O Modelo Petição Trabalhista
Por: marcoshitos75 • 1/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.190 Palavras (9 Páginas) • 345 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ZUZANA, (nacionalidade), estado civil xxxxx, profissão xxxxxxx, data de nascimento xx/xx/xxxx, filha de xxxxxx e xxxxxxx, portador da cedula de identidade xxxxx/xx, expedida pela SSP/XX, inscrita no CPF/MF sob o n° xxxxxx-xxx, portador da Carteira de Trabalho de n° xxxxxx e serie xxxx, numero do PIS xxxxxx, residente na Rua xxxxxxxxxx, n° xxx, CEP xxxxxx, Bairro xxxxxx, Natal, Rio Grande do Norte, por seu Advogado xxxxxxx, com endereço profissional xxxxxxxxxxx, vem respeitosamente com o devido acato e respeito a presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito SUMARISSIMO, em face de FAMILIA MORAIS,( nacionalidade), estado civil, profissão, data de nascimento, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF/MF sob o n°xxxxx, portador da CTPS de nº... e série ..., número do PIS, residente na rua xxxxxxxx, de acordo com as razões a seguir aduzidas.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
Por meio das ADIs 2139-7 e 2160-5, o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, razão pela qual o autor recorre diretamente ao judiciário trabalhista, conforme art. 625-D, parágrafo 3º da CLT.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições de arcar com as despesas processuais, portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF; arts. 14 ss, Lei 5.584/70; art. 1o, Lei 7.115/83; art. 98, NCPC ).
De acordo com a Lei 7.115/83, no seu art. 1o, caput, a declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante (OJs 304 e 331, SDI-I) (art. 105, NCPC ).
A justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual (OJ 269,SDI-I,TST),(art.99,NCPC).
A declaração de pobreza (doc. 02) atende ao disposto na legislação
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DOS FATOS
A RECLAMANTE foi admitida em 15/06/2016 e dispensada sem justa causa em 15/09/2016, data na qual teve baixa em sua carteira de trabalho, sendo contratada a titulo de experiência por 45 dias pela RECLAMADA para exercer todas as atividades do lar, sendo exercida o labor de segunda a sexta no horário das 07:00 hs as 16:00 hs, com intervalo de 30 minutos.
Na data de xx/xx/xxxx a RECLAMANTE viajou juntamente com a RÉ para a cidade de Gramado, Rio Grande do Sul, onde ficaram pelo período de 4 dias exercendo a função de Baba no horário das 08:00 as 17:00 hs com intervalo de 1 hora.
Todos os meses a RECLAMADA descontava do salário da RECLAMANTE os valores de 10% referente a vale transporte, INSS e 25% a titulo de alimentação consumida no emprego.
Ao ser dispensada a Autora recebeu como verbas rescisórias os valores de 3/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 3/12 avos referentes ao 13° salário.
DOS FUNDAMENTOS
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Como a RECLAMANTE foi contratada a titulo de experiência pelo período de 45 dias e não sendo prorrogado pela RÉ, tal contrato passou a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado conforme LEI COMPLEMENTAR N° 150 de 1/ de junho de 2015. O artigo 5 °da referida lei expõe:
Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Por este motivo a Autora faz jus a todas as verbas rescisórias que a seguir passo a expor:
INTERVALO/DESCONTO ALIMENTAÇÃO
A RECLAMANTE laborava de segundo a sexta no horário das 08:00 hs as 17:00 hs, sendo concedido 30 minutos de intervalo, e não sendo acordado previamente, seu direito seria de 60 minutos, devendo ser pago 50% referente a hora extra,totalizando XX horas, além de desconto de 25% referente a alimentação fornecida no local de trabalho em desconformidade a LEI COMPLEMENTAR N° 150 de 1de junho de 2015, sendo que o seu art 2, 13 e 18 da referida lei expõe:
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
DESCONTO VALE-TRANSPORTE
A RECLAMADA também efetuava desconto de vale-transporte na importância de 10% sobre o valor do salário da RECLAMANTE sendo o correto 6% conforme LEI N° 7.418 de 16 de Dezembro de 1985, que em seu artigo 4° expõe:
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
VIAGEM A SERVIÇO SEM PRÉVIO ACORDO
Em relação a viagem realizada pela RECLAMANTE, para prestação de serviço há RECLAMADA sem prévio acordo, com duração de 4 dias sendo laborado das 08:00 as 17:00 hs, a LEI COMPLEMENTAR N° 150 de 1de junho de 2015 em seu artigo 11° expõe:
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
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