O Modelo de Contestação Trabalhista
Por: leooliveira89 • 10/9/2019 • Abstract • 2.482 Palavras (10 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIM(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE HOGWARTS/UK
PROCESSO: 07070707070-07.2017-07
VALDEMORT, já qualificado na reclamação trabalhista em epígrafe que lhe move BELATRIZ LESTRANGE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar CONTESTAÇÃO à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, por esta E. Vara. pelos relevantes motivos de fato e de direito que abaixo se expõe articuladamente:
DOS FATOS DESTA RECLAMATÓRIA:
A Reclamante alega que foi admitida na data de 27 de outubro de 2014, na função de vendedora, laborando na seguinte jornada: segunda a sexta das: 08h às 18h30, com intervalo de duas horas, e aos sábados das 8h ás 18h, com duas horas de intervalo.
Aduz ainda que sua CTPS só foi anotada em 02/03/2015, onde passou a ser remunerada por R$ 788,00 e que no período sem anotação trabalhava na mesma carga horária, porém recebia apenas ½ salário mínimo.
Por tanto, pretende a reclamante, pela presente, conforme suas sucintas alegações:
(a) Reconhecimento do vínculo empregatício a partir do dia 27/10/2014, pagamento das verbas rescisórias, salário do piso, férias e 13º proporcional, FGTS e multa;
(b) Pagamento das diferenças salariais em relação ao piso da categoria, bem como os reflexos;
(c) Pagamento de horas extras e reflexo de todo o período;
(f) Multa do art. 477 da CLT;
(g) Danos Morais;
(h) INSS e Imposto de renda a cargo da reclamada;
(i) Honorários advocatícios.
Eis a síntese dos fatos.
PRELIMINARMENTE:
Extinção dos pedidos de danos morais e a não apreciação do pedido da multa do artigo 477 que não foi realizado o pedido de procedência, ambos sem julgamento de mérito – art. 840, § 3º da CLT.
Conforme se verifica, os pedidos acima mencionados, referentes ao pagamento de danos morais, bem assim de pagamento da multa do artigo 477 da CLT não indicam o valor respectivo e não consta como pedido de procedência.
Dessa forma, merecem ser tais pedidos julgados extintos sem apreciação do mérito, conforme comando do art. 840, § 3º da CLT.
Sucessivamente, requer desde já, que o reclamante se manifeste por ocasião da abertura do seu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos, sob pena de serem julgados extintos tais pedidos sem apreciação do mérito, fulcro dispositivo legal acima citado.
Incorreção do valor da causa.
Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que o reclamante chega ao montante absurdo de R$ 46.968,30 qual atribui ao somatório dos pedidos.
Ocorre, que os valores atribuídos pelo reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente.
Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor a título de horas extras, é necessário atentar que da média de horas extras informadas na inicial, tem-se, segundo a tese do reclamante, que este jamais teria laborado por mais de 01h extraordinária por dia.
Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir quanto a tais pedidos, merece, de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas levando-se em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o absurdo montante inserido pelo requerente.
Por último, observa-se que a reclamante não considera no cômputo do valor da causa e não atribui valores aos pedidos de pagamento das multas do art 477 da CLT e danos morais.
Assim, caso não acolhida a preliminar supra (de extinção de tais pedidos sem julgamento de mérito), merece ser atribuído pelo MM. Juízo o valor devido para cada um destes pedidos, fixando-se as parcelas sucumbenciais com base em tal.
Assim, merece ser acolhida a presente preliminar de incorreção quanto ao valor da causa, devendo o mesmo ser alterado para valor compatível com os pedidos em si e com o proveito econômico pretendido através de cada pleito, devendo ser observado, no caso de sucumbência da reclamada, os aspectos ora suscitados.
DO MÉRITO DO TEMA EM DEBATE:
A Reclamada passará a expor e a fazer neste tópico, uma análise pormenorizada dos pontos meritórios que envolvem a lide, permitindo-se, pois, a perfeita subsunção da norma ao fato, para que este Egrégio Juízo possa, ao depois, bem aferir a veracidade das alegações e do direito que traz a sua alta presença.
Reconhecimento do vínculo empregatício a partir do dia 27/10/2014, pagamento das verbas rescisórias, salário do piso, férias e 13º proporcional, FGTS e multa;
Inicialmente cumpre esclarecer que a empresa é de pequeno porte e que nunca teve mais que 3 funcionários e todos que já passaram pela empresa teve sua CTPS anotada corretamente.
No entanto, o empregador nunca fez contrato escrito com seus colaboradores, apenas verbal, tanto que quando da contratação o empregador chama o(a) pretendente para laborar uma semana a título de experiência e após ambos ajustados, é realizado a anotação na CTPS.
No caso em tela, a ex-funcionária Mercedes, ora reclamante, passou pelo mesmo procedimento, tendo sua CTPS anotada desde quando inicio a prestação de serviço, sendo no dia 02/03/2015.
Portanto é inverdade tal alegação, devendo ser julgado improcedente o reconhecimento de tal período, bem como os demais pedidos decorrentes.
Pagamento das diferenças salariais em relação ao piso da categoria, bem como os reflexos;
Inicialmente, melhor sorte não assiste a autora, na medida em que esta sempre recebeu seus salários de acordo com o piso da categoria ou até a maior.
Isso porque, conforme lançamento de pagamento em anexos, realizado em livro pela própria reclamante, como “vale” e seus valores, atingiam o valor do piso da categoria, restando comprovado que a reclamada sempre efetuou o pagamento dos salários da autora nos termos da Convenção Coletiva.
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