O Modelo de Contestação Trabalhista
Por: Gabriela Albuquerque • 14/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 149 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ (A) DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
NÚMERO DO PROCESSO: XXXXX
LANCHONETE DOIS IRMÃOS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número xxxx, com sede na Avenida do Contorno, n.º 1.000, bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, por meio de seu representante legal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar com fundamentos no art. 847 da CLT c/c art. 5º LV, da CF/88:
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Trabalhista movida por JORGE DOS ANJOS, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
a) DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - HORAS EXTRAS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada para exercer o cargo de atendente, tendo vigorado o contrato de 04/12/2017 à 28/06/2019, conforme anexo. No contrato de trabalho, ficou estabelecido que o Reclamante iria trabalhar de segunda a sexta-feira das 8h às 13h15min. Logo, ele foi contratado em regime de tempo parcial conforme redação do art. 58-A da CLT, e laborava somente 6 horas diárias. Conforme o registro de ponto anexado, o Reclamante em momento algum ultrapassou a carga horária prevista na modalidade de contrato a qual estava vinculado, portanto não há o que se falar em direito a horas extras.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Conforme disposto no caput do art. 74 da CLT, o horário de trabalho deve ser anotado em registros de empregados e a Reclamada segue em concordância com esse dispositivo, apesar de não ser obrigada a manter esses registros pois em seu quadro de funcionários dispõe apenas de 15 empregados e a obrigatoriedade passa a valer quando o estabelecimento tem mais que 20 funcionários, conforme redação do §2º, art. 74 da CLT.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
É importante frisar que o Reclamante não juntou aos autos comprovantes de cumprimento de carga horária diária (cartão de ponto) que ele alega ultrapassar o permitido pelo contrato de trabalho, pois ônus da prova incumbe a quem alega. Portanto, não há nos autos nenhum documento comprobatório de seus supostos direitos.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Consoante o entendimento assentado na Súmula nº 338, I, do TST, se o empregador, de forma injustificada, não apresentar em juízo os cartões de ponto que lhe incumbe manter, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Tal entendimento prevalece mesmo na hipótese de intervalo intrajornada, pois a análise da pré-assinalação do interregno, permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, fica prejudicada pela ausência dos documentos. Não pode o julgador, à míngua dos cartões de ponto exigidos pela lei, presumir o gozo dos intervalos que poderiam ser pré-assinalados. A técnica processual recomenda que invertido o ônus, cabe à parte a produção de prova para demonstrar a fruição integral do referido intervalo intrajornada. Na presente hipótese, não houve apresentação dos cartões de ponto e, por esse fundamento, impõe-se a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a condenação pelo período não prescrito do tempo de intervalo intrajornada não fruído em face da dicção legal, na forma da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14262720125150085, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)
Diante o exposto, requer seja juntado aos autos os cartões de pontos utilizados durante o período em que o Reclamante laborou para a Reclamada.
b) DO TEMPO À DISPOSIÇÃO:
O Reclamante alegou que precisava chegar ao trabalho com 15 minutos de antecedência em razão da troca de uniforme, pois só era disponibilizado a ele 1 (um) uniforme apenas para exercer suas atividades, o qual ficava disponível nas dependências da empresa, porém, a Reclamada fornece a todos os empregados 5 peças de uniforme.
Conforme dispõe o art. 4º§2º, VIII da CLT, não será considerado tempo à disposição do empregador se o funcionário, por escolha própria, realiza a troca de uniforme nas dependências da empresa.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
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