O Modelo de Ação de Usucapião
Por: Bruna Fernanda • 13/4/2022 • Trabalho acadêmico • 2.084 Palavras (9 Páginas) • 96 Visualizações
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA __VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG
Antônio Carlos da Silva, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Manoela Cristina da Silva, profissão “XXXXXXX”, inscrito no CPF sob o número “XXXXXXXXX-XX”, portador da cédula de identidade: “XXXXXXX”, endereço eletrônico “XXXXXXXXXX” residente e domiciliado à Rua Humaitá, nº 20, Bairro Petrolina, CEP “XXXXX-XXX”, Belo Horizonte, Minas Gerais, vem, à presença de V. Exa. através de sua advogada qualificada no instrumento de procuração, propor a presente:
AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR DE BEM IMÓVEL URBANO
Em face de Manoela Cristina da Silva, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Antônio Carlos da Silva, profissão “XXXXXXX”, inscrita no CPF sob o número “XXXXXXXXX-XX”, portadora da cédula de identidade: “XXXXXXX”, endereço eletrônico “XXXXXXXXXX” residente e domiciliado à rua “XXXXXXX”, N° "XX", bairro “XXXXXXX”, CEP “XXXXX-XXX”, João Monlevade, Minas Gerais, pelos fatos e fundamentos expostos que passaremos a expor a seguir.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Impõe-se seja requerida a gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99 do CPC/15 e no Art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.478, uma vez que a requerente não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, pois são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
II- DOS FATOS
Antônio e Manoela se casaram civilmente sob o regime da comunhão parcial de bens no dia XX/XX/XXXX, conforme a certidão de casamento em anexo. Antônio adquiriu de Carlos Renato Pedrosa, em XX/XX/1981, o imóvel, onde atualmente mora, através de um contrato de promessa de compra e venda que foi devidamente registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Após a aquisição, Antônio contratou um pedreiro para que murasse o imóvel e realizasse a construção de uma casa. O valor das construções, somando juntamente o material para a realização destas e o valor da mão de obra cobrada pelo pedreiro, ficou em torno de R$XX. XXX, XX, pagos por Antônio.
O imóvel adquirido por Antônio fica localizado na Rua Humaitá nº 20, Bairro Petrolina em Belo Horizonte (Lote 04 da quadra 20) e possui uma área de 240 metros quadrados e tem apenas uma casa construída, na qual é o seu único bem.
Ao longo dos anos tiveram quatro filhos, todos menores impúberes atualmente, sendo o primeiro nascido em XX/XX/XXXX, o segundo nascido em XX/XX/XXXX, o terceiro nascido em XX/XX/XXXX e o quarto nascido em XX/XX/XXXX. Todos nasceram em Belo Horizonte/MG e foram criados pelo casal na referida residência.
Antônio e Manoela moraram juntos neste imóvel por mais de XX anos, mas em setembro de 2017, Manoela saiu de casa, sem nenhuma explicação, e levando consigo os quatro filhos do casal, fazendo com que Antônio ficasse sem ver os filhos. Ela não informou aonde iria e desde então, Antônio não tem notícias dela. Classificando assim abandono de lar.
Antonio descobriu, por meio de parentes, que ela está morando com a mãe na cidade de João Monlevade/MG e já possui um companheiro chamado João Herculano com o qual mora desde que abandonou o lar.
Sendo assim, há quase cinco anos que o casal se encontra separados de fato. Antonio permaneceu residindo no imóvel durante esse período e arcando com todas as despesas de manutenção, de forma mansa, pacifica e ininterrupta, com animus domini.
Em virtude da grande especulação imobiliária, ele passou a receber ofertas de empresas interessadas em seu imóvel, porém Antonio não consegue contato com sua esposa, uma vez que não possui nenhum número de telefone dela e ao chegar na casa de sua sogra a mesma diz que Manoela não se encontra. Deste modo, sem o devido contato com ela, Antonio não consegue regularizar a propriedade do imóvel para conseguir vende-lo.
Antonio possui apenas uma casa e o único bem adquirido na constância do casamento foi o imóvel em que Antonio reside, o qual é o objeto da lide.
Tendo em vista o fato narrado, considera-se a pretensão do Requerente em obter provimento judicial para a ação de usucapião.
III- DO DIREITO
III. I- DO IMÓVEL USUCAPIENDO
O imóvel está situado na Rua Humaitá, nº 20, Bairro Petrolina em Belo Horizonte, Minas Gerais, Lote 04 da quadra 20. Está registrado no Livro n° 2- Registro Geral n° XX. XXX, sob o número de matrícula XXX o imóvel possui uma área de 240m², sendo 12 metros de frente e 20 metros de profundidade, a área construída possui 150m², sendo 10 metros de frente e 15 metros de profundidade, possuindo oito cômodos de 12m² cada. O imóvel está avaliado no valor de R$ XX. XXX,XX.
III. II- DOS CONFRONTANTES
Por localizar-se no meio do quarteirão tem como vizinhos:
- À direita: o Sr. Antônio de Freitas e sua mulher Aparecida de Freitas que são proprietários e moradores do local (Lote 05 da quadra 20);
- À esquerda: a Sra. Aparecida Assunção, viúva, que é locatária do imóvel que pertence ao Sr. Joaquim da Cruz, viúvo e aposentado (lote 3 da quadra 20);
- Fundos: um lote vago pertencente à empresa Viação Cachoeira Ltda (lote 11 da quadra 20).
III. III- USUCAPIÃO FAMILIAR
Preceitua o artigo 1240-A do Código Civil que:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Entretanto, prevalece de que o abandono do lar não é uma simples saída do imóvel, mas um ato voluntário de abandonar a posse do bem somado a ausência da tutela da família, como expresso no Enunciado n° 595, da VII Jornada de Direito Civil/2015:
“Enunciado n° 595: O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.”
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