O Modelo de Expropriação
Por: Matheus Lacorte • 29/10/2015 • Trabalho acadêmico • 814 Palavras (4 Páginas) • 207 Visualizações
Modelos de expropriação
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Adjudicação -ele o exequente pode receber o bem como forma de pagamento no valor da avaliação. Ela é valor mínimo da avaliação sempre
Alineção por iniciativa particular existe a transferência do bem para um terceiro adquirente, ela é feita fora do âmbito judiciário, feita no âmbito da alienação, ela é feita de acordo com a justiça porém, isto porque é feita dentro do processo de execução. O exequente pode requerer
Alienação judicial – ferramenta mais tradicional dentro de uma execução
O nome de praça para bens imóveis
Leilão para bens móveis
Existe um rito que deve ser respeitado para que não aja nulidade
Hasta publica – ato de oferecer o publico o bem , existe um dia em que os bens penhorados são oferecidos a quem quiser arrematar a regra é qualquer um pode arrematar ,porém tem algumas restrições , p ode ser em praça ou leilão ato de oferecer o bem
O ato de convocação para a hasta é um edital ( instrumento formal para a convocação) o valor mininmo do lance tem que ser o valor da avaliação, tem que ter os ônus do bem no edital
Arrematação – é o ato de adquirir o bem
O leilão tem que ser feito justo do bem para que o adquirente pode ve-lo
Todas as custas do leilão entram nas custas da execução
Nos dias da hasta os interessados aparecem e que oferecer o maior valor fica com bem
O exequente pode participar da hasta e pode ser que o lance dele seja o melhor não e mesma coisa de adjudicar o bem
Se sobrar dinheiro do bem depois de pago tudo fica com o executado
Existe a previsão de uma segunda hasta caso não aparece interesse na primeira, a tramitação é tudo igual , mas nesta não há previsão de valor mínimo de lance, sendo normalmente inferior a avaliação , ela eé o que ocorra normalmente ,a lei proíbe que seja adquirido pro preço vil, mas cabe o juiz decicir isso
Se nem na segunda hasta aparecer alguém interessado no bem, o exequente pode voltar a tras e pedir a adjudicação, pode aparecer um terceiro, o processo pode ser suspenso por um período de tempo e ser refeito a hasta depois de um tempo, pode pedir também uma alteração e substituição da penhora, sob a alegação de que o bem não foi satisfativo, será feita uma nova avaliação
Usufruto – direito de fruir do bem penhorado, para ele sendo para com a fruição do bens, ou seja um pre requisto é que o bem seja capaz de dar frutos dar renda ai o bem penhorado acaba não sendo expropriado o que bvai ser expropriado são os frutos gerados no bem. Ele não é toa comum,
Satisfação do exequente
Se houver um perdão por remissão ou por renuncia não há o que ser cobrado a execução será extinta
Pagamento ou satisfação é o que antecede a extinção
rt. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
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