O Modelo de Contrarrazões
Por: Emmelly Kráss • 11/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.205 Palavras (13 Páginas) • 169 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 22a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PROCESSO N. 0034433-06.2007.4.01.3400
ANTÔNIA FÁBIA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, movido em face da UNIÃO, vem, respeitosamente, por meio dos seus advogados legalmente constituídos HALMITON SANTANA DE LIMA, inscrito na OAB/DF sob o n. 9.821, e RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA, inscrito na OAB/DF sob o n. 51.891 com endereço profissional anexo aos documentos constantes no conteúdo dos autos supracitados, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARÇÃO opostos pela embargante UNIÃO em face da autora, oferencendo-se impugnação a estes, por meio de:
CONTRARRAZŌES
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
- DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Cumpre destacar que o cabimento dos embargos de declaração se justifica quando:
I- Houver, na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição; For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nelson Nery junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado. 10o edição
Como disposto acima, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta claro que os embargos declaratórios opostos pela parte autora não são cabíveis, uma vez que, enfrentou-se o mérito da questão, que se pronunciara em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão e jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores.
Dessa feita, observa-se que a decisão que fora equivocadamente impugnada pela União, por meio dos embargos declaratórios, fora aquela proferida às fls. 539-541. No tocante ao seu conteúdo, vale destacar as seguintes informações prestadas pelo Poder Judiciário no dia 24 de maio de 2018, destacadas na fl. 531:
O manual dos cálculos da Justiça Federal dispõe que deve ser aplicado o IPCA-E. Ademais, o STF em recente julgamento (RE 870947, com repercussão geral reconhecida) declarou parcialmente inconstitucional o artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo à remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB art. 5 XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Os cálculos da União não estão em conformidade com os parâmetros fixados às fls. 188, uma vez que foram aplicados 10 (dez) em vez de 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de maio 2002 a abril/2004.
Contudo, depreende-se de declaração prestada pelo próprio judiciário, que não incidiu, in casu, omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que não se verificam pontos obscuros, omissos nem mesmo contraditórios na decisão impugnada, que analisou permenorizadamente os pontos destacados pela União. Confira-se à propósito, a fl. 531, a confirmar que foram analisados os pontos suscitados pela ora embargante:
[pic 2]
Destarte, ao analisar parte do conteúdo da decisão atacada pela Embargante União, verifica-se que há carência de motivos aptos a fundamentar os embargos de declaração opostos, uma vez que não se verifica ausência de apontamentos concernentes à aplicabilidade de quaisquer taxas suscitadas. Nesse sentido, convém salientar e transcrever trecho da decisão que assevera acerca da necessidade de operar-se desde a sua operação de contabilidade, o montante apresentado pela Contadoria Judicial:
(...) Assim, acolho o montante apresentado pela Contadoria Judicial. As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. (Trecho proveniente da fl. 540, manifestação Tribunal Regional Federal da Primeira Região).
Diante das exposições supracitadas, resta claro o motivo pelo qual os embargos opostos não devem ser conhecido, tampouco providos, uma vez que estes carecem de fundamentação idônea à justificar seu cabimento. Nesse contexto, há que se admitir que a União certamente buscou amparo do Poder Judiciário pela via inadequada, eis que adentra a discussão do mérito do objeto da lide.
Assim, aponta em seu pedido a existência de suposta omissão quanto à definição da possibilidade de aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária. Senão vejamos:
Faça a todo o exposto, requer que seja eliminada a omissão para definir se seria possível a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, mesmo com a suspensão dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947/SE, bem como se seria possível o levantamento de valores previamente à apreciação do pedido de modulação dos efeitos temporais da decisão do STF. (Trecho proveniente dos pedidos extraídos dos Embargos Declaratórios opostos pela Advocacia Geral da União, à representar a União, à fl. 553).
Nesse contexto, cumpre concluir que, como se verificou na decisão e no conteúdo desta impugnado pela União, foi possível identificar a definição que suscitou a embargante como aquela que fora objeto de omissão.
Ora! Excelência! É inquestionável que a referida pessoa jurídica de direito público, buscou via recursal com único fim protelatório da execução da obrigação devida por esta, utilizando-se desta via e de indicativo de omissão referente à falta de definição, que fora corretamente realizada como se observou na fl 540 dos autos do processo em epígrafe.
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