O Modelo Sentença
Por: nickoah33213030 • 22/8/2024 • Trabalho acadêmico • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 41 Visualizações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara Cível de Brasília
Procedimento Comum Cível
N° do processo: xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
Autor (a): Ivete Sangalo
Réu: Diogo Nogueira
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros
cessantes) e reparação por danos morais e estéticos ajuizada por Ivete Sangalo em desfavor
de Diogo Nogueira em razão de acidente de veículo.
A autora narra que estava parado aguardando o semáforo quando o réu, que vinha
trafegando em alta velocidade pela via W3 sul sentido sul/norte, bateu na traseira do veículo
da autora.
Em razão do acidente, a requente teve seu veículo danificado, experimentando
prejuízo de R$ 40.000,00, além de deixar de faturar cerca de R$ 15.000,00 durante o tempo
(um mês) em que ficou sem o veículo, o qual utiliza na sua atividade de condutora de Uber.
Alega que teve vários cortes no rosto, gerando cicatriz visível, além do trauma
experimentado, pleiteando reparação da ordem de R$ 100.000,00 pelos danos morais e
estéticos sofridos.
Juntou documentos pessoais, procuração ad juditia; nota fiscal emitida pela
concessionária para conserto do veículo (R$ 40.000,00); comprovante da condição da autora
de condutora da Uber; e laudo médico atestando os cortes no rosto e a cicatriz na testa da
autora.
Valor da causa atribuído em R$ 155.000,00.
Realizada audiência de conciliação, todavia sem composição de acordo
Apresentada contestação, o réu alegou que não teve culpa pelo acidente, sustentando
que vinha trafegando pela faixa do meio na velocidade autorizada quando o veículo da
autora, que trafegava na faixa da esquerda, interceptou, sem qualquer sinal, o veículo do réu
que não teve tempo de frear.
Opõe-se, também, ao conserto do veículo em concessionária que trona o serviço mais
caro, bem como argumenta que não se pode falar em dano moral decorrente de acidente de
veículo, que é fato do cotidiano.
Por fim, insurge-se contra a pretensão de reparação por danos estéticos, haja vista que
a autora já apresentava a cicatriz na testa, além de não ter a autora apresentado qualquer
ferimento no dia do acidente. Juntou documentos pessoais, procuração ad juditia e prints do
instagram da autora. O réu pediu o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Apresentada réplica reforçando os pedidos iniciais.
As partes pleitearam pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das
partes e de testemunhas para esclarecer os fatos controversos.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares ou prejudiciais
arguidas em contestação. Portanto, não verifico a existência de vício que macule os
pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao
julgamento do mérito.
Busca a autora a indenização e reparação por danos morais e estéticos em decorrência de
acidente automobilístico pelas razões expostas no relatório.
Ocorre que os fatos narrados pelas partes restavam controversos e, consequente, foi
designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as partes e as testemunhas
arroladas.
Realizada a oitiva de testemunhas, tenho como resolvida a dinâmica do acidente.
a) Da Responsabilidade do Réu
Quanto à responsabilidade do réu, a versão apresentada pela parte autora foi corroborada por
uma das testemunhas ouvidas em juízo. Em seu depoimento, a testemunha, ora passageira da
requerente, afirmou que o veículo estava totalmente parado aguardando o semáforo indicar
que poderia seguir quando, de repente, houve uma colisão traseira por culpa do requerido.
Por sua vez, as outras testemunhas não presenciaram o momento do acidente, estando,
inclusive, o passageiro do réu dormindo.
Em que pese à conduta do réu, o ato cometido viola o previsto no Código de Trânsito
Brasileiro, in verbis:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
(...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os
demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;
Assim
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