O Modelo de Reclamação
Por: robeertac • 6/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 186 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA ____ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN.
(10 a 12 LINHAS)
SUZANA ASSUMPÇÃO SALES, brasileira, solteira, doméstica, portadora da carteira de identidade de nº 309.200/RN, com o CPF/MF nº 000.111.222-99, CTPS nº 20300 e série 001RN, PIS nº12300.0000-2, residente e domiciliado na Rua Mundinho Ferraz, nº 100, Centro, na cidade de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do advogado signatário da presente, que tem endereço profissional da Av. Dom Severino, nº 25, Bairro Horto, CEP 64.029-170, nesta capital, onde recebe as intimações de estilo, vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com base no Art. 840, §1º da CLT c/c Art. 319 do CPC/15, de Rito Sumaríssimo, em face da FAMÍLIA MORAES, portadora de CPF 211.722.000- 17, residente na Rua Presidente Kennedy, Nº 24, Centro, CEP 64.033-044, nesta capital, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Reclamante declara, através de sua procuradora, que não possui condições de arcar com a custa e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus dependentes. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e OJ nº 304 da SDI-1 do TST.
- DOS FATOS JURÍDICOS
A Reclamante foi contratada a título de experiência por 45 dias, findos os quais nada foi tratado e Suzana continuou trabalhando normalmente. Suzana realizava todas as atividades do lar, iniciando o trabalho às 7h e saindo às 16 h, de segunda à sexta-feira, com trinta minutos de intervalo. Suzana tinha descontado do seu salário 10% referente ao vale-transporte, além de sua cota-parte do INSS e 25% do valor da alimentação consumida no emprego. Em determinada ocasião, Suzana viajou com a família por 4 dias úteis para Gramado/RS. Nessa ocasião, trabalhou como babá das 8h às 17h, desfrutando de uma hora de almoço. Na data da dispensa sem justa causa, Suzana recebeu as seguintes verbas: férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 3/12 avos.
3. DO DIREITO
3.1. DA HORA EXTRA PELA SUPRESSÃO DE INTERVALO
A Reclamante no período em que esteve laborando em sua jornada de 8:30 horas diárias gozava de apenas 30 minutos de intervalo diariamente contrariando o art. 13 da LC 150/15 onde é expressamente dito que a quantidade mínima de intervalo deve ser de 1 hora.
Além disso, houve o descumprimento da Súmula 437 inciso I do TST, implicando assim no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Vale ressaltar que no entendimento da Súmula 437 inciso V do TST, uma vez ultrapassada a jornada de 6 horas diárias o empregador é obrigado a oferecer o mínimo de 1 hora de intervalo diariamente.
3.2. HORAS EXTRAS
A Reclamante laborava em uma jornada exaustiva de 8:30 horas diárias, ultrapassando o limite previsto em lei e não havia compensação das horas ultrapassadas como proposto no art. 2, § 4 da LC 150/15.
Assim, cabe o recebimento de 30 minutos diários a título de horas extras, com reflexos no13º salário, férias, FGTS e descanso semanal remunerado e aviso prévio.
3.3. PAGAMETO DE 25% SOBRE HORA EM VIAGEM
A Reclamante realizou viagem com a Reclamada por 4 dias úteis para Gramado/RS, trabalhando de 8h às 17h, com 1 hora de almoço sem, contudo, receber qualquer valor a mais por isso.
Conforme o art. 11, § 2º, da LC 150/15 dispõe que será devido adicional de 25% sobre o valor da hora normal no caso de acompanhamento em viagem.
Desse modo, faz jus a Reclamante ao recebimento de adicional de viagem de 25% incidente sobre as horas laboradas no período (32 horas), além de reflexos em verbas contratuais e rescisórias.
3.4. DA DEVOLUÇÃO DO DESCONTO ALIMENTAR
A Reclamada descontava excessivamente a cota referente à alimentação (25%), o que é vedado pelas disposições do Art. 18, caput da LC 150/15.
Sendo assim, deverá a Reclamada ser condenada a proceder a devolução dos descontos realizados a título de auxílio-alimentação
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3.5. DA DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
A Reclamada descontava do salário da Reclamante 10% referente ao vale-transporte.
Ocorre, todavia, que o Art. 4º, da Lei 7.418/85 dispõe que o percentual a ser descontado do empregado é de apenas 6% do salário-base.
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