O Modelo Apelação
Por: Carla Amaral • 27/9/2019 • Artigo • 1.168 Palavras (5 Páginas) • 123 Visualizações
devidamente qualificado(a) nos autos da em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) vem, perante Vossa Excelência, por seus procuradores abaixo assinado, não se conformando com a r. sentença, interpor ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO com base no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, requerendo, desde já, que seja recebido o presente, devidamente processado e após encaminhado à Superior Instância.Nestes termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Nome do Advogado e OAB
A Parte Apelante ingressou com ação, em face do INSS, buscando, em síntese:
Em contestação, o INSS alegou que
Encerrada a fase instrutória, o processo foi concluso para sentença.
A sentença julgou improcedente o pedido da Parte Autora.
Assim, inconformado com a r. sentença, vem o ora recorrente apresentar suas razões recursais a este Egrégio Tribunal.
É, em rápidas linhas, a súmula fática necessária.
Em sede preliminar ao mérito com base no CPC/2015, art. 1.009, § 1.º, a parte entende que há nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, ao contraditório, à negativa de acesso à justiça de forma plena.
Vale ressaltar que não foi oportunizado à parte recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus (CPC/2015, art. 373, inciso I).
Havia controvérsia fática pertinente aos autos que merecia o deferimento da produção de prova requerida na inicial, em especial a realização da perícia técnica.
A parte inclusive apresentou em sua inicial os quesitos que desejava fossem respondidos pelo perito.
Entretanto, a produção de prova não foi deferida na forma pleiteada pela parte, o que lhe causou o prejuízo gravíssimo do indeferimento do pedido.
A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5.º, LV, da CF/1988, ocasionando e, neste caso, o Tribunal/Turma deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo profira outra decisão, após o exaurimento da fase instrutória.
Até porque o feito não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, já que o julgamento reclamava perícia com uma visão mais acurada sobre os detalhes fáticos do processo, em especial
Destaca a parte que a hipótese não era de aplicação do princípio da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3.º), até porque a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, sobretudo, reclamava produção de provas.
Vale ressaltar ainda que o princípio do acesso à justiça é muito mais do o “acesso ao Poder Judiciário”, mas determina o acesso a uma ordem jurídica que garanta a efetiva e adequada participação no processo, com possibilidade de levar ao julgador todas as provas de que dispuser, relevantes e pertinentes, para ter que o julgamento possa ser justo.
Nesse sentido destacamos inclusive os ditames do novo CPC no art. 6.º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
E para que o processo resulte em conclusão justa a nova lei impõe uma conduta leal e de boa-fé não só dos litigantes, mas também do magistrado, a quem o NCPC atribui novos deveres de esclarecimentos, de diálogo, de busca de composição do conflito e de produção de prova.
Assim, a flagrante nulidade da sentença, causada pelo cerceamento de defesa e limitação do contraditório, que acabam por corromper a validade jurídica desta.
A sentença analisou inadequadamente o direito a ser aplicado no caso concreto, posto que indeferiu o benefício, mesmo com diversas provas demonstrando a existência da sequela decorrente do acidente comprovado pela CAT.
Senão vejamosO benefício de auxílio-acidente é devido nos termos da Lei n.º 8.213/1991, art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)
§ 1.º O auxílio-acidente mensal correspondera a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)
§ 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)
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