibe/Ce, no valor de R$ 139,02 (cento e trinta e nove reais e dois centavos), datado de 21 de dezembro de 2003 (doc. 02 em anexo).
O referido título foi apresentado ao sacado em 23 de setembro de 2003, e devolvido pelo motivo “11” (insuficiência de fundos) conforme doc. 02, anexo à presente.
Reapresentado em 12 de janeiro de 2004, o cheque foi novamente devolvido pelo sacado pelo motivo “12” (insulficiência de fundos – 2ª apresentação), com a conseqüente inclusão da Executada pelo sacado no CCF _ Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos do Banco Central do Brasil, conforme verso do documento 02.
Ocorre que, apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito da empresa requerida amigavelmente, foram ineficazes os meios suasórios. não obtendo êxito a REQUERENTE, sendo compelida a promover a presente ação de cobrança nos termos da lei.
III – Da Memória Discriminada e Atualizada do Débito – Art. 614, II, do CPC
Conforme memória discriminada de cálculo, em anexo - doc. 01, a Requerida deve à Requerente a importância original de R$ 139, 02 (cento e trinta e nove reais e dois centavos), valor esse, que atualizado até 01/03/2005 e acrescido dos juros legais, importa num total de R$ 184,11 (cento e oitenta e quatro reais e onze centavos), conforme a memória discriminada do cálculo, doc. 03, anexa à presente peça petitória.
A correção monetária foi efetuada sobre o valor na data de emissão do título até 01/03/2005 e foi calculada de acordo com e foi calculada de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM (FGV).
Os juros foram calculados pela taxa de 1,00 % (um por cento) ao mês, a partir da data de apresentação do título até 01/03/2005, conforme art. 52, inciso II, da Lei n° 7.357, de 02 de setembro de 1985, e em consonância com o art. 192, § 3°, da Constituição Federal, e art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional.
Aplica-se a correção monetária desde a data de emissão da cambial conforme entendimento predominante de nosso E. Tribunal de Justiça Catarinense:
"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONTA ENCERRADA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CAMBIAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Não se podendo entender como uma penalidade, mas apenas a recomposição do valor da moeda desvalorizada pela inflação, a correção monetária deve incidir a contar da emissão do cheque, ainda que prescrito. ..." (in Apelação cível n. 97.008124-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara Civil, j. 26.08.97) (grifos nossos).
IV - DO DIREITO:
A prescrição de um cheque não impede ajuizamento de ação de cobrança, afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após vários julgados no mesmo sentido, a Segunda Seção, formada pela Terceira e pela Quarta Turma, elaborou a súmula de número 299, cujo texto é claro: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
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