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O Modelo de Rescisão

Por:   •  4/5/2015  •  Artigo  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  153 Visualizações

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  • Execução por quantia certa, devedor solvente, fase inicial, penhora:

Acórdão

        Agravo de Instrumento nº 990.10.221853-8, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é agravante Gil Leça Pereira sendo agravado Gercino Rocha Coutinho.

Descrição do caso

Descrição do caso

        Cuida-se de agravo de instrumento dado à decisão copiada as fls 74 (autos principais fls 208), em que a ação de execução extrajudicial contra devedor solvente ajuizada por Gil Leça Pererira, em face de Gercino Rocha Coutinho foi negada.

Decisão de 1º grau

        Em decisão de 1º grau M.M. Juízo “a quo” negou a pretensão de tal pedido de baixa/desconstituição da hipoteca e execução pleiteada pelo Sr. Gil Leça Pereira.

Órgão julgador

        Agravo de Instrumento nº 99.10.221853-8, acórdão julgado pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos desembargadores Jose Reynaldo ( presidente) e Castro Figliolia em 04/08/2010.

Razões de reforma ou manutenção da decisão

        A decisão foi reforma, pois em 1º grau o Juízo “a quo” indeferiu o pedido de desconstituição da hipoteca do bem o qual insejava a execução, uma vez que a credora de tal bem veio a falecer e por se tratar de direito real passaria a ser de seus sucessores, não se atentou a perempção da hipoteca, como podemos observar nossa doutrinadora Maria Helena Diniz: diz “A hipoteca extingui-se : (...) 10. Pela perempção legal ou usucapião de liberdade, pois decorridos 20 anos da sua inscrição sem que haja renovação(...)”, e sendo assim deu provimento ao recurso reformando a  r. decisão.

Opinião do grupo

        Como mencionado houve a perempção da hipoteca o que de fato da o direito ao agravante Sr. Gil Leça Pereira, a procedência de seu pedido com fundamentos legais em nossa doutrina como dito anteriormente por nossa doutrinadora Maria Helena Diniz: diz “A hipoteca extingui-se : (...) 10. Pela perempção legal ou usucapião de liberdade, pois decorridos 20 anos da sua inscrição sem que haja renovação(...)”, e também com base no artigo 655 inciso I do C.P.C.

  • Depósito, avaliação e alienação antecipada dos bens penhorados

Acórdão

        Agravo de Instrumento nº 0208943-08.2012.8.26.0000, da Comarca de Marilia, em que é agravante Mauro Sergio Pereira Bar – ME (justiça gratuita), e agravado Renato Henrique Pereira.          

Descrição do caso

         Trata-se de Agravo de Instrumento de execução de titulo extrajudicial e penhora de veiculo, remoção do bem móvel penhorado de propriedade do executado.

Decisão de 1º grau

        Foi deferida a remoção do bem móvel de propriedade do executado em favor do ora agravado.

Órgão julgador

        

        Agravo de Instrumento nº 0208943-08.2012.8.26.0000, julgado pela 24ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que o agravante é Mauro Sergio Pereira Bar – ME (justiça gratuita), e o agravado Renato Henrique Pereira, acórdão julgado pelos Excelentíssimos Desembargados Plínio Novaes de Andrade Junior (presidente) e César Mecchi Morales em 08/11/2012.

Razões de reforma ou manutenção da decisão

        A decisão não foi reformada para garantia da conservação do bem penhorado e satisfação do credor, uma vez que o depósito do bem ficasse em poder do executado, deviria haver expressa anuência do credor o que não ocorreu no presente caso, sendo a regra por tanto que os bens sejam removidos, assim foi negado provimento ao agravo e  mantida a r. decisão.

Opinião do grupo

        Com fundamento no artigo 666 do C.P.C. o credor tem a faculdade de optar se o executado ficará ou não com o bem penhorado, portando neste caso em concreto o mesmo não o fez assim teve total conformidade a r. decisão.

  • Alienação Judicial (Arrematação): Adjudicação, entrega do dinheiro. Usufruto Executivo.

Acórdão

        Agravo de Instrumento nº 0156737-17.2012.8.26.0000, da Comarca de jaú, em que é agravante Peroni Componentes para Calçados Ltda, e agravado Claudina Industria de Calçados Ltda.        

Descrição do caso

         Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Peroni Componentes para calçados Ltda contra a r. decisão que, em execução de titulo extrajudicial ajuizada em face de Claudina Industria de Calçados Ltda, indeferiu por ora a expedição de carta de adjudicação em seu favor.

Decisão de 1º grau

        Foi deferida o pedido de adjudicação parcial do imóvel e indeferida a expedição de carta de adjudicação em favor do agravante.

Órgão julgador

        

        Agravo de Instrumento nº 0156737-17.2012.8.26.0000, julgado pela 24ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que o agravante é Peroni Componentes para Calçados Ltda, e o agravado Claudina Indústrias de Calçados, acórdão julgado pelos Excelentíssimos Desembargados Plínio Novaes de Andrade Junior (presidente sem voto) e Sergio Rui e Walter César Exner em 08/11/2012.

Razões de reforma ou manutenção da decisão

        A decisão não foi reformada em razão da existência de outras penhoras inclusive de natureza trabalhista e tributaria fato este que, por si só, já obsta o imediato deferimento da adjudicação dos imóveis, negando provimento ao agravo e mantendo a r. decisão.

Opinião do grupo

        Em razão da existência de outras penhoras a r. decisão foi plausível uma vez que deve garantir o direitos dos outros credores, atento ao fundamento do artigo 613 do C.P.C e uma vez que tem credores de natureza trabalhista que por sua vez tem preferência.

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